Acórdão · TRT11

Acórdão 0000020-21.2025.5.11.0151

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS E FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente relativos à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, com reflexos legais, e determinou a dedução parcial de valores pagos e recolhidos, fixando o saldo devedor em R$25.089,96. A agravante alega equívocos nos cálculos quanto à consideração dos salários pagos e aos recolhimentos de FGTS, pleiteando a dedução de valores supostamente quitados e o recebimento do recurso com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de liquidação homologados observam corretamente o título executivo judicial quanto ao período e aos valores devidos; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de salários e os recolhimentos de FGTS foram devidamente considerados para fins de dedução no valor final da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em agravo de petição exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora , nos termos do art. 899 da CLT. No caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo é indeferido. 4. Salários pagos . Os salários pagos referentes aos meses de janeiro a março de 2025 foram efetivamente considerados na decisão agravada, a qual determinou sua dedução do valor total e a expedição de alvará para levantamento pela exequente, inexistindo prejuízo à parte agravante nesse ponto. 5. FGTS recolhido. Quanto ao FGTS, somente foram comprovados recolhimentos referentes a dezembro/2024, janeiro e fevereiro/2025, totalizando R$400,18, valor esse já deduzido nos cálculos homologados. Não há prova documental idônea de recolhimentos nos demais períodos alegados, o que impede nova dedução. 6. Cálculos de liquidação. Os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo refletem com exatidão o título executivo, incluindo todo o período da estabilidade gestacional reconhecida (19/10/2024 a 23/06/2025), com os devidos reflexos. Os cálculos da agravante, por outro lado, desconsideram esse período, razão pela qual foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem refletir integralmente o título executivo, incluindo o período completo da estabilidade gestacional reconhecida judicialmente. 2. A dedução de valores pagos e de recolhimentos de FGTS exige comprovação documental idônea e inequívoca. 3. O pedido de efeito suspensivo em agravo de petição exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.

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