Acórdão · TRT11

Acórdão 0000681-79.2023.5.11.0018

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelo Sindicato autor e pelo Ministério Público do Trabalho ( custos iuris ) em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública. O Juízo a quo determinou o arquivamento da execução coletiva nos autos principais e impôs o ajuizamento de execuções individuais, com fundamento no elevado número de substituídos (mais de 700) e na necessidade de apuração pormenorizada de cada crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da execução pode, com fulcro na garantia da celeridade processual e na ampla liberdade de direção do processo, obstar a execução coletiva aglutinada e determinar o desmembramento do feito em execuções individuais, a despeito da legitimidade extraordinária do ente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 8º, III, da CF/88 e a jurisprudência do E. STF (Tema 823) garantam ao sindicato a ampla legitimidade para executar os títulos coletivos, referida prerrogativa não possui o condão de afastar o poder-dever do magistrado de velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT) e pela efetividade da jurisdição. 4. Tratando-se de direitos individuais homogêneos que exigem a análise de vasta documentação particularizada (fichas financeiras, cartões de ponto, eventuais processos administrativos) para mais de 700 trabalhadores, a manutenção de uma única execução multitudinária compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e o exercício do contraditório. 5. A aplicação analógica do art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do número de exequentes para garantir a rápida solução do litígio. Ademais, os arts. 97 e 98, § 2º, I, do CDC consagram a via da execução individual do título coletivo, a qual poderá ser promovida pelo próprio ente sindical, na condição de substituto processual, não havendo supressão do direito de ação, mas mera adequação procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e a limitação do litisconsórcio multitudinário (art. 113, § 1º, do CPC) autorizam o juízo da execução a determinar o desmembramento de execução coletiva em execuções individuais quando o elevado número de substituídos e a necessidade de apuração pormenorizada de cada crédito comprometerem a celeridade processual e o contraditório.

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