Acórdão 0002197-14.2016.5.11.0008
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BEM MÓVEL. TELEVISOR ÚNICO DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CCS, INFOSEG E CNIS. SIMBA E COAF. REQUISITOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a homologação da penhora incidente sobre aparelho de televisão localizado na residência do executado, por considerá-lo bem impenhorável, bem como rejeitou o pedido de adoção de medidas executivas complementares de investigação patrimonial, determinando o arquivamento provisório da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação da penhora de televisor que guarnece a residência do executado; (ii) estabelecer se a constrição atende ao princípio da utilidade da execução; (iii) determinar a possibilidade de utilização das ferramentas de investigação patrimonial CCS, INFOSEG, CNIS, SIMBA e COAF; e (iv) verificar a legitimidade do arquivamento provisório e do início da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Penhora . O art. 833, II, do CPC protege os móveis que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou caráter supérfluo, abrangendo o único televisor do lar, bem de uso comum na vida moderna. A certidão do Oficial de Justiça comprova que o aparelho penhorado é o único existente na residência e apresenta avarias, afastando sua caracterização como bem de valor elevado. O princípio da utilidade da execução, previsto no art. 836 do CPC, impede a prática de atos executórios que não resultem em efetiva satisfação do crédito, sendo antieconômica a expropriação de bem usado, avariado e de baixa liquidez. Não provido. 4. Ferramentas de Investigação Patrimonial. A efetividade da execução trabalhista autoriza a utilização dos meios tecnológicos disponíveis para localização de patrimônio, nos termos do art. 878 da CLT, especialmente após o insucesso das vias executivas ordinárias. As pesquisas nos sistemas CCS, INFOSEG e CNIS constituem medidas ordinárias, proporcionais e de baixo custo, aptas a identificar relacionamentos bancários, vínculos de renda e dados patrimoniais relevantes do executado. O uso do SIMBA e do COAF implica aprofundada quebra de sigilo bancário e financeiro, devendo ser condicionado, no caso em tela, à prévia existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, a serem eventualmente revelados pela pesquisa no CCS. Provido parcialmente. 5. Arquivamento e prescrição . O arquivamento provisório e o curso da prescrição intercorrente são incompatíveis com a atuação diligente do exequente, que requer medidas executivas úteis ainda não realizadas. Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O único televisor que guarnece a residência do executado, ainda que penhorado, é bem impenhorável quando não ostenta elevado valor nem caráter supérfluo. 2. A execução deve observar o princípio da utilidade, vedando-se atos expropriatórios inócuos ou antieconômicos. 3. As ferramentas CCS, INFOSEG e CNIS podem ser utilizadas como meios ordinários de investigação patrimonial na execução trabalhista. 4. Não há prescrição intercorrente quando o exequente atua de forma diligente na busca de meios para satisfação do crédito.
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