Acórdão 0000321-21.2025.5.11.0101
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00) e estéticos (R$7.000,00) decorrentes de acidente de trabalho típico (queimaduras) ocorrido em 2013. A recorrente argui a prescrição quinquenal da pretensão e requer, no mérito, a exclusão das condenações ou redução do quantum , além de punição do autor por litigância de má-fé pela citação de jurisprudência inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) definir se o marco inicial da prescrição é a alta previdenciária em 2014 ou o laudo pericial em 2025; (ii) verificar se a ausência de incapacidade laboral afasta o dever de indenizar danos morais e estéticos; e (iii) avaliar se a conduta processual do patrono do autor configura má-fé indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Prescrição quinquenal. Segundo a teoria da actio nata , o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca da extensão total das lesões. Em casos de acidentes com sequelas graduais ou estéticas, tal ciência consolida-se apenas com a perícia médica judicial que define o grau de comprometimento. 4. Indenização por dano moral e estético. A inexistência de incapacidade laborativa não impede a reparação por danos morais e estéticos. O dano moral decorre do trauma e sofrimento físico ( pretium doloris ), enquanto o estético funda-se na alteração morfológica (cicatrizes) visível e permanente, conforme atestado em perícia judicial (escala 3/6). 5. Litigância de má-fé. Embora a citação de jurisprudência inexistente seja conduta reprovável, a ausência de dolo direto da parte ou prejuízo processual insanável mantém a decisão de origem que indeferiu a multa, sem prejuízo de advertência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para indenização decorrente de acidente de trabalho coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão, a qual, em situações de complexidade diagnóstica, ocorre com a juntada do laudo pericial aos autos. 2. A ausência de incapacidade para o trabalho não exclui o direito à reparação por danos estéticos e morais quando comprovada lesão à integridade física e harmonia corporal do trabalhador.
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