Acórdão · TRT11

Acórdão 0001361-93.2025.5.11.0018

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. LIMITES DA COISA JULGADA. CURSOS DE RECICLAGEM EM ESCALA 12X36. REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de impugnação aos cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0000699-08.2020.5.11.0018. A executada suscita nulidade de citação e, no mérito, alega violação à coisa julgada quanto às horas extras relativas a cursos de 2022 e 2024 e reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, apresentando cálculos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a citação pessoal da executada no cumprimento individual de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação aos cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT impede a análise de alegada violação à coisa julgada; (iii) determinar se é devida a inclusão das horas extras relativas aos cursos de 2022 e 2024; (iv) verificar a possibilidade de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em contrato de trabalho vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade de citação. A execução individual de sentença coletiva demanda citação do executado, nos termos do art. 880 da CLT, sendo válida a notificação pessoal realizada por oficial de justiça quando atingida sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 794 da CLT). A existência de advogado constituído na ação coletiva não invalida a citação direta da pessoa jurídica no cumprimento individual, por se tratar de fase autônoma destinada à apuração do titular do crédito e do quantum debeatur . Rejeitada. 4. Preclusão. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT alcança critérios e métodos de cálculo, mas não autoriza a homologação de conta que afronte a coisa julgada, conforme entendimento consolidado do TST. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inovação ou modificação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Provido. 5. Cursos de reciclagem. A marcação de cursos de reciclagem ("REC") em dias consecutivos para empregado submetido à escala 12x36 evidencia a invasão de dias de folga e configura tempo à disposição do empregador, não elidido por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbia à executada (art. 818, II, da CLT). A ausência de juntada dos certificados também fragiliza a tese defensiva e legitima a manutenção das 50 horas extras apuradas na conta exequenda. Não provido. 6. Aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A determinação de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS foi condicionada à expressão "quando for o caso", não se aplicando a empregado com contrato ativo, sob pena de excesso de execução e afronta à coisa julgada . Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação pessoal da executada no cumprimento individual de sentença coletiva é válida quando observada a finalidade do ato, nos termos do art. 880 da CLT. 2. A preclusão do art. 879, § 2º, da CLT não impede o controle de conformidade dos cálculos com a coisa julgada. 3. A realização de curso em dias consecutivos por empregado em escala 12x36 caracteriza tempo à disposição quando não comprovada a observância da jornada regular. 4. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS quando o contrato de trabalho permanece vigente, à luz dos limites do título executivo.

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