Acórdão 0002216-93.2016.5.11.0016
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por integrantes do quadro societário da executada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e manteve um dos sócios no polo passivo da execução trabalhista, em face de empresa executada em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante detém legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que redireciona a execução exclusivamente contra um dos sócios; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócio de empresa em recuperação judicial, sem prévia autorização do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de legitimidade e interesse recursal. O interesse jurídico para recorrer da decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pertence exclusivamente ao sócio incluído no polo passivo, por ser o único sujeito à iminente constrição patrimonial, inexistindo sucumbência da empresa que não foi alcançada pelo IDPJ. 4. Competência da Justiça do Trabalho para julgar IDPJ . A Justiça do Trabalho mantém competência para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, pois a execução direciona-se aos bens dos sócios, não alcançando o patrimônio sujeito ao juízo recuperacional (CF, art. 114, I; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º). 5. IDPJ . A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho admite a Teoria Menor (art. 28 do CDC), sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao adimplemento do crédito alimentar, especialmente diante da inidoneidade financeira da empresa em recuperação. 6. Tema 26 do TST. A inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 26 do IRR do TST autoriza a aplicação da jurisprudência atualmente consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que não integra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que redireciona a execução exclusivamente contra sócio. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, quando a execução recai exclusivamente sobre bens dos sócios. 3. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista admite a Teoria Menor, bastando que a personalidade jurídica frustre o adimplemento do crédito alimentar. 4. O Tema 26 do IRR/TST não impõe a suspensão de processos em tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho.
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