Acórdão · TRT11

Acórdão 0000573-90.2022.5.11.0016

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DE 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, na qual se questiona: a extensão do período de apuração da indenização por diferença de benefício previdenciário além de 04/11/2021; a incidência do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio; a inclusão da multa de 40% sobre o FGTS; e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível ampliar, na fase de liquidação, o período de apuração da indenização por diferença de benefício previdenciário para além do limite temporal fixado no título executivo; (ii) estabelecer se o FGTS incide sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio; (iii) determinar se é devida a multa de 40% sobre as diferenças de FGTS apuradas, em razão de dispensa sem justa causa; e (iv) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, incluindo a cota patronal previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Período de apuração. A execução trabalhista submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação ou ampliação dos limites objetivos e temporais da condenação na fase de liquidação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. O acórdão exequendo delimitou expressamente o período de apuração da indenização por diferença de benefício previdenciário entre 19/12/2018 e 04/11/2021, não sendo possível sua ampliação com base em decisão superveniente da Justiça Comum, sob pena de violação à coisa julgada material. Não provido. 4. Base de incidência do FGTS. O FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos. A incidência do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio decorre de imposição legal e não configura bis in idem nem afronta à coisa julgada. Provido. 5. FGTS 40%. Reconhecida a dispensa sem justa causa, a multa de 40% do FGTS constitui consectário legal automático, incidindo sobre a totalidade das diferenças de FGTS apuradas, ainda que ausente menção expressa no título executivo. Provido. 6. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota-parte do empregador relativa à contribuição previdenciária, por não integrar o crédito do trabalhador, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença deve respeitar estritamente os limites objetivos e temporais fixados no título executivo, sendo vedada sua ampliação com base em fato superveniente. 2. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo, inclusive sobre reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio. 3. A multa de 40% do FGTS é devida sobre a totalidade das diferenças apuradas quando reconhecida a dispensa sem justa causa, por força de imposição legal. 4. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota patronal previdenciária, por não integrar o crédito do trabalh

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