Acórdão · TRT11

Acórdão 0000508-14.2025.5.11.0009

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TR E DO IPCA-E CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. ADCs 58 E 59 DO STF. DEDUÇÃO INTEGRAL DE DEPÓSITOS LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, insurgindo-se a agravante contra a conta de liquidação homologada, ao argumento de inobservância dos índices de correção monetária fixados no título executivo judicial e de abatimento a menor de valores já levantados pelo exequente, requerendo o refazimento da conta pela Contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta de liquidação deve observar a aplicação da TR no período inicial até a sentença de mérito, conforme determinado no título executivo transitado em julgado; (ii) estabelecer se deve ser deduzido integralmente do débito o valor efetivamente levantado pelo exequente a título de depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e correção monetária. O título executivo judicial fixa expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), com aplicação do IPCA-E para atualizações futuras. Assim, a conta de que não observou esses parâmetros, deve ser refeita. 4. Abatimento de valores recebidos . O comprovante de resgate demonstra que o exequente levantou o valor total de R$27.817,71, incluindo rendimentos, sendo indevido o abatimento parcial efetuado na planilha de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Deve ser observada, na liquidação da sentença, a aplicação dos índices de correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à coisa julgada. 2. A modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF preserva a execução das sentenças transitadas em julgado que adotaram a TR e juros de mora de 1% ao mês. 3. O valor integral efetivamente levantado pelo exequente a título de depósito recursal deve ser deduzido do débito exequendo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

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