Acórdão · TRT11

Acórdão 0000946-37.2025.5.11.0010

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT À FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, ao julgar procedentes Embargos de Terceiro, cancelou a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, reconhecendo a aquisição anterior ao ajuizamento da execução fiscal e a boa-fé da embargante. A controvérsia recursal limita-se ao pedido da União de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em Embargos de Terceiro, opostos na fase de execução trabalhista, à luz do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários em embargos de terceiro. O art. 791-A da CLT institui honorários de sucumbência restritos à fase de conhecimento, inexistindo previsão legal para sua aplicação à fase de execução trabalhista. Embargos de Terceiro, embora possuam natureza cognitiva, constituem incidente da execução no processo do trabalho, razão pela qual não se enquadram na hipótese normativa do art. 791-A da CLT. 4. A ausência de previsão específica na CLT impede a aplicação subsidiária das regras do CPC, inclusive a Súmula nº 303 do STJ, em respeito ao princípio da especialidade que rege o processo do trabalho. 5. A criação judicial de obrigação não contemplada pelo legislador, especialmente em desfavor de quem teve bem atingido indevidamente, viola a legalidade estrita aplicável ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais não se aplicam à fase de execução trabalhista, ante a limitação expressa do art. 791-A da CLT à fase de conhecimento. 2. Em Embargos de Terceiro opostos no processo do trabalho, não cabe a condenação em honorários com base no princípio da causalidade ou na Súmula nº 303 do STJ, diante do princípio da especialidade das normas processuais trabalhistas.

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