Acórdão · TRT11

Acórdão 0000436-17.2017.5.11.0006

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócia da empresa executada contra decisão que determinou a penhora de 20% de seu salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, natureza alimentar da remuneração e excesso de constrição, com pedido de concessão da gratuidade e redução do percentual de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a penhora de percentual de salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como se o percentual fixado observa os limites legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. A percepção de renda salarial não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas essenciais. 4. Penhora de salários. A penhora de percentual de salários para satisfação de crédito trabalhista é legítima, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 75, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor suficiente à sua subsistência. No caso concreto, a soma das penhoras atinge 30% da remuneração líquida, percentual inferior ao limite legal, preservando parcela significativa dos rendimentos. O valor remanescente assegura a subsistência da agravante, inclusive diante de alegações de despesas médicas, não havendo violação ao mínimo existencial. A execução se prolonga por longo período sem satisfação do crédito, justificando a adoção de medida constritiva eficaz. A alegação de cumulação indevida de penhoras não se sustenta diante da inexistência de descontos em processo já quitado, revelando conduta passível de caracterização como litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 2. É lícita a penhora de percentual de salário para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites de razoabilidade, proporcionalidade e o mínimo existencial. 3. A constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor é admissível, devendo ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. A penhora que preserva parcela significativa da remuneração e assegura a subsistência do devedor não viola a dignidade da pessoa humana.

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