Acórdão 0001651-09.2025.5.11.0051
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou o início da execução e a aplicação de multa de 100% sobre as parcelas vincendas do acordo, em razão de atraso de um dia no pagamento da terceira parcela. A agravante alega adimplemento substancial da obrigação e requer a exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de um dia no pagamento de parcela do acordo judicial autoriza a aplicação da multa prevista na cláusula penal moratória e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal tem função coercitiva e punitiva, mas deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de forma desmedida quando configurado adimplemento substancial. 4. O art. 413 do CC e o art. 537, § 1º, do CPC autorizam a redução ou exclusão da penalidade quando manifestamente excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação. 5. O atraso ínfimo de um dia não revela prejuízo relevante ao credor, nem configura inadimplemento suficiente para justificar a execução integral do saldo devedor. 6. A jurisprudência trabalhista tem afastado a incidência de multa em hipóteses de mora mínima, privilegiando a boa-fé objetiva e a finalidade do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo homologado não autoriza a execução integral do débito nem a aplicação automática da multa moratória. 2. O juiz pode reduzir ou afastar cláusula penal quando configurada desproporcionalidade, em atenção aos arts. 413 do CC e 537, § 1º, do CPC. 3. A boa-fé objetiva e o adimplemento substancial devem nortear a interpretação e aplicação de penalidades em acordos judiciais.
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