Acórdão 0000580-98.2025.5.11.0009
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PELA JUSTIÇA COMUM. PROSSEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a empresa se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a execução trabalhista deve ser suspensa, quando a decisão do juízo da recuperação judicial defere o processamento do pedido da empresa executada de forma restrita, limitando seus efeitos a uma atividade empresarial específica, da qual não se originou o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recuperação judicial. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias. Trata-se de competência do juízo universal da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Contudo, no caso concreto, a própria decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da executada estabeleceu uma limitação expressa em seus efeitos, exclusivamente no que se refere aos serviços de hangaragem. 4. O ônus de demonstrar que o crédito trabalhista exequendo se originou da atividade de hangaragem, de modo a atrair a suspensão determinada pelo juízo recuperacional, recaía sobre a executada, por se tratar de fato impeditivo do direito da exequente (art. 818, II, da CLT). Desse ônus, a agravante não se desincumbiu. 5. A decisão do juízo da execução que indefere a suspensão do feito não viola a competência do juízo universal, mas, ao contrário, dá fiel cumprimento aos estritos limites por ele estabelecidos, não cabendo à Justiça do Trabalho ampliar o alcance da decisão proferida na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução trabalhista não é automática e irrestrita quando a decisão do juízo da recuperação judicial, de forma expressa, restringe o deferimento do processamento a um ramo específico da atividade empresarial da executada. 2. Incumbe à executada, em processo de recuperação judicial com efeitos limitados, o ônus de comprovar que o crédito trabalhista exequendo se originou da atividade empresarial abrangida pela decisão do juízo universal, por se tratar de fato impeditivo ao prosseguimento da execução. 3. Não comprovada a origem do crédito, a execução trabalhista deve prosseguir, não havendo que se falar em violação à competência do juízo da recuperação judicial, mas em estrito cumprimento dos limites por ele estabelecidos.
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