Acórdão 0001005-13.2025.5.11.0014
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que, após aprovação em processo seletivo e convocação para entrega de documentos admissionais, teve a contratação frustrada sob alegação de "erro interno". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empresa, ao comunicar aprovação e solicitar documentos para posterior desistência injustificada, violou a boa-fé objetiva e gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença de origem enfrentou os pontos centrais da lide de forma fundamentada, inclusive a tese de reprovação técnica, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. Rejeita-se. 4. Indenização por dano moral. Ficou comprovada a criação de expectativa legítima de contratação por meio de mensagens oficiais via WhatsApp ("Parabéns", lista de documentos admissionais e local de apresentação). A "teoria da aparência" valida os atos do preposto (Sr. Flávio) perante a candidata, sendo irrelevante o desconhecimento desta sobre a estrutura hierárquica interna. A quebra injustificada da expectativa gera abalo moral passível de reparação, nos termos dos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação de aprovação em processo seletivo seguida de solicitação de documentos admissionais gera expectativa legítima, cuja frustração injustificada configura dano moral por violação à boa-fé objetiva e ao valor social do trabalho.
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