Acórdão 0000032-43.2025.5.11.0019
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, insurgindo-se a agravante quanto (i) aos critérios de juros e correção monetária adotados nos cálculos, com alegação de necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único após o ajuizamento da ação; e (ii) ao quantitativo de horas extraordinárias considerado, sustentando majoração indevida, enriquecimento ilícito e inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, à luz das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se houve majoração indevida do quantitativo de horas extraordinárias nos cálculos homologados, bem como se a insurgência estaria sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e correção monetária. A decisão exequenda determina a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, dos índices próprios das condenações cíveis, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que prevê correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (arts. 389 e 406 do CC). O processo foi ajuizado já na vigência da Lei nº 14.905/2024, o que afasta a aplicação da SELIC como índice único na fase judicial, em conformidade com o regime jurídico vigente e com o comando expresso do título executivo. Os cálculos homologados observam exatamente os critérios fixados na decisão exequenda, inexistindo afronta à coisa julgada ou desrespeito às ADCs 58 e 59 do STF. 4. Quantitativo de horas extras. A alegação de erro no quantitativo de horas extraordinárias não foi suscitada oportunamente nos embargos à execução, configurando inovação recursal, vedada no agravo de petição, cuja devolutividade se limita às matérias efetivamente submetidas e decididas na origem. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória deferiu as horas extraordinárias propriamente ditas, com reflexos, não se limitando ao adicional, inexistindo base jurídica para restringir os cálculos apenas a este. Além disso, incumbe à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como juntar a documentação sob sua posse, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo legítima a adoção do último salário comprovado como base de cálculo diante da ausência da integralidade dos contracheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, na fase judicial, a correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, não sendo cabível a utilização da SELIC como índice único quando o título executivo fixa critérios diversos em conformidade com o regime vigente. 2. Configura inovação recursal a alegação, em agravo de petição, de erro no quantitativo de horas extraordinárias não suscitada nos embargos à execução. 3. Incumbe ao empregador o ônus de juntar a documentação salarial sob sua posse, sendo legítima a adoção do último salário comprovado como base de cálculo das horas extraordinárias diante da ausência de prova em sentido contrário.
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