Rebello Pinho
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- TJSP · Acórdão1112355-97.2018.8.26.010012 de maio de 2026
RECURSO – Apelação - Cumprimento do julgado do Eg. STJ, para novo julgamento da apelação interposta pela parte autora. PROCESSO - Rejeição da alegação de cerceamento do direito de defesa – Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental constante dos autos -Inicialmente, quanto à prova documental, observa-se que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 320, do CPC/2015) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC/2015, art. 434), com exceção aos casos previstos no art. 435 do CPC/2015 - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova oral e documental constante dos autos, não demandando a produção de prova, consistente em expedição ofício para quebra do sigilo bancário da parte apelada a fim de apurar depósitos e/ou transferências realizadas pela parte apelante embasados em alegações genéricas, visto que sequer especificados, nos autos, datas e valores em que teriam sido realizadas depósitos e/ou transferência comprovados documentalmente nos autos. PROCESSO – Inadmissível o conhecimento de documento juntado somente após a prolação da r. sentença apelada e do oferecimento do recurso de apelação - O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. QUITAÇÃO – A quitação dada no próprio contrato objeto da ação goza de presunção relativa, e, na espécie, foi infirmada pela prova constante dos autos e, consequentemente, não permite o reconhecimento que a parte autora embargada apelante satisfez essa obrigação. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – Como (a) a espécie envolve exceção de exceção de contrato não cumprimento, em hipótese de cumprimento parcial de obrigação divisível relativamente ao pagamento de soma em dinheiro, pela parte apelante, que se mostrou útil e aproveitável à parte apelada, na proporção de 56,4%, (b) a solução, por aplicação de critério de proporcionalidade apoiado na boa-fé objetiva, respeitando os efeitos produzidos pelo contrato e evitar enriquecimento sem causa da parte apelada, é limitar a eficácia da exceção oferecida ao valor correspondente à parte em que o contrato ficou inadimplido, sem desobrigar a parte apelada de satisfazer suas obrigações relativamente ao parte cumprida pela parte apelante, é reconhecer o direito da parte apelante ao recebimento de 11,28% [ = 56,4% (percentual cumprido) de 20% (percentual contratado para a hipótese de pagamento integral] dos valores recebidos pela parte apelada na ação monitória, identificados na planilha de fls. 06, com incidência de correção monetária, a partir das respectivas datas em que recebidos pela parte apelada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA - Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.9052024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e, em consequência, é de estabelecer, relativamente aos valores das parcelas devidas no demonstrativo de débito de fls. 06, que instruiu a inicial, determina-se a incidência: (i) da Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual); e (ii) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. AÇÃO MONITÓRIA – Reforma da r. sentença, para julgar procedentes, em parte, os embargos monitórios e procedente, em parte, a ação monitória, para constituir de pleno direito, título judicial, na quantia correspondente a recebimento de 11,28% dos valores recebidos pela parte apelada na ação monitória, identificados na planilha de fls. 06, com incidência de correção monetária, a partir das respectivas datas em que recebidos pela parte apelada, e de juros simples de mora, na taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1112355-97.2018.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2396283-07.2025.8.26.000012 de maio de 2026
RECURSO – Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento do disposto no art. 1.016, I e IV, CPC/2015. EXECUÇÃO – Penhora de cotas sociais – A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º), admitida ao devedor: (a) essa iniciativa, apenas quando o exequente não tiver exercido o seu direito de nomeação e (b) a influência na definição do bem penhorado, mediante o incidente de substituição de bem penhorado (CPC/2015, arts. 848 e 847) - A legislação processual em vigor admite a penhora de cotas sociais de sócio devedor (CPC/2015, arts. 835, IX), inclusive com estabelecimento de um procedimento específico para a realização dessa constrição judicial (CPC/2015, arts. 861 e 876, § 7º), quando ausentes outros bens passiveis de constrição, sem que haja afronta ao princípio da affectio societatis, porém veda a penhora de bens dessa pessoa jurídica, sem responsabilidade pela dívida exequenda, porque: (i) o executado integra apenas e tão somente o seu quadro de associados e (ii) o patrimônio da pessoa jurídica é distinto da dos seus associados – Na espécie: (a) restaram parcialmente frutíferas as tentativas de constrição de bens passíveis de penhora e em ordem preferencial, nos termos do art. 835, CPC/2015, tais como a penhora on line de ativos financeiros de titularidade das partes executadas e a localização de veículos e bens imóveis, nas pesquisas realizadas nos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e cotas sociais de outras pessoas jurídicas; (b) a penhora de cotas sociais não se confunde com a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária, nem de valores recebidos a título de pró-labore, nem caracteriza a constrição de verba de natureza alimentar; (c) a preferência de indicação de bens à penhora é do credor, porque a execução se processa em seu benefício, não sendo, portanto, absoluta e (d) a parte executada agravante não demonstrou a existência de outros bens passíveis de penhora e de mais fácil comercialização para fins de satisfação do credor, porque sequer houve a indicação de bens em garantia da dívida executada - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396283-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2052871-65.2026.8.26.000012 de maio de 2026
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos - Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, em fase de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será deferido mediante a prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos, excetuando-se os casos em que, ausente manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação: (a) o crédito for de natureza alimentar; (b) o credor demonstrar situação de necessidade; (c) pender o agravo do art. 1.042, ou seja, contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, não submetida a tema em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos e (d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (CPC, art. 520, caput e IV e 521, I a IV) – Como: (a) o caso dos autos se trata de pedido de levantamento de valores penhorados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora agravada em pesquisa realizada pelo Sistema Sisbajud, relativo à restituição de valores pagos pela parte credora agravante em contrato de consórcio e condenação em danos morais, verbas que não possuem caráter alimentar; (b) em situação em que: (b.1) apenas e tão somente a parte agravada, ora devedora, interpôs recurso especial e com o objetivo de afastar as condenações pecuniárias e (b.2) já foi inadmitido o recurso especial interposto pela parte agravada contra o v. Acórdão exequendo e (c) encontra-se pendente de julgamento o agravo em recurso especial interposto pela parte agravada, sem notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo e de que a matéria versada no apelo se volta contra Súmulas dos Egs. STF ou STJ ou acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, o que exclui a incidência do inciso IV, do art. 521, CPC e (d) por envolver o pedido de levantamento de quantia elevada, (e) recomendável, na espécie, o deferimento do pedido de levantamento de valor bloqueado em execução provisória de julgado, mediante a prestação de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052871-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2358207-11.2025.8.26.000012 de maio de 2026
RECURSO – Deixa-se de apreciar as alegações da parte agravante de nulidade das rr. decisões agravadas: (a) por se tratar de decisão surpresa, proferida sem a intimação da parte agravante para o oferecimento de defesa e estabelecimento de contraditório e (b) por ausência de fundamentação, ante a sua reforma, pelos fundamentos a seguir expostos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica – A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor – Baixa da filial em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ainda que com o encerramento regular das atividades da pessoa jurídica e liquidação do ativo e passivo da empresa, não implica automaticamente responsabilidade dos sócios, devendo priorizar-se o prosseguimento da execução contra a matriz remanescente, uma vez que filiais, apesar de possuírem CNPJ distinto, não possuem personalidade jurídica diversa da personalidade da matriz - Como: (a) o pedido de sucessão processual da parte devedora por seu sócio restou fundamentado na alegação de que houve o encerramento de suas atividades, constando como "baixada" perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (b) em situação em que a parte devedora é filial, (c) de rigor o reconhecimento da impossibilidade de deferimento da sucessão processual para a inclusão do sócio no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, nos termos em que formulado o pedido, com base nos arts. 110, CPC e 1023 e 1024, CC, (d) impondo-se a reforma das rr. decisões agravadas, para indeferir a inclusão do sócio da parte devedora no polo passivo do cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358207-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2325255-76.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de diferimento no recolhimento de custas processuais iniciais em incidente de cumprimento de sentença – Respeitado entendimento em sentido contrário, nesta controversa questão, e revendo entendimento manifestado em julgamento anterior, este Relator passa a adotar a orientação de que em ação de execução ou incidente de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, admissível o deferimento do diferimento no recolhimento de custas, a teor do art. 82, § 3º, CPC, com redação dada pela LF 15.109/2025, dispositivo legal ao qual não se reconhece a inconstitucionalidade, uma vez que (a) não apresenta vício formal, (b) não estabelece isenção de custas, mas diferimento e (c) não ofende o princípio da isonomia – Reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido da parte agravante de diferimento no recolhimento de custas iniciais relativas ao incidente de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325255-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007718-48.2024.8.26.056512 de maio de 2026
CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Válida a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado por meio eletrônico, visto que admitida pelos art. 3º, III, e 2º, XVII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009. DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL – Reconhecimento da exigibilidade dos débitos referentes aos contratos objeto da ação, bem como a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, para o adimplemento dessas obrigações - Demonstrada a exigibilidade dos débitos objeto dos contratos bancários em questão, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré agiu no exercício regular de direito ao descontar do benefício previdenciário da parte autora as parcelas contratadas para adimplemento dessas obrigações, impõe-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007718-48.2024.8.26.0565; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2386971-07.2025.8.26.000012 de maio de 2026
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Configurada a litigância de má-fé da parte agravante, por alterar a verdade dos fatos e por proceder de modo temerário, hipóteses previstas no art. 80, II, e V, do CPC - A intenção deliberada de praticar as condutas de alterar a verdade dos fatos e de proceder de modo temerário ficou caracterizada com o oferecimento de manifestação acerca de possível de ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, com citação de jurisprudência com entendimento que lhe é favorável não localizada nos sites oficiais dos Tribunais mencionados, em situação em que: (a) intimado a comprovar a existência destes julgados, a instituição financeira quedou-se inerte; (b) ainda que tenha alegado que "diversos acórdãos, ao serem publicados, passam por procedimentos automáticos de anonimização, desidentificação ou mesmo supressão parcial de trechos que contenham dados sensíveis" e "em tais circunstâncias, o acesso à íntegra da decisão pode ser temporariamente restringido até que o tribunal conclua o procedimento de adequação à LGPD, o presente recurso não veio instruído com prova da existência dos referidos julgados e (c) foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente e o incidente promovido pela parte agravante restou extinto, nos termos do art. 924, V, CPC - Sanção por litigância de má-fé consistente em multa de 5% do valor atualizado da causa mostra-se adequada para punir o ilícito processual cometido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386971-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013572-77.2022.8.26.002012 de maio de 2026
PROCESSO - Rejeição da preliminar de litispendência - Não restou configurada litispendência entre as duas ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, e consequentemente, inadmissível o indeferimento da inicial e julgamento de extinção processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V (litispendência), do CPC. ATO ILÍCITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome das partes autoras em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida pelo valor em que foi inscrita, cuja exigibilidade e legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou "PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA ALMEIDA SANTOS e OSVALDO PORFIRIO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato DE03372130058909, no valor de R$ 111.757,81". DANO MORAL – A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ - Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, para cada parte autora, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1013572-77.2022.8.26.0020; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1012228-28.2025.8.26.048212 de maio de 2026
PROCESSO – Como (a) a produção de prova pericial contábil é necessária para dirimir questão relativa à cobrança em desconformidade com o contrato alegada na inicial, embasada em questões fáticas, que dependem de conhecimentos técnicos especializados na área de contabilidade, e (b) a prova pericial de informática ou de tecnologia de informação é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade de assinatura dos contratos bancários objeto da ação, arguida tempestivamente, embasada em matéria fática, que depende de conhecimentos técnicos especializados na área de informática para ser dirimida, (c) na espécie, a parte autora manifestou interesse na produção da prova pericial, na réplica oferecida, (d) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa, (e) impondo-se, em consequência a anulação da r. sentença apelada, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo à parte autora a produção dsa provas de perícias contábil e de informática ou de tecnologia de informação requeridas pela parte apelante. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012228-28.2025.8.26.0482; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007879-33.2025.8.26.007712 de maio de 2026
CONTRATO BANCÁRIO - Como (a) a prova pericial de informática ou de tecnologia de informação é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade de assinatura dos contratos bancários objetos da ação, arguida tempestivamente, embasada em matéria fática, que depende de conhecimentos técnicos especializados na área de informática para ser dirimida, e (b) na espécie, a parte autora manifestou interesse na produção da prova pericial nas réplicas oferecidas nos autos dos processos de nº 1007879-33.2025.8.26.0077 e 1007878-48.2025.8.26.0077, (c) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença apelada, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo à parte autora a produção da prova de perícia de informática ou de tecnologia de informação requerida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007879-33.2025.8.26.0077; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007878-48.2025.8.26.007712 de maio de 2026
CONTRATO BANCÁRIO - Como (a) a prova pericial de informática ou de tecnologia de informação é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade de assinatura dos contratos bancários objetos da ação, arguida tempestivamente, embasada em matéria fática, que depende de conhecimentos técnicos especializados na área de informática para ser dirimida, e (b) na espécie, a parte autora manifestou interesse na produção da prova pericial nas réplicas oferecidas nos autos dos processos de nº 1007879-33.2025.8.26.0077 e 1007878-48.2025.8.26.0077, (c) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença apelada, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo à parte autora a produção da prova de perícia de informática ou de tecnologia de informação requerida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007878-48.2025.8.26.0077; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005002-68.2024.8.26.052612 de maio de 2026
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide – Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. SEGURO – Ilícita a cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro prestamista à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou prática abusiva, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque, além de previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autoriza, a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE – Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. JUROS REMUNERATÓRIOS – Lícita a taxa de juros remuneratórios exigida, porquanto sequer foi apontada, pela parte mutuária, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre as taxas exigidas pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO – Lícita a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, pactuadas, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, uma vez que restou demonstrada a efetiva prestação do serviços, requisito este indispensável para a cobrança de tarifa para ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros (REsp 1578553/SP), e não configurada a hipótese de vantagem exagerada extraída pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen. TARIFAS – Lícita a cobrança da tarifa de cadastro, visto que expressamente pactuada, em época em que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, e não configurada a hipótese vantagem exagerada extraída pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen. INDÉBITO – Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos – no caso dos autos, apenas e tão somente do seguro prestamista – de rigor, o acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de tal exigência e a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, em dobro, para os pagamentos das parcelas, todos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, incidindo sobre o indébito, correção monetária e juros de mora, com observação de que (i) a correção monetária e a taxa de juros deverão ser calculadas nos termos estabelecidos pela LF 14.905/24 e, (ii) no caso dos autos, os juros de mora incidem a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. MORA, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E POSSE – Limitada a cobrança abusiva a encargos acessórios do contrato bancário objeto da ação – no caso dos autos, apenas e tão somente do seguro prestamista – de rigor, reconhecer a configuração da mora e, consequentemente, rejeitar o pedido de vedação/exclusão de inscrição de débito relativo ao contrato bancário objeto da ação em cadastro de inadimplentes e de manutenção de posse do bem financiado requerida pela parte autora. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005002-68.2024.8.26.0526; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1108665-53.2024.8.26.000212 de maio de 2026
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Mantido o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora - Incabível a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ante a inexistência de prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da declaração por ela prestada, impondo-se, em consequência, a manutenção do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos. PROCESSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora – A apelação da parte autora oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS – Não se reconhece a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, no que concerne à taxa exigida, no contrato objeto da ação, porquanto não há discrepância substancial entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação àquelas praticadas pelo mercado, na mesma praça e época da contratação, nos termos da orientação supra adotada, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. SEGURO – Lícita a cobrança de seguro prestamista, pois existente cláusula contratual expressa de possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, diversa daquela indicada pela instituição financeira. TARIFAS – Lícita a cobrança da tarifa de cadastro, visto que expressamente pactuada, em época em que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, e não configurada a hipótese vantagem exagerada extraída pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen. DESPESAS E TARIFAS POR SERVIÇO DE TERCEIRO – Lícita a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, pactuadas, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, uma vez que restou demonstrada a efetiva prestação do serviços, requisito este indispensável para a cobrança de tarifa para ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros (REsp 1578553/SP), e não configurada a hipótese de vantagem exagerada extraída pela instituição financeira, que resulte em desequilíbrio do contrato, nem exação com desrespeito à regulamentação, quanto a determinado serviço ou respectivo valor fixado pelo CMN e Bacen. INDÉBITO – Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1108665-53.2024.8.26.0002; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1011780-53.2019.8.26.000112 de maio de 2026
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Como, (a) na espécie, nenhuma prova produzida revela alteração da situação econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte apelante Acórdão, transitado em julgado, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 1011780-53.2019.8.26.0001, (b) reforma-se a r. sentença, para restabelecer o benefício de gratuidade de justiça à parte autora apelante. PROCESSO - Indeferimento da inicial e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos de cobrança e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I, e 485, I, do CPC, de ofício, porque é a inicial (i) é obscura quanto ao objeto, visto que, de seus termos, não se consegue inferir se a cobrança e os danos materiais tem por objeto (i.1), apenas os cheques de nº 01 a 14, (i.2) ou se os cheques de nº 01 a 20, ou (i.3) ou se também aos encargos referidos na confissão de dívida, (ii) como também apresenta o defeito, consistente em, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido formulado de "condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente atualizado, no importe de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes", porquanto sem vinculação com os fatos afirmados na inicial. PROCESSO - Limitado o prosseguimento do feito ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de danos morais decorrentes da falta de pagamento pela parte ré apelada dos cheques empestados, a ele, pela parte autora apelante, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Não se vislumbra nenhum acréscimo eficiente à prova constante dos autos, relativamente à questão dos danos morais, que pudesse advir da produção de prova oral pretendida pela parte apelante - Prova documental produzida basta para dirimir a matéria fática objeto do pedido de indenização por danos morais. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO DE CHEQUE - A consistência prova documental, compreendo cheques, com preenchimento admitido pela ré de parte das cártulas e com elementos indicativos tem vinculação com as empresas, credoras da parte ré, seguida da prova da cobrança decorrente do não pagamento das cártulas pelos atuais portadores, inclusive com devolução de algumas delas pelas alíneas "11" e "12", e o comportamento evasivo da parte ré, que sequer impugnou especificamente o recebimento dos "cheques emprestados" de nºs 1 a 20, não esclareceu como o cheque de nº 13 chegou às mão da portadora beneficiária do título, como também não demonstrou o pagamento de nenhuma das cártulas em questão, geram o convencimento da existência de contrato verbal de empréstimo de cheques de nºs de 01 a 20, em branco e assinados pela parte autora ao seu irmão a parte ré, com autorização de preenchimento de valores e obrigação da parte da ré em efetuar o pagamento das cártulas utilizadas, obrigação esta que foi descumprida pela parte ré, inclusive com devolução de algumas delas pelas alíneas "11" e "12", e cobrança extrajudicial dos cheques respectivos portadores, exação esta que a parte autora que está obrigada a satisfazer, visto que o emitente responde pelo pagamento de !cheque emprestado" a terceiro. DANO MORAL - Reforma-se da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$16.210,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento - O descumprimento da obrigação de pagar os "cheques emprestados", em branco e assinados pela parte autora, decorrentes do contrato verbal de empréstimo de cheques de nºs de 01 a 20, com autorização de preenchimento de valores e obrigação da parte da ré em efetuar o pagamento das cártulas utilizadas, que resultaram, inclusive na devolução de algumas das cártulas pelas alíneas "11" e "12", e cobrança extrajudicial dos cheques respectivos portadores, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA – Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (i) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a data da citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir da citação; e (ii) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. De ofício, indeferimento da inicial e julgamento de extinção do processo, relativamente aos pedidos de cobrança e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, e recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1011780-53.2019.8.26.0001; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2390034-40.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO – Penhora em verba remuneratória recebida pela parte devedora – Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de valores recebidos pela parte agravada a título de salário – Como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) o débito exequendo é relativo à dívida oriunda de termo de confissão de dívida em compromisso de compra e venda de bem imóvel, não se enquadrando no conceito de prestações alimentícias e (d) adotada a orientação da inadmissibilidade de constrição sobre qualquer percentual da remuneração recebida pela parte devedora, em valor inferior a 04 (quatro) salários mínimos, por comprometer a subsistência digna da parte devedora e de sua família, (e) reconhece-se que, na atual situação processual, inexistem valores a serem constritos no que se refere a verba recebida a título de rendimentos tributáveis pela parte agravada, nos termos do pedido formulado pela parte credora agravante, mediante desconto em folha de pagamento, (f) sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390034-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2027476-71.2026.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO – Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravada - Reconhecimento de que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, CPC, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado, com restituição dos referidos valores constritos à parte agravada, nos termos da fundamentação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027476-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1013962-85.2024.8.26.011412 de maio de 2026
PROCESSO – Rejeição da preliminar de irregularidade na representação processual da parte ré apelada. CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Válida a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado por meio eletrônico, visto que admitida pelos art. 3º, III, e 2º, XVII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009. DEFEITO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO – Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a inexistência do contrato de nº 0055712773; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato inexistente objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015 – Na oportunidade concedida para especificação de provas, a parte ré instituição financeira não manifestou interesse na produção de prova pericial de informática ou de tecnologia de informação, o único meio de prova idôneo para dirimir essa questão relativa à autenticidade da manifestação de vontade, por meio eletrônico, existente na documentação apresentada, porquanto envolve matéria que depende de conhecimentos especializados nessas áreas. RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em lastreada a exação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$8.105,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. INDÉBITO, DOBRO E REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a reforma da r. sentença, para: (a) condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos, todos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência das instituições financeiras na verificação da identidade da pessoa com quem celebram o contrato bancário; e (b) declarar a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento. COMPENSAÇÃO – Reforma da r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data dos respectivo creditamento, com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja das datas dos descontos indevidos realizados; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (c) no valor creditado a ser compensado: (c.1) incide a Selic a partir da data do creditamento e (c.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013962-85.2024.8.26.0114; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1037810-04.2024.8.26.040512 de maio de 2026
CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. SEGURO – Ilícita a cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou prática abusiva, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS – Não se reconhece a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, no que concerne à taxa exigida, no contrato objeto da ação, porquanto não há discrepância substancial entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação àquelas praticadas pelo mercado, na mesma praça e época da contratação, nos termos da orientação supra adotada, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. INDÉBITO – Caracterizada a cobrança abusiva por ilicitude de encargos – no caso dos autos, apenas e tão somente do seguro – de rigor, o acolhimento do pedido de revisão para o afastamento de tal exigência e a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação da cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, em dobro, para os pagamentos das parcelas, todos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança abusiva por ilicitude de encargo exigido, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora, incidindo sobre o indébito, (i) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas de cada pagamento indevido; e (ii) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, (iii) em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1037810-04.2024.8.26.0405; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000040-94.2024.8.26.036612 de maio de 2026
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado ajustado entre as partes objeto da ação com desconto em benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, devidamente discriminada nos documentos juntados aos autos. decorrente do ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento dos deveres de resguardar a segurança patrimonial da parte autora, menor de 16 anos na data da contratação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de autorização judicial, conforme prevê o art. 1.691, do CC, para a contratação feita pela parte menor representada por sua mãe, sendo certo que a autorização judicial em questão constava expressamente da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, vigente na data da contratação objeto da ação - Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda padece de nulidade absoluta, e consequentemente, não obriga a parte autora, o que resulta na inexigibilidade da dívida e na ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para: (a) declarar a nulidade do contrato do contrato objeto da ação; e (b) condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora para pagamento da dívida do contrato inexistente objeto da ação, sob pena de multa de R$500,00, por ato de descumprimento, limitada a R$6.000,00, valores estes com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, com observação, para explicitar, de que, para a exigibilidade da multa em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, no caso dos autos, não se efetiva de forma automática, mas a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. PROCESSO - Na espécie, é admissível o conhecimento da pretensão de anulação do contrato objeto da ação, por inobservância do disposto no art. 1.691, do CPC, no julgamento da presente ação, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, de ofício, por força dos arts. 166, I, 168 e 169, força do art. 166, I, do CC, sobre a qual a parte apelada teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões, o que afasta a hipótese de decisão surpresa, com violação dos art. 9º e 10, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, da parte ré, consistente no ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento dos deveres de resguardar a segurança patrimonial da parte autora, menor de 16 anos na data da contratação, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em lastreada a exação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. INDÉBITO, DOBRO E REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a reforma da r. sentença, para: (a) condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos, todos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência das instituições financeiras na verificação da identidade da pessoa com quem celebram o contrato bancário; e (b) declarar a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento. COMPENSAÇÃO – Reforma-se a r. sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente às quantias efetivamente disponibilizadas em favor da parte autora em razão do contrato declarado nulo, com incidência de correção monetária a partir da data do respectivo creditamento, com (b) o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja das datas dos descontos indevidos realizados; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (c) no valor creditado a ser compensado: (c.1) incide a Selic a partir da data do creditamento e (c.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000040-94.2024.8.26.0366; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2011669-11.2026.8.26.000012 de maio de 2026
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. PROCESSO – LITIGÂNCIA ABUSIVA - Peculiaridades do caso dos autos afirmados pela r. decisão agravada, constituído pela existência de elevado número de demandas patrocinadas pelo mesmo patrono, com objeto de existência ou validade de contratos bancários e/ou negativação indevidas patrocinadas pela pelo mesmo patrono, com fragmentação de demandas, em que constatadas cessões de crédito em favor de empresa do genitor do patrono em questão por partes autoras, que haviam sido atendidos exclusivamente por colaboradores da empresa em questão, bastam para o reconhecimento de litigância abusiva, como decidido pelo Eg. STJ no Tema 1.198, que justificam as aplicações das medidas previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ e no Comunicado 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Paulo. PROCURAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES - Mantidas as seguintes determinações da r. decisão agravada, que estão em conformidade com as recomendações em questão, a saber: (a) juntada de "procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção"; e (b) ao controle de levantamento de valores: (b.1) mediante comparecimento pessoal da parte para levantamento de valores a ela pertences, o que exclui os honorários sucumbenciais e contratados, dado que pertencentes ao patrono, e (b.2) por cessionários de crédito "até que seja esclarecida a regularidade das operações. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE OUTROS FEITOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E BLOQUEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – Reforma da r. decisão agravada, para afastar as seguintes deliberações: (a) a constituição de novo patrono para levantamento de valores, visto que a escolha do patrono é feita mediante critérios próprios de conveniência e oportunidade, dentro de sua autonomia privada, de cada pessoa; (b) suspensão do andamento processual, e (c) suspensão de pagamento de condenações tanto na presente ação, como em outras, sendo, a propósito, relevante salientar que falta ao MM Juízo da causa deliberar sobre atos processuais praticados em outros feitos; e (d) bloqueio dos valores devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais do patrono da parte vencedora na demanda. PROCESSO - Quanto aos pedidos de reconhecimento de suspeição parcial do magistrado e de instauração de correição parcial e procedimento disciplinar junto ao CNJ, o recurso não pode ser conhecido, porque: (a) referidos pedidos são tratados em procedimentos específicos e estas questões devem ali serem decididas e (b) ainda que assim não o fosse, ante a legalidade das exigências estabelecidas pelo MM Juízo da causa, não se vislumbra a prática de atos processuais de forma abusiva ou com parcialidade pelo MM Juízo da causa. PROCESSO - Incabível o acolhimento da pretensão da parte embargante de desconstituição da deliberação da r. decisão agravada de determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à OAB e ao demais Juízos, uma vez que essa deliberação não tem carga jurisdicional, é de natureza correcional e administrativa, cabendo ao patrono da parte agravante exercer sua defesa nos respectivos expedientes, se eventualmente instaurados. PRAZO – O prazo de cinco dias para a regularização da representação processual determinada pela r. decisão agravada com a fluir com a intimação da parte agravante do presente Acórdão, porquanto, frise-se, até o julgamento do presente recurso o processo estava com o andamento suspenso (item 4 da decisão agravada) Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011669-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2015475-54.2026.8.26.000012 de maio de 2026
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. PROCESSO – LITIGÂNCIA ABUSIVA - Peculiaridades do caso dos autos afirmados pela r. decisão agravada, constituído pela existência de elevado número de demandas patrocinadas pelo mesmo patrono, com objeto de existência ou validade de contratos bancários e/ou negativação indevidas patrocinadas pela pelo mesmo patrono, com fragmentação de demandas, em que constatadas cessões de crédito em favor de empresa do genitor do patrono em questão por partes autoras, que haviam sido atendidos exclusivamente por colaboradores da empresa em questão, bastam para o reconhecimento de litigância abusiva, como decidido pelo Eg. STJ no Tema 1.198, que justificam as aplicações das medidas previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ e no Comunicado 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Paulo. PROCURAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES - Mantidas as seguintes determinações da r. decisão agravada, que estão em conformidade com as recomendações em questão, a saber: (a) juntada de "procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção"; e (b) ao controle de levantamento de valores: (b.1) mediante comparecimento pessoal da parte para levantamento de valores a ela pertences, o que exclui os honorários sucumbenciais e contratados, dado que pertencentes ao patrono, e (b.2) por cessionários de crédito "até que seja esclarecida a regularidade das operações. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE OUTROS FEITOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E BLOQUEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – Reforma da r. decisão agravada, para afastar as seguintes deliberações: (a) a constituição de novo patrono para levantamento de valores, visto que a escolha do patrono é feita mediante critérios próprios de conveniência e oportunidade, dentro de sua autonomia privada, de cada pessoa; (b) suspensão do andamento processual, e (c) suspensão de pagamento de condenações tanto na presente ação, como em outras, sendo, a propósito, relevante salientar que falta ao MM Juízo da causa deliberar sobre atos processuais praticados em outros feitos; e (d) bloqueio dos valores devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais do patrono da parte vencedora na demanda. PROCESSO - Quanto aos pedidos de reconhecimento de suspeição parcial do magistrado e de instauração de correição parcial e procedimento disciplinar junto ao CNJ, o recurso não pode ser conhecido, porque: (a) referidos pedidos são tratados em procedimentos específicos e estas questões devem ali serem decididas e (b) ainda que assim não o fosse, ante a legalidade das exigências estabelecidas pelo MM Juízo da causa, não se vislumbra a prática de atos processuais de forma abusiva ou com parcialidade pelo MM Juízo da causa. PROCESSO - Incabível o acolhimento da pretensão da parte embargante de desconstituição da deliberação da r. decisão agravada de determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à OAB e ao demais Juízos, uma vez que essa deliberação não tem carga jurisdicional, é de natureza correcional e administrativa, cabendo ao patrono da parte agravante exercer sua defesa nos respectivos expedientes, se eventualmente instaurados. PRAZO – O prazo de cinco dias para a regularização da representação processual determinada pela r. decisão agravada com a fluir com a intimação da parte agravante do presente Acórdão, porquanto, frise-se, até o julgamento do presente recurso o processo estava com o andamento suspenso (item 4 da decisão agravada) Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015475-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2011875-25.2026.8.26.000012 de maio de 2026
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. PROCESSO – LITIGÂNCIA ABUSIVA - Peculiaridades do caso dos autos afirmados pela r. decisão agravada, constituído pela existência de elevado número de demandas patrocinadas pelo mesmo patrono, com objeto de existência ou validade de contratos bancários e/ou negativação indevidas patrocinadas pela pelo mesmo patrono, com fragmentação de demandas, em que constatadas cessões de crédito em favor de empresa do genitor do patrono em questão por partes autoras, que haviam sido atendidos exclusivamente por colaboradores da empresa em questão, bastam para o reconhecimento de litigância abusiva, como decidido pelo Eg. STJ no Tema 1.198, que justificam as aplicações das medidas previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ e no Comunicado 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Paulo. PROCURAÇÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES - Mantidas as seguintes determinações da r. decisão agravada, que estão em conformidade com as recomendações em questão, a saber: (a) juntada de "procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção"; e (b) ao controle de levantamento de valores: (b.1) mediante comparecimento pessoal da parte para levantamento de valores a ela pertences, o que exclui os honorários sucumbenciais e contratados, dado que pertencentes ao patrono, e (b.2) por cessionários de crédito "até que seja esclarecida a regularidade das operações. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE OUTROS FEITOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E BLOQUEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS – Reforma da r. decisão agravada, para afastar as seguintes deliberações: (a) a constituição de novo patrono para levantamento de valores, visto que a escolha do patrono é feita mediante critérios próprios de conveniência e oportunidade, dentro de sua autonomia privada, de cada pessoa; (b) suspensão do andamento processual, e (c) suspensão de pagamento de condenações tanto na presente ação, como em outras, sendo, a propósito, relevante salientar que falta ao MM Juízo da causa deliberar sobre atos processuais praticados em outros feitos; e (d) bloqueio dos valores devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais do patrono da parte vencedora na demanda. PROCESSO - Quanto aos pedidos de reconhecimento de suspeição parcial do magistrado e de instauração de correição parcial e procedimento disciplinar junto ao CNJ, o recurso não pode ser conhecido, porque: (a) referidos pedidos são tratados em procedimentos específicos e estas questões devem ali serem decididas e (b) ainda que assim não o fosse, ante a legalidade das exigências estabelecidas pelo MM Juízo da causa, não se vislumbra a prática de atos processuais de forma abusiva ou com parcialidade pelo MM Juízo da causa. PROCESSO - Incabível o acolhimento da pretensão da parte embargante de desconstituição da deliberação da r. decisão agravada de determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à OAB e ao demais Juízos, uma vez que essa deliberação não tem carga jurisdicional, é de natureza correcional e administrativa, cabendo ao patrono da parte agravante exercer sua defesa nos respectivos expedientes, se eventualmente instaurados. PRAZO – O prazo de cinco dias para a regularização da representação processual determinada pela r. decisão agravada com a fluir com a intimação da parte agravante do presente Acórdão, porquanto, frise-se, até o julgamento do presente recurso o processo estava com o andamento suspenso (item 4 da decisão agravada) Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011875-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001025-85.2025.8.26.002412 de maio de 2026
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – Reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento de prescrição parcial da pretensão da parte autora e rejeição do pedido de reconhecimento de decadência e prescrição formulado pela parte ré – O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CDC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que esse relator passa a adotar – como, na espécie, (a) a presente ação, buscando a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do cartão de crédito consignado com a instituição financeira, foi ajuizada em 21.02.2025 (fls. 01), e (b) o termo inicial da prescrição quinquenal é data do último desconto efetuado do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado que se encontra ativado com reserva de margem consignável na data de 08.02.2025, de modo que não há de se falar na espécie em quantidade pré-fixada de parcelas, (c) de rigor, o reconhecimento de que não se consumou a prescrição – Igualmente, não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor – A demanda não versa sobre vício do produto ou do serviço. CONTRATO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Reconhecimento do ato ilícito e defeito de serviço da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação pela parte autora - Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou procedente a ação, para: "DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas". RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudador, falha esta que permitiu ao fraudador firmar os documentos relativos ao contrato bancário objeto da ação em nome da parte autora, seguido da insistência da parte ré instituição financeira na exação, resultando em indevidos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como na necessidade da parte autora demandar em Juízo para obter solução do defeito de serviço da própria instituição financeira, para cessar a ilícita apropriação de verba de caráter alimentar, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade da assinatura da parte autora no documento particular em questão, o que acarreta a falta de prova da existência e da origem desse débito impugnado pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS – Reforma da r. sentença para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$8.105,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento – O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte autora cliente contra a ação de fraudadores seguido da insistência em apropriação de ilícita de verba de caráter alimentar para satisfação de débito inexigível, mediante descontos ilícitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em lastreada a exação, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência – Observação de que a correção monetária e os juros de mora incidem pelos índices e taxas fixados pela r. sentença apelada, que permaneceu mantida, com relação a estas matérias até a produção dos efeitos da LF 14.905/24, a partir dos quais aplicam-se os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, conforme redação dada pela LF 14.905/2024. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a (a) a reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação; e em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (b) a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a obrigação da parte autora cliente de devolução à parte ré banco, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexistente, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos creditamentos - Manutenção da r. sentença, na parte em que determinou a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexistente com (b) o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001025-85.2025.8.26.0024; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1017096-75.2023.8.26.001112 de maio de 2026
RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora, em razão da inépcia recursal. DÉBITO, INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E RESPONSABILIDADE CIVIL - Reconhecimento da exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito objeto da ação, inscrita em cadastro de inadimplentes - Demonstrada a exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito não satisfeito no respectivo vencimento e inscrito em cadastro de inadimplentes, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito apontado, de cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017096-75.2023.8.26.0011; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002342-79.2024.8.26.040412 de maio de 2026
RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora. CONTRATO E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para satisfação dos débitos referente a contrato de empréstimo, devidamente demonstrados nos documentos juntados, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação pela parte autora – Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença para declarar a inexigibilidade do contrato impugnado na presente ação que gerou descontos no valor de R$973,20 na conta bancária da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes à conta da parte autora correntista, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar as contratações em que lastreadas as exações, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré, na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$8.105,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes à conta da parte autora correntista, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar as contratações em que lastreadas as exações, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré, na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. INDÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a reforma da r. sentença, para: (a) condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência das instituições financeiras na verificação da identidade da pessoa com quem celebram o contrato bancário. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja das datas dos descontos indevidos realizados; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b2.) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002342-79.2024.8.26.0404; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007751-26.2024.8.26.027812 de maio de 2026
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, § 2º) – Na espécie, há fundadas razões para a manutenção da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação de hipossuficiência é infirmada pela injusta recusa do autor em exibir documentação especificada pelo MM Juízo da causa para a aferição da necessidade de concessão do benefício – Manutenção da r. sentença apelada, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação ao apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizada a complementação do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim. Recurso desprovido, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007751-26.2024.8.26.0278; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004657-85.2025.8.26.010012 de maio de 2026
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, por danos materiais para as hipóteses ali preestabelecidas, o que não compreende o caso dos autos, que tem por objeto pedidos compreendendo indenização por danos de espécies diversas das tarifadas, a saber: (a) indenização por danos materiais, referente ao valor que a parte autora receberia pelo dia de trabalho que perdeu por conta da mudança de voo e (b) indenização por danos morais. ATO ILÍCITO - Reconhecimento: (a) da existência de ato ilícito e defeito de serviço da parte ré transportadora, no descumprimento dos horários previstos, que ocasionou o atraso de cerca 18 horas na chegada da parte autora ao destino contratado, em decorrência de acréscimo de nova conexão no itinerário, atraso de voo com consequente perda de conexão e remanejamento para voo posterior, sem prestação de assistência adequada; e (b) que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial do autor, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da transportadora ré. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistente no descumprimento dos horários previstos, que ocasionou o atraso de cerca 18 horas na chegada da parte autora ao destino contratado, em decorrência de acréscimo de nova conexão no itinerário, atraso de voo com consequente perda de conexão e remanejamento para voo posterior, sem prestação de assistência adequada, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora aérea na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS – Manutenção da r. sentença na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento - A falha de serviço da parte ré transportadora, consistente no descumprimento dos horários previstos, que ocasionou o atraso de cerca 18 horas na chegada da parte autora ao destino contratado, em decorrência de acréscimo de nova conexão no itinerário, atraso de voo com consequente perda de conexão e remanejamento para voo posterior, sem prestação de assistência adequada, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. DANOS MATERIAIS – Manutenção da r. sentença no que concerne à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$230,00 referente aos gastos da parte autora com tradução juramentada para comprovar os atos ilícitos ocorridos - Os gastos da parte autora, comprovados, constituem danos materiais indenizáveis, porquanto implicaram diminuição do patrimônio das partes autoras. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004657-85.2025.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2371325-54.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO - O pedido de inclusão de sócio no polo passivo de ação de execução ajuizada contra pessoa jurídica, para fins de sua responsabilização solidária pelo débito exequendo, nos termos do art. 1.052, CC, tendo em vista a não integralização do capital social, não prescinde do oferecimento do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes, CPC – Manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de intimação do sócio para comprovar a integralização de sua quota no capital social, para fins de inclusão de seus sócios no polo passivo, com o intuito de responsabilizá-los solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do art. 1.052, CC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371325-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2076820-21.2026.8.26.000012 de maio de 2026
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pai de aluna no polo passivo da fase de cumprimento de sentença lastreada em acordo firmado entre a mãe da aluna e a instituição de ensino – Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ de que, em ações de execução objetivando o recebimento de valores devidos a título de mensalidades escolares em que figura no título, como devedor, apenas e tão-somente um dos genitores do aluno, admissível o reconhecimento da responsabilidade solidária do outro genitor, detentor de poder familiar, por se tratar de dívida referente à educação dos filhos, contraída em proveito da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.643 e 1644 do CC – Reforma da r. decisão agravada para deferir a inclusão no polo passivo do pai da aluna a quem foram prestados os serviços educacionais, cujo débito é objeto da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença de origem, ainda que documentada em instrumento particular firmado apenas e tão somente pela mãe da menor. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076820-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2056396-55.2026.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO – A prescrição da execução de nota promissória é de 03 (três) anos, que não é afetado pela natureza jurídica do negócio jurídico subjacente, que permita ao credor buscar o seu crédito mediante ação de cobrança, mediante ação de conhecimento, pelo procedimento comum ou especial da monitória - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze – Como, no caso dos autos, não houve o decurso do prazo de três anos com inércia do credor em dar andamento ao feito, porque a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, até mesmo porque, no período indicado pela parte executada – 13.12.2017 a 13.12.2021 – foi localizado bem passível de constrição, que somente não foi objeto de expropriação, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade, fato alheio à parte credora - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056396-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2042030-11.2026.8.26.000012 de maio de 2026
EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão foi lastreada em alegação de ausência de bens passíveis de penhora, com dissolução irregular da empresa, ante o encerramento irregular de atividades, sem o pagamento das dívidas e baixa perante a Receita Federal, sem imputação de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Ausência de bens passíveis de penhora e o encerramento irregular de atividades da executada, por si só, não basta para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que insuficiente para provar a má-fé do sócio ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042030-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2047758-33.2026.8.26.000012 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação de execução ajuizada contra a parte agravante pela parte agravada - Parte agravante requer a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da ação de execução ajuizada pela parte agravada, sob o fundamento de que há pendência de julgamento de embargos à penhora de direitos sobre bem imóvel por ela oferecidos, com discussão sobre a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a reforma da r. decisão agravada, porque: (a) o pedido de recebimento dos embargos à penhora oferecidos pela parte agravante com efeito suspensivo ainda pende de apreciação nos autos da ação nº 4004388-52.2025.8.26.0566, sendo certo que a apreciação da alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre bem imóvel, nos autos da ação de execução e no atual momento processual, revela-se prematura, porque objeto da peça de defesa; (b) a só e só existência de constrição de bem sobre o qual pende discussão sobre a sua impenhorabilidade não autoriza a suspensão integral da ação executiva, incluindo obstar a prática de atos de expropriação de outros bens e (c) não se vislumbra perigo de dano, até mesmo porque inexiste nos autos designação de hastas públicas ou tentativa de alienação ou adjudicação do imóvel em questão – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047758-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1036409-12.2024.8.26.010012 de maio de 2026
VALOR DA CAUSA - Ato judicial, que analisa impugnação do valor da causa, em embargos de terceiro, caso dos autos, compreende decisão interlocutória não agravável, uma vez que não encontra previsão no art. 1.015, do CPC/2015, e, consequentemente, não está sujeita à preclusão e somente pode ser impugnado mediante apelação, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC/2.015 - O valor da causa em sede de embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor da dívida - Como (a) conforme "Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal", emitido pela Prefeitura de Belo Horizonte/MG, o imóvel constrito, objeto dos presentes embargos de terceiro, possuía o valor venal de R$218.364,00, no ano de 2024; (b) anúncios obtidos em plataformas digitais de comercialização, relativos a imóveis localizados na mesma rua, sem maiores especificações técnicas, não bastam para demonstrar que o imóvel constrito, objeto da ação, tem o valor de R$600.000,00, valor atribuído à causa, (c) a parte embargada exequente atribuiu à execução (processo nº 0124913-36.2009.8.26.0100) o valor de R$1.007.946,20, para março de 2009; (d) a parte embargada requereu a penhora da integralidade do imóvel, sem especificar a fração ideal que pertencia ao devedor executado; e (e) nos presentes embargos de terceiro, a embargante pretende a proteção da integralidade do bem; de rigor, (f) o acolhimento da preliminar de impugnação do valor da causa, em parte, para atribuir à causa o valor de R$218.364,00, para a data do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (março de 2024), que melhor reflete o conteúdo econômico da demanda. EMBARGOS DE TERCEIRO – A falta de registro de compromisso de compra e venda é irrelevante no julgamento dos embargos de terceiro, fundados em alegação de posse, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro - Para a caracterização de fraude à execução, quando ausente o registro de penhora, é necessária a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de demanda em curso que pudesse reduzir o devedor à insolvência, não bastando para tal finalidade que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação dos devedores alienantes, uma vez que milita em favor do terceiro a presunção de boa-fé - A averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação - Como, na espécie, (a) a aquisição do imóvel pelos terceiros adquirentes doadores, com posterior doação à parte embargante donatária, aconteceu em 02.10.2008, antes da distribuição da execução em 12.03.2009 e, por conseguinte, antes da averbação premonitória no registro do bem, o que afasta a presunção da má-fé dos terceiros adquirentes e a ocorrência de fraude à execução; (b) o fato de o registro das escrituras públicas de compra e venda e de doação, na matrícula do bem, ter sido realizado após a averbação premonitória é irrelevante no julgamento dos presentes embargos de terceiro, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro; (c) nenhuma prova produzida revela a existência de má-fé dos terceiros adquirentes, na alienação do imóvel objeto da ação, (d) de rigor, o reconhecimento de que nada infirma a presunção de boa-fé da parte embargante terceira adquirente, (e) impondo-se em consequência, (e.1) a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude à execução, e (e.2) a manutenção da r. sentença, que julgou os embargos de terceiro procedentes. SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recursos repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos - Mantida a r. sentença, na parte em que condenou "a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado", observando-se o novo valor atribuído à causa, nos termos do julgado - A verba honorária assim arbitrada atende o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com observância dos parâmetros indicados nos seus incisos I a IV, e o montante fixado se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte embargante, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1036409-12.2024.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002757-59.2025.8.26.003812 de maio de 2026
COMPETÊNCIA RECURSAL – "Ações relativas a licitações e contratos administrativos", dentre as quais se inclui a presente ação de cobrança promovida contra a Fazenda Pública Municipal contratante por contratada vencedora de licitação (pregão presencial), relativa a débito de contrato administrativo de fornecimento de produtos, regido por normas de Direito Público, são de competência de uma das Egs. 1ª à 13ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.3, da Resolução n° 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1002757-59.2025.8.26.0038; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2348897-78.2025.8.26.000002 de maio de 2026
RECURSO – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2348897-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2340049-05.2025.8.26.000002 de maio de 2026
RECURSO – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2340049-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2344561-31.2025.8.26.000002 de maio de 2026
RECURSO - Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do inciso VIII, do art. 937, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. EXECUÇÃO – Penhora de cotas sociais – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - A legislação processual em vigor admite a penhora de cotas sociais de sócio devedor de sociedades simples ou empresárias (CPC/2015, arts. 835, IX), inclusive com estabelecimento de um procedimento específico para a realização dessa constrição judicial (CPC/2015, arts. 861 e 876, § 7º), quando ausentes outros bens passiveis de constrição, sem que haja afronta ao princípio da affectio societatis, porém veda a penhora de bens dessa pessoa jurídica, sem responsabilidade pela dívida exequenda, porque: (i) o executado integra apenas e tão somente o seu quadro de associados e (ii) o patrimônio da pessoa jurídica é distinto da dos seus associados – Na espécie, ainda que seja admissível a penhora de cotas de sociedade empresária, nos termos do art. 835, IX, CPC, de rigor a rejeição do pedido de nomeação à penhora de cotas da sociedade empresária Amuse BR Empreendimentos S/A de titularidade da parte agravante, por se tratar de medida inócua, considerando já ter sido reconhecido nos autos que ela se encontra "dissolvida irregularmente", estando inapta perante a Receita Federal, devendo ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO – Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício – Quanto às alegações relativas à impossibilidade de penhora de cotas da executada BF Capital Participações junto à empresa BF Capital Assessoria em Operações Financeiras Ltda, o recurso não pode ser conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição (CPC, art. 1.008), porque: (a) a r. decisão agravada deferiu apenas e tão somente a penhora de cotas da executada BF Capital Participações junto à empresa BF Capital Assessoria em Operações Financeiras Ltda e (b) a alegação relativa à impossibilidade de efetivação desta constrição é objeto da peça defensiva apresentada e que não foi objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa, sendo a arguição de referidas matérias, no presente recurso, prematura - O recurso também não pode ser conhecido quanto à pretensão da parte agravante de impedir a aplicação de qualquer penalidade pela inexistência de bens adicionais a serem nomeados à penhora, por se tratar de questão não resolvida pela r. decisão agravada Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344561-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2405145-64.2025.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova - A relação contratual entre as partes da ação principal, em que intervêm partes empresárias, a autora agravada como remetente e a ré agravante como transportadora, em contrato de transporte rodoviário de cargas, no exercício de atividade empresarial de ambas, não está subordinada ao CDC - A parte transportadora de coisas responde objetivamente pelos danos causados, que somente pode ser elidida por caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, factum principis e vício próprio da coisa transportada, ou fato exclusivo de terceiro, a teor do art. 749 e 750, do CC/2002, daí por que o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova de culpa do transportador ou de seu preposto - Em se tratando de demanda, que versa também sobre a responsabilidade de extravio de mercadoria em contrato de transporte de coisa, é de se atribuir a parte agravante transportadora o ônus da prova da excludente de responsabilidade alegada, em sua contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se mostrando razoável a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC, que estabelece à parte dona da carga o ônus da prova de regular entrega de mercadoria à transportadora, ou por quem está autorizada a tanto, para atribuir à parte agravante transportadora o ônus da prova de fato negativo, consistente na "não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora", como determinado pela r. decisão agravada - Reforma da r. decisão agravada para (a) afastar a aplicabilidade do CDC e (b) afastar a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2405145-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2022667-38.2026.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de expedição do ofício ao INSS para fins de obtenção de informações sobre bens passíveis de penhora - Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) – Adotada a orientação de que é admissível a expedição de ofício para o INSS, objetivando a obtenção de informações acerca de valores recebidos pelo devedor, a título de salário ou aposentadoria, pois se passa a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% - Reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para deferir a expedição de ofício para o INSS, objetivando a obtenção de informações acerca de valores recebidos pelo devedor, a título de salário ou aposentadoria, pois se admite a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSO – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à PrevJud, para fins de localização de bens passíveis de penhora - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, especialmente no que concerne à existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a PrevJud, objetivando solicitar informações acerca da existência de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício em nome do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de expedição de ofício para a PrevJud, objetivando a localização de bens passíveis de penhora, com a observação de que às partes devedoras agravadas é assegurado o direito de arguição de quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade de valores eventualmente localizados, que deverá ser objeto de apreciação pelo MM Juízo da causa. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022667-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2127012-94.2022.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Quanto à adoção pelo MM Juízo da causa de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV), passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 1.137/STJ pela Eg. Segunda Seção - Quanto ao deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, passa-se a adotar a mais recente orientação deste Eg. Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 44/TJSP, pelo Órgão Especial – Relativamente ao pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, considerando-se as peculiaridades do caso dos autos, (a) o título executivo judicial é constituído por notas promissórias rurais e (b) o silêncio da parte devedora relativamente à execução, (c) é de se admitir presente situação em que se justifica ao deferimento da medida supra, por atendimento do critério de proporcionalidade e razoabilidade, satisfazendo os requisitos legais para aplicação de medida prevista no inciso IV, do art. 139, do CPC, porquanto compatível com o objeto exequendo frustrado pela conduta da parte devedora, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido da parte credora de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127012-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2070477-14.2023.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que indeferiu os pedidos de apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado – Quanto à adoção pelo MM Juízo da causa de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV), passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 1.137 pela Eg. Segunda Seção. APREENSÃO DE PASSAPORTE – Relativamente, à medida atípica de suspensão apreensão de passaporte, como, na espécie, (i.1) a parte agravante não apontou nenhum fato concreto revelador de má-fé e/ou indício de ocultação patrimonial pela parte devedora, nem de proporcionalidade e razoabilidade, requisitos estes que justificam aplicação de medidas previstas no inciso IV, do art. 139, do CPC, não bastando, para tanto, a não localização de bens penhoráveis, relativamente à medida de apreensão de passaporte; (i.2) a duração do processo é desinfluente para o deferimento de aplicação das medidas em questão, (i.3) mesmo considerando que a execução se processa em benefício do credor (CPC, art. 797) e (i.4) ante o reconhecimento da importância do documento para que a parte executada exerça suas atividades laborais, uma vez que atua ou atuou em diversos países como advogado e até mesmo frequentou cursos em instituições de ensino superior estrangeiras; (i.5) é de se manter a r. decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido da parte credora de apreensão de passaporte. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – Relativamente, à medida atípica de bloqueios de cartões de crédito, considerando-se as peculiaridades do caso dos autos, (ii.1.a) ainda que o título executivo judicial seja constituído por r. sentença, que julgou improcedente os embargos monitórios oferecidos pela parte agravada e (ii.1.b) o silencio da parte devedora relativamente à execução, (ii.2) é de admitir que a presente situação não justifica a aplicação da medida de bloqueio de cartões de crédito, ante a ausência de notícia de que a parte executada possua relacionamento com instituições financeiras no Brasil, (iii.3) tratando-se, pois, de medida inócua. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070477-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2022202-29.2026.8.26.000002 de maio de 2026
EXECUÇÃO – Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - O entendimento supra também é aplicável à constrição de valores pagos ao sócio a título de pró-labore - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele percebidos, relativos a "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC – Agiu com acerto o MM Juízo da causa em manter a penhora de 20% sobre o pró-labore percebido pela parte agravante, rejeitando a impugnação oferecida, pois: (a) é admissível a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória, quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC; (b) a parte agravante não comprovou que a penhora no percentual de 20% sobre o pró-labore a ser percebido pela parte executada prejudicará a sua subsistência digna ou a de sua família, sendo certo que a simples afirmação de que a constrição prejudicará o seu sustento e o de sua família ou que existem outras constritos sobre a mesma verba não são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada e (c) ausente prova da existência de outros bens passíveis de constrição suficientes para pagamento do débito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022202-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2026112-64.2026.8.26.000002 de maio de 2026
AVALIAÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido da parte agravante para que a avaliação de bens imóveis constritos fosse realizada por oficial de justiça - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir o pedido de avaliação de bens imóveis, por oficial de justiça, porque a referida avaliação deve ser realizada por profissional com capacitação técnica, por não prescindir de conhecimentos especializados, dado que os bens constritos são constituídos por oito imóveis, consistentes em lotes de terrenos e fazendas – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026112-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2049874-12.2026.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado – Quanto à adoção pelo MM Juízo da causa de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV), passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 1.137 pela Eg. Segunda Seção. SUSPENSÃO CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - (i) relativamente, às medidas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, como, na espécie, (i.1) a parte agravante não apontou nenhum fato concreto revelador de má-fé e/ou indício de ocultação patrimonial pela parte devedora, nem de proporcionalidade e razoabilidade, requisitos estes que justificam aplicação de medidas previstas no inciso IV, do art. 139, do CPC, não bastando, para tanto, a não localização de bens penhoráveis, relativamente às medidas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte; e (i.2) a duração do processo é desinfluente para o deferimento de aplicação das medidas em questão, (i.3) mesmo considerando que a execução se processa em benefício do credor (CPC, art. 797), (i.4) é se manter a r. decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido da parte credora de suspensão de CNH e apreensão de passaporte. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - (ii) relativamente, à medida atípica de bloqueios de cartões de crédito, considerando-se as peculiaridades do caso dos autos, (ii.1.a) o título executivo judicial é constituído por r. sentença, que julgou procedente ação de cobrança por dívida de cartão de crédito e (ii.1.b) o silencio da parte devedora relativamente à execução, (ii.2) é de admitir que presente situação em que se justifica a aplicação da medida de bloqueio de cartões de crédito, por atendimento do critério de proporcionalidade e razoabilidade, satisfazendo os requisitos legais para aplicação de medida prevista no inciso IV, do art. 139, do CPC, porquanto compatível com o objeto da exequendo frustrado pela conduta da parte devedora de utilização de cartão de crédito diverso, (ii.3), impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido da parte credora de aplicação da medida atípica de bloqueio de cartões de crédito de titularidade da parte executada. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049874-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1029089-82.2022.8.26.000102 de maio de 2026
RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré - A apelação oferecida pela parte ré satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido. PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. PROCESSO – Rejeição da arguição de ilegitimidade ativa - A remetente autora é parte ativa legítima e tem interesse processual, que compreende ação objetivando a condenação da transportadora ré ao recebimento dos danos materiais emergentes e lucros cessantes decorrentes do roubo da carga transportada pela ré. TRANSPORTE, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – Reconhecimento de que: (i) a parte ré transportadora assumiu obrigação contratual de realizar o transporte das cargas objeto da ação com cobertura de seguro, visto que ajustou o preço do transporte, incluindo valor para contratação de seguros e pagamento de taxas; e (ii) embora o roubo de carga configure fortuito externo ao contrato de transportes, restou configurada o inadimplemento contratual e ato ilícito praticado pela ré, caracterizado pelo descumprimento da obrigação contratual de realizar o transporte com cobertura de seguro e não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a condenação da parte ré transportadora na obrigação de indenizar a parte autora expedidora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - A manutenção da r. sentença, que julgou procedente, em parte, a ação, "a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente às mercadorias sinistradas, conforme notas de 26 e 30", bem como para condenar a ré "ao pagamento dos valores de locação dos itens sinistrados do período de setembro de 2021 a janeiro de 2022". Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029089-82.2022.8.26.0001; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2139237-83.2021.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Quanto à adoção pelo MM Juízo da causa de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV), passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 1.137/STJ pela Eg. Segunda Seção - Quanto ao deferimento do pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, passa-se a adotar a mais recente orientação deste Eg. Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 44/TJSP, pelo Órgão Especial - Relativamente ao pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, considerando-se as peculiaridades do caso dos autos, (a) o título executivo judicial é constituído por r. sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios oferecidos pela parte agravada, em dívida oriunda de contrato bancário e (b) o silêncio da parte devedora relativamente à execução, (c) é de se admitir presente situação em que se justifica ao deferimento da medida supra, por atendimento do critério de proporcionalidade e razoabilidade, satisfazendo os requisitos legais para aplicação de medida prevista no inciso IV, do art. 139, do CPC, porquanto compatível com o objeto exequendo frustrado pela conduta da parte devedora, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido da parte credora de pesquisa de bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade junto a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139237-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2345925-38.2025.8.26.000002 de maio de 2026
EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da parte devedora no polo passivo do cumprimento de sentença - Como, na espécie, (a) a parte agravante credora formulou inclusão de sócios da parte agravada devedora, sem especificar, nem consequentemente, produzir prova que evidencie a plausibilidade de alegação da prática de atos de abuso da personalidade jurídica pela parte devedora, caracterizados pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, e art. 50, do CC, aplicáveis à espécie, (b) de rigor, o indeferimento do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, dado que não atende os requisitos legais para ter seu processamento admitido como de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345925-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2295004-75.2025.8.26.000002 de maio de 2026
RECURSO - Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do inciso VIII, do art. 937, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Não localização de bens penhoráveis, nem a identidade de sócios com outra pessoa jurídica ou exercício do mesmo objeto social ou mesmo a identidade de endereço de sua sede, são fatos insuficientes, por si sós, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que não bastam para provar a má-fé ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial – Manutenção da r. decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ de admissibilidade de condenação da parte credora vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, ante a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio ou outra pessoa jurídica no polo passivo da demanda, sendo descabida a fixação de verba sucumbencial em caso de acolhimento da pretensão - Condenação da parte credora agravante, com base no art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de verba honorária, fixada em 6,6% do valor atribuído à execução, tendo em vista a sua sucumbência com relação a 2/3 do pedido de inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da execução por quantia certa, montante este que se mostra adequado para remunerar condignamente o patrono das partes embargantes, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa; Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295004-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2212739-16.2025.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar - Como (a) a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, conforme a atual orientação do Eg. STJ, e (b) na espécie, (b.1) não houve abertura de inventário do executado falecido e nem mesmo notícia de abertura de inventário negativo e (b.2) a parte agravante é herdeira dela, (c) de rigor, a reforma das rr. decisões agravadas para reconhecer a ilegitimidade das herdeiras de Júlio Silva, Ilka de Lourdes e Ivana do Carmo, para figurar no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, devendo constar, em substituição, o espólio do devedor falecido, representado por seu administrador provisório, na pessoa de seu cônjuge, nos termos dos arts. 1797, I, CC e 613, CPC, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212739-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2265899-53.2025.8.26.000002 de maio de 2026
PROCESSO – Decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação da parte agravante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - A falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte pela juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, fluindo, a partir desta data, o prazo para o oferecimento de defesa – No caso dos autos: (a) muito embora se reconheça que o aviso de recebimento da carta de citação de Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda tenha sido devolvido pelos Correios, em 31.01.2025, com a anotação de "ausente"; (b) a falta de citação restou suprida com a interposição do Agravo de Instrumento nº2014207-96.2025.8.26.0000, em 24.01.2025, ante a ciência inequívoca acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, com a juntada de procuração "conferindo-lhe poderes para o foro em geral", (c) devendo esta data ser reconhecida como termo inicial da ciência inequívoca da parte agravante acerca do incidente em questão - Como o prazo de 15 dias previsto no art. 135, CPC, para o oferecimento de defesa, iniciou-se em 27.01.2025 e terminou em 14.02.2025, sem que a parte agravante tenha oferecido manifestação nos autos acerca do mérito do incidente, era de rigor o reconhecimento do decurso do prazo para oferecimento de defesa, como bem deliberado pelo MM Juízo da causa pela r. decisão agravada – Manutenção da r. decisão agravada. EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão foi lastreada em alegações de que: (a) Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda prestou serviços de consultoria empresarial para a devedora Presto, que utiliza, perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como correio eletrônico, endereço com a extensão "valueassessoria"; (b) encontra-se sediada no mesmo endereço da parte devedora Magnus, que é sócio da empresa junto como a parte agravante Márcia; (c) o devedor Magnus utiliza a empresa para aquisição de bens de uso pessoal e (d) utilização da pessoa jurídica em questão para blindar o seu patrimônio - Restou comprovada a existência de confusão patrimonial entre a parte devedora Magnus Carvalho do Couto e a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende alcançar - Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda -, pela ausência de separação de fato dos bens destas distintas pessoas, nos termos da fundamentação da r. decisão agravada – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265899-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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