Acórdão 1029089-82.2022.8.26.0001
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte ré - A apelação oferecida pela parte ré satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015, inclusive o do respectivo inciso II, visto que faz expressa referência à r. sentença e os fundamentos de fato e razões de direito são pertinentes ao ali decidido. PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. PROCESSO – Rejeição da arguição de ilegitimidade ativa - A remetente autora é parte ativa legítima e tem interesse processual, que compreende ação objetivando a condenação da transportadora ré ao recebimento dos danos materiais emergentes e lucros cessantes decorrentes do roubo da carga transportada pela ré. TRANSPORTE, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES – Reconhecimento de que: (i) a parte ré transportadora assumiu obrigação contratual de realizar o transporte das cargas objeto da ação com cobertura de seguro, visto que ajustou o preço do transporte, incluindo valor para contratação de seguros e pagamento de taxas; e (ii) embora o roubo de carga configure fortuito externo ao contrato de transportes, restou configurada o inadimplemento contratual e ato ilícito praticado pela ré, caracterizado pelo descumprimento da obrigação contratual de realizar o transporte com cobertura de seguro e não demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, a condenação da parte ré transportadora na obrigação de indenizar a parte autora expedidora pelos danos decorrentes do ilícito em questão - A manutenção da r. sentença, que julgou procedente, em parte, a ação, "a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente às mercadorias sinistradas, conforme notas de 26 e 30", bem como para condenar a ré "ao pagamento dos valores de locação dos itens sinistrados do período de setembro de 2021 a janeiro de 2022". Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029089-82.2022.8.26.0001; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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