Acórdão · TJSP

Acórdão 1002342-79.2024.8.26.0404

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação da parte autora. CONTRATO E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para satisfação dos débitos referente a contrato de empréstimo, devidamente demonstrados nos documentos juntados, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação pela parte autora – Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença para declarar a inexigibilidade do contrato impugnado na presente ação que gerou descontos no valor de R$973,20 na conta bancária da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço e ato ilícito da parte ré, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes à conta da parte autora correntista, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar as contratações em que lastreadas as exações, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré, na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$8.105,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da conta corrente da parte autora contra a ação de fraudadores, falha de serviço esta que permitiu o acesso destes à conta da parte autora correntista, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar as contratações em que lastreadas as exações, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré, na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. INDÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende a reforma da r. sentença, para: (a) condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência das instituições financeiras na verificação da identidade da pessoa com quem celebram o contrato bancário. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: (a) na condenação de devolução de valores pagos: (a.1) incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o evento danoso) – a partir do evento danoso, ou seja das datas dos descontos indevidos realizados; e (a.2) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (b.1) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde o evento danoso) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir do evento danoso, no caso dos autos, a data do primeiro desconto indevido; e (b2.) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Recurso provido, em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1002342-79.2024.8.26.0404; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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