Acórdão · TJSP

Acórdão 2022202-29.2026.8.26.0000

Julgamento:
02 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

EXECUÇÃO – Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - O entendimento supra também é aplicável à constrição de valores pagos ao sócio a título de pró-labore - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele percebidos, relativos a "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC – Agiu com acerto o MM Juízo da causa em manter a penhora de 20% sobre o pró-labore percebido pela parte agravante, rejeitando a impugnação oferecida, pois: (a) é admissível a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória, quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC; (b) a parte agravante não comprovou que a penhora no percentual de 20% sobre o pró-labore a ser percebido pela parte executada prejudicará a sua subsistência digna ou a de sua família, sendo certo que a simples afirmação de que a constrição prejudicará o seu sustento e o de sua família ou que existem outras constritos sobre a mesma verba não são suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada e (c) ausente prova da existência de outros bens passíveis de constrição suficientes para pagamento do débito. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022202-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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