Acórdão 1004657-85.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, por danos materiais para as hipóteses ali preestabelecidas, o que não compreende o caso dos autos, que tem por objeto pedidos compreendendo indenização por danos de espécies diversas das tarifadas, a saber: (a) indenização por danos materiais, referente ao valor que a parte autora receberia pelo dia de trabalho que perdeu por conta da mudança de voo e (b) indenização por danos morais. ATO ILÍCITO - Reconhecimento: (a) da existência de ato ilícito e defeito de serviço da parte ré transportadora, no descumprimento dos horários previstos, que ocasionou o atraso de cerca 18 horas na chegada da parte autora ao destino contratado, em decorrência de acréscimo de nova conexão no itinerário, atraso de voo com consequente perda de conexão e remanejamento para voo posterior, sem prestação de assistência adequada; e (b) que nenhuma prova produzida permite o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva ou parcial do autor, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade da transportadora ré. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistente no descumprimento dos horários previstos, que ocasionou o atraso de cerca 18 horas na chegada da parte autora ao destino contratado, em decorrência de acréscimo de nova conexão no itinerário, atraso de voo com consequente perda de conexão e remanejamento para voo posterior, sem prestação de assistência adequada, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora aérea na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANOS MORAIS – Manutenção da r. sentença na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento - A falha de serviço da parte ré transportadora, consistente no descumprimento dos horários previstos, que ocasionou o atraso de cerca 18 horas na chegada da parte autora ao destino contratado, em decorrência de acréscimo de nova conexão no itinerário, atraso de voo com consequente perda de conexão e remanejamento para voo posterior, sem prestação de assistência adequada, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. DANOS MATERIAIS – Manutenção da r. sentença no que concerne à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$230,00 referente aos gastos da parte autora com tradução juramentada para comprovar os atos ilícitos ocorridos - Os gastos da parte autora, comprovados, constituem danos materiais indenizáveis, porquanto implicaram diminuição do patrimônio das partes autoras. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004657-85.2025.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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