Acórdão 2052871-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos - Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, em fase de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será deferido mediante a prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos, excetuando-se os casos em que, ausente manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação: (a) o crédito for de natureza alimentar; (b) o credor demonstrar situação de necessidade; (c) pender o agravo do art. 1.042, ou seja, contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, não submetida a tema em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos e (d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (CPC, art. 520, caput e IV e 521, I a IV) – Como: (a) o caso dos autos se trata de pedido de levantamento de valores penhorados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora agravada em pesquisa realizada pelo Sistema Sisbajud, relativo à restituição de valores pagos pela parte credora agravante em contrato de consórcio e condenação em danos morais, verbas que não possuem caráter alimentar; (b) em situação em que: (b.1) apenas e tão somente a parte agravada, ora devedora, interpôs recurso especial e com o objetivo de afastar as condenações pecuniárias e (b.2) já foi inadmitido o recurso especial interposto pela parte agravada contra o v. Acórdão exequendo e (c) encontra-se pendente de julgamento o agravo em recurso especial interposto pela parte agravada, sem notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo e de que a matéria versada no apelo se volta contra Súmulas dos Egs. STF ou STJ ou acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, o que exclui a incidência do inciso IV, do art. 521, CPC e (d) por envolver o pedido de levantamento de quantia elevada, (e) recomendável, na espécie, o deferimento do pedido de levantamento de valor bloqueado em execução provisória de julgado, mediante a prestação de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052871-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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