Acórdão 2265899-53.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – Decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação da parte agravante em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - A falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte pela juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, fluindo, a partir desta data, o prazo para o oferecimento de defesa – No caso dos autos: (a) muito embora se reconheça que o aviso de recebimento da carta de citação de Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda tenha sido devolvido pelos Correios, em 31.01.2025, com a anotação de "ausente"; (b) a falta de citação restou suprida com a interposição do Agravo de Instrumento nº2014207-96.2025.8.26.0000, em 24.01.2025, ante a ciência inequívoca acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, com a juntada de procuração "conferindo-lhe poderes para o foro em geral", (c) devendo esta data ser reconhecida como termo inicial da ciência inequívoca da parte agravante acerca do incidente em questão - Como o prazo de 15 dias previsto no art. 135, CPC, para o oferecimento de defesa, iniciou-se em 27.01.2025 e terminou em 14.02.2025, sem que a parte agravante tenha oferecido manifestação nos autos acerca do mérito do incidente, era de rigor o reconhecimento do decurso do prazo para oferecimento de defesa, como bem deliberado pelo MM Juízo da causa pela r. decisão agravada – Manutenção da r. decisão agravada. EXECUÇÃO – Desconsideração da personalidade jurídica – Pretensão foi lastreada em alegações de que: (a) Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda prestou serviços de consultoria empresarial para a devedora Presto, que utiliza, perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como correio eletrônico, endereço com a extensão "valueassessoria"; (b) encontra-se sediada no mesmo endereço da parte devedora Magnus, que é sócio da empresa junto como a parte agravante Márcia; (c) o devedor Magnus utiliza a empresa para aquisição de bens de uso pessoal e (d) utilização da pessoa jurídica em questão para blindar o seu patrimônio - Restou comprovada a existência de confusão patrimonial entre a parte devedora Magnus Carvalho do Couto e a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende alcançar - Value Assessoria de Negócios e Gestão Empresarial Ltda -, pela ausência de separação de fato dos bens destas distintas pessoas, nos termos da fundamentação da r. decisão agravada – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265899-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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