Acórdão 1007751-26.2024.8.26.0278
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, § 2º) – Na espécie, há fundadas razões para a manutenção da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação de hipossuficiência é infirmada pela injusta recusa do autor em exibir documentação especificada pelo MM Juízo da causa para a aferição da necessidade de concessão do benefício – Manutenção da r. sentença apelada, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação ao apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizada a complementação do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim. Recurso desprovido, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007751-26.2024.8.26.0278; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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