Acórdão 2070477-14.2023.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – Decisão que indeferiu os pedidos de apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado – Quanto à adoção pelo MM Juízo da causa de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV), passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ, firmado no julgamento do Tema 1.137 pela Eg. Segunda Seção. APREENSÃO DE PASSAPORTE – Relativamente, à medida atípica de suspensão apreensão de passaporte, como, na espécie, (i.1) a parte agravante não apontou nenhum fato concreto revelador de má-fé e/ou indício de ocultação patrimonial pela parte devedora, nem de proporcionalidade e razoabilidade, requisitos estes que justificam aplicação de medidas previstas no inciso IV, do art. 139, do CPC, não bastando, para tanto, a não localização de bens penhoráveis, relativamente à medida de apreensão de passaporte; (i.2) a duração do processo é desinfluente para o deferimento de aplicação das medidas em questão, (i.3) mesmo considerando que a execução se processa em benefício do credor (CPC, art. 797) e (i.4) ante o reconhecimento da importância do documento para que a parte executada exerça suas atividades laborais, uma vez que atua ou atuou em diversos países como advogado e até mesmo frequentou cursos em instituições de ensino superior estrangeiras; (i.5) é de se manter a r. decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido da parte credora de apreensão de passaporte. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – Relativamente, à medida atípica de bloqueios de cartões de crédito, considerando-se as peculiaridades do caso dos autos, (ii.1.a) ainda que o título executivo judicial seja constituído por r. sentença, que julgou improcedente os embargos monitórios oferecidos pela parte agravada e (ii.1.b) o silencio da parte devedora relativamente à execução, (ii.2) é de admitir que a presente situação não justifica a aplicação da medida de bloqueio de cartões de crédito, ante a ausência de notícia de que a parte executada possua relacionamento com instituições financeiras no Brasil, (iii.3) tratando-se, pois, de medida inócua. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070477-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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