Acórdão 2212739-16.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar - Como (a) a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, conforme a atual orientação do Eg. STJ, e (b) na espécie, (b.1) não houve abertura de inventário do executado falecido e nem mesmo notícia de abertura de inventário negativo e (b.2) a parte agravante é herdeira dela, (c) de rigor, a reforma das rr. decisões agravadas para reconhecer a ilegitimidade das herdeiras de Júlio Silva, Ilka de Lourdes e Ivana do Carmo, para figurar no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, devendo constar, em substituição, o espólio do devedor falecido, representado por seu administrador provisório, na pessoa de seu cônjuge, nos termos dos arts. 1797, I, CC e 613, CPC, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212739-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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