Acórdão 2325255-76.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de diferimento no recolhimento de custas processuais iniciais em incidente de cumprimento de sentença – Respeitado entendimento em sentido contrário, nesta controversa questão, e revendo entendimento manifestado em julgamento anterior, este Relator passa a adotar a orientação de que em ação de execução ou incidente de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, admissível o deferimento do diferimento no recolhimento de custas, a teor do art. 82, § 3º, CPC, com redação dada pela LF 15.109/2025, dispositivo legal ao qual não se reconhece a inconstitucionalidade, uma vez que (a) não apresenta vício formal, (b) não estabelece isenção de custas, mas diferimento e (c) não ofende o princípio da isonomia – Reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido da parte agravante de diferimento no recolhimento de custas iniciais relativas ao incidente de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325255-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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