Acórdão 2390034-40.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO – Penhora em verba remuneratória recebida pela parte devedora – Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de valores recebidos pela parte agravada a título de salário – Como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) o débito exequendo é relativo à dívida oriunda de termo de confissão de dívida em compromisso de compra e venda de bem imóvel, não se enquadrando no conceito de prestações alimentícias e (d) adotada a orientação da inadmissibilidade de constrição sobre qualquer percentual da remuneração recebida pela parte devedora, em valor inferior a 04 (quatro) salários mínimos, por comprometer a subsistência digna da parte devedora e de sua família, (e) reconhece-se que, na atual situação processual, inexistem valores a serem constritos no que se refere a verba recebida a título de rendimentos tributáveis pela parte agravada, nos termos do pedido formulado pela parte credora agravante, mediante desconto em folha de pagamento, (f) sendo, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390034-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.