Relator(a)

Marcos Pimentel Tamassia

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1004480-41.2016.8.26.035806 de maio de 2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA LIMITADA À ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTATAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Devolução dos autos à 1ª Câmara de Direito Público para reavaliação do acórdão, em razão do entendimento firmado pelo STF no RE nº 843.989/PR (Tema 1.199), que trata da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão está em conformidade com o Tema 1.199 do STF, especialmente no que diz respeito à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para fins de análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas imputadas aos demandados. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.199, firmou entendimento de que a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, deve ser aplicada apenas para beneficiar o réu, limitando-se à análise do elemento subjetivo. 4. No caso concreto, o v. acórdão já havia analisado o elemento subjetivo das condutas imputadas aos demandados e constatado a presença de dolo, requisito necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa. Como o acórdão está alinhado com o entendimento fixado pelo STF, não há necessidade de retratação, sendo correta a manutenção da decisão proferida por esta Câmara. 5. Manutenção do acórdão. Juízo de retratação não exercido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004480-41.2016.8.26.0358; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004207-22.2021.8.26.034706 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MATÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA URBANIZAÇÃO DE LOTEAMENTO POPULAR. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSENTES INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO, SOBREPREÇO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTERESSE PÚBLICO NA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO QUE PREVALECE SOBRE O INTERESSE PÚBLICO EM SEU DESFAZIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à anulação de contrato celebrado entre o Município de Matão e a empresa corré para execução de obras públicas em área desapropriada para urbanização de loteamento popular, com dispensa de licitação. 2. Sentença de improcedência. Recurso do órgão ministerial. 3. Contratação que, no caso, deveria ter sido precedida de procedimento licitatório. O art. 17, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/93, utilizado como fundamento legal, autoriza a dação em pagamento de bens imóveis da Administração Pública sem licitação para extinção de dívida pré-existente, já que nesses casos não há possibilidade de competição pois o credor já está previamente determinado. Inexistindo relação obrigacional anterior entre a municipalidade e a empresa, tratava-se apenas de contratação de serviços, havendo, pois, dever de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal). Irregularidade formal que, no entanto, não induz automaticamente a nulidade do contrato administrativo. Teoria dualista das nulidades. Verificar se os efeitos de um ato administrativo viciado devem ser preservados extrapola a aferição de sua legalidade estrita, pois o interesse público em sua continuidade pode prevalecer sobre o interesse público em seu desfazimento. Preocupação do legislador com o consequencialismo das decisões judiciais que é estampado nos arts. 147 a 149 da Lei nº 14.133/21 e nos arts. 20 e 21 da LINDB, que, embora não sejam diretamente aplicáveis à hipótese, reforçam a prevalência da teoria dualista sobre a monista, o que já era consagrado sob a égide da Lei nº 8.666/93. Precedente desta c. 1ª Câmara de Direito Público, com a minha relatoria, aplicando-a. No caso dos autos, não há prova, ou sequer indício, de superfaturamento, sobrepreço ou enriquecimento ilícito na contratação em referência. Anulação do contrato que, inversamente, provocaria prejuízos efetivos aos cofres municipais, pois o Município poderia vir a indenizar a loteadora pelo quanto já gasto com a execução das obras (art. 59, § único, da Lei nº 8.666/93), e haveria atrasos substanciais na implementação do loteamento popular, deixando-se as famílias desassistidas. Estabilização dos efeitos do contrato que, diante das circunstâncias do caso concreto, melhor atende ao interesse público. Jurisprudência da Seção de Direito Público. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004207-22.2021.8.26.0347; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084857-37.2026.8.26.000006 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DE CREDOR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SEU FAVOR POR NÃO EXISTIREM OUTROS BENS A INVENTARIAR, EM FLEXIBILIZAÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros de credor falecido, mas condicionou o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida pelo juízo de família e sucessões. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a necessidade da apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida pelo juízo de família e sucessões para fins de levantamento de valores no cumprimento de sentença originário por parte dos herdeiros do credor falecido. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Falecimento de cocredor no cumprimento de sentença originário. Habilitação dos herdeiros. A respeito da possibilidade de levantamento de valores cabentes ao espólio, a jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público caminha no sentido (i) da possibilidade quando constar da certidão de óbito que o falecido "não deixou bens"; e (ii) da impossibilidade se no documento constar que "deixou bens", a justificar a necessidade de abertura de inventário. Regra geral que decorre dos arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do Código, além da Instrução Normativa nº 03/14 do Superior Tribunal de Justiça. Relativização nos casos em que o espólio não se compõe por qualquer outro bem além do crédito em execução à vista dos postulados da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, desde que todos os sucessores estejam habilitados. Precedentes. 4. DISPOSITIVO: Decisão reformada, para permitir que os sucessores do credor falecido, que não deixou outros bens, levantem seus quinhões hereditários. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084857-37.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009214-43.2017.8.26.005306 de maio de 2026

    JUÍZO DE CONFORMIDADE – APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE – POLICIAL CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE, À LUZ DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS Nº 1.019 e 1.307 DO STF E À LUZ DO TEMA 21 DO TJSP, FOSSE EXERCIDO O JUÍZO DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO. 1. CASO EM EXAME: devolução dos autos por parte da e. Presidência da Seção de Direito Público para que, à luz do quanto decidido pela Corte Suprema nos Tema nº 1.019 e 1.307 e à luz do Tema Repetitivo nº 21 do TJSP (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000), fosse exercido o juízo de conformidade do acórdão que garantiu à parte autora a aposentadoria especial com paridade de proventos por ser policial civil que ingressou no serviço público antes da EC 41/03 e que reuniu todos os requisitos da LCE nº 51/85 antes da reforma promovida pela EC nº 103/19. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: possibilidade de aposentadoria especial de servidor estadual ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil, com paridade de proventos. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Paridade: necessidade de consignar a previsão contida no art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68, em conjunto com o art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79. 3.2. Solução do julgado que não destoa do decidido recentemente no item "2" da tese jurídica firmada no Tema nº 1.307/STF (RE nº 1.486.392/SP), nem da tese jurídica firmada no Tema nº 1.019 (RE nº 1.162.672/SP), nem da tese fixada por este e. TJSP no Tema 21 (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000). 4. DISPOSITIVO: acórdão readequado. 5. TESE DE JULGAMENTO: 1. O art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68 em conjunto com o art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, garantiu paridade de proventos a policial civil que ingressou na carreira antes da EC 41/03 e adquiriu direito à aposentadoria antes da EC 103/2019. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 40, § 4º, II; LC 51/85, art. 1º; LCE/SP 1.062/2008; LCE/SP 207/79, art. 135; Lei Estadual/SP 10.261/68; EC 41/03; EC 47/05; EC 103/19. 7. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.09.2023; STF, RE nº 1.486.392/SP (Tema 1.307), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), Rel. Leonel Costa, Turma Especial – Publico, j. 13/12/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1009214-43.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003796-04.2025.8.26.035806 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de remessa necessária em relação a sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado do Município de Jaci, concedeu a segurança postulada para cassar os efeitos de ato administrativo que suspendeu unilateralmente o pagamento de verba relativa à complementação de benefício previdenciário. A revisão foi realizada com base em decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que considerou ilegal o pagamento da verba, sem a instauração de processo administrativo no âmbito municipal e sem garantir o contraditório ao servidor. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode, no exercício de sua autotutela, revisar proventos de aposentadoria e suprimir verbas sem a instauração de processo administrativo e sem assegurar o contraditório e ampla defesa ao servidor afetado. 3. RAZÕES DE DECIDIR: A autotutela administrativa autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 138 do STF, essa prerrogativa deve ser exercida com observância do contraditório e da ampla defesa quando se trata de atos administrativos que já produziram efeitos concretos, como no caso de revisão de proventos de aposentadoria. A supressão de verbas relativas à complementação de proventos, sem a devida instauração de processo administrativo, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes do STF, STJ e desta Corte. A mera alegação de ilegalidade baseada em decisão do Tribunal de Contas não exime a Administração da necessidade de respeitar o devido processo legal. 4. DISPOSITIVO: Sentença que concedeu a segurança mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003796-04.2025.8.26.0358; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003883-70.2023.8.26.034406 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE MARÍLIA – AUXILIAR DE ESCRITA (TRANSFORMADO EM ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SUA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação anulatória ajuizada em face do Município de Marília, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu a posse de candidato por ele ser portador de insuficiência renal grave. 2. Sentença de procedência. Irresignação do ente público. Impertinência. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor está apto para o desempenho das funções de Auxiliar de Escrita (atual Assistente Administrativo). Impossibilidade de desclassificação do requerente com base tão somente no diagnóstico da enfermidade. Violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tema 1.015 do STF e jurisprudência pacífica da Seção de Direito Público deste TJ-SP. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003883-70.2023.8.26.0344; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002009-29.2024.8.26.037206 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE MONTE MOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESPEJO DE ESGOTO E DEJETOS SÓLIDOS (LIXO) NO TERRENO DO AUTOR PROVENIENTE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DO MUNICÍPIO – OMISSÃO NO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO QUE REDUNDA NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ENTE MUNICIPAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Município de Monte Mor, objetivando a sua condenação (i) a impedir que ocupações irregulares de área municipal despejem esgoto e descartem dejetos sólidos (lixo) sobre a propriedade rural contígua, pertencente ao autor, (ii) a realizar a limpeza e descontaminação da área afetada e (iii) a indenizá-lo por danos morais. 2. Sentença de procedência, fixando o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação da municipalidade. Parcial cabimento. 3. Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo necessário verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado. Elementos probatórios que demonstram de forma contundente a inação do Município frente à ocupação irregular da área pública e ao referido descarte sobre o imóvel vizinho. Omissão no poder-dever da municipalidade de fiscalização e controle sobre o uso e a ocupação do solo (art. 30, inciso VIII, da CF). Ao permitir a formação de núcleos urbanos informais consolidados na área em questão, desprovidos de saneamento básico e de serviços de coleta de lixo, essa omissão, que é específica, redundou em dano grave e continuado ao sítio vizinho (natureza individual), gerando obrigação de fazer e dever de indenizar. Obrigação de fazer fixada que é exequível e razoável, ao comportar a adoção, pelo Município, de medidas provisórias e contingenciais para resguardar o direito de vizinhança, até a eventual resolução definitiva do problema (reintegração de posse ou regularização fundiária). Danos morais fixados, no entanto, que devem ser minorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em atenção a precedentes desta c. 1ª Câmara de Direito Público. Ajuste nos índices e consectários legais incidentes sobre esse valor. 4. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002009-29.2024.8.26.0372; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2362637-06.2025.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR VOLTADA À ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com r. decisão que, em sede de Mandado de Segurança Preventivo, indeferiu a liminar voltada a determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à agravante por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se na espécie estão presentes, ou não, os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Competência da ANVISA para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, nos termos da Lei nº 9.782/99 - Disposições da RDC nº 67/2007 e da Resolução nº44/09 que têm amparo legal e buscam tutelar a segurança das condições de saúde dos consumidores. Limitações estabelecidas pela ANVISA que se mostram proporcionais e razoáveis. Precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta colenda 1ª Câmara de Direito Público. Ausente o "fumus boni iuris" indispensável à concessão da medida de urgência. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2362637-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2009867-75.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido da exequente para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado. 2. Não recolhimento do preparo recursal. 3. A legislação processual impõe o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC. A parte agravante, embora intimada, deixou de recolher o preparo no prazo legal, configurando a deserção. 4. Recurso não conhecido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2009867-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3002555-31.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ÓBITO DE CREDOR. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. FALECIDO QUE DEIXOU BENS A INVENTARIAR. AFASTADO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual por inconformismo com a r. decisão que, em sede de incidente de Requisição de Pequeno Valor, deferiu a habilitação dos herdeiros de exequente falecido e autorizou o levantamento dos valores depositados em seu favor à míngua de inventário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se (i) é correta a habilitação dos herdeiros do exequente falecido; e (ii) é possível o levantamento de valores depositados nos autos, no caso em apreço. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Cumprimento de Sentença. Habilitação de herdeiros e levantamento de depósito. Alegação de nulidade em razão do óbito do credor ter ocorrido anteriormente à instauração do cumprimento de sentença. Inocorrência. Ausente prejuízo à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. 3.2. Levantamento de valores. A jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público caminha no sentido (i) da possibilidade quando constar da certidão de óbito que o falecido "não deixou bens"; e (ii) da impossibilidade se no documento constar que "deixou bens", a justificar a necessidade de abertura de inventário. Regra geral que decorre dos arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do Código, além da Instrução Normativa nº 03/14 do Superior Tribunal de Justiça. Relativização nos casos em que o espólio não se compõe por qualquer outro bem além do crédito em execução à vista dos postulados da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, desde que todos os sucessores estejam habilitados. Precedentes. Informação, na certidão de óbito, de que o falecido deixou bens a inventariar. Levantamento afastado. 4. DISPOSITIVO: Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002555-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3002351-84.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente, deferiu a habilitação dos herdeiros do credor falecido e autorizou o levantamento de valores em favor dos sucessores. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a nulidade do incidente em razão do falecimento do credor antes da instauração do cumprimento de sentença; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à habilitação dos herdeiros; (iii) a necessidade de suspensão do feito à luz do Tema nº 1.254 do STJ; e (iv) a possibilidade de levantamento dos valores sem prévio inventário. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) inexistência de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, uma vez que não demonstrado prejuízo à Fazenda Pública, tendo os herdeiros regularizado a representação processual; (ii) a morte da parte enseja a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), inexistindo prazo legal para habilitação dos sucessores, o que afasta a prescrição intercorrente; (iii) inaplicabilidade da suspensão prevista no Tema nº 1.254 do STJ, por não se tratar de processo em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial; (iv) possibilidade de habilitação dos herdeiros, independentemente de inventário, para fins de regularização processual; (v) levantamento de valores, contudo, condicionado à prévia partilha em inventário judicial ou extrajudicial, especialmente quando há indicação de existência de bens deixados pelo falecido. 4. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, mantida a habilitação dos herdeiros, com ressalva de que o levantamento dos valores fica condicionado à prévia regularização sucessória.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002351-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3003324-39.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE CREDOR FALECIDO. MANUTENÇÃO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos herdeiros de coexequente falecido, embora condicionasse o levantamento dos valores à realização de inventário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é correta a habilitação dos herdeiros do credor falecido. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Cumprimento de Sentença. Habilitação de herdeiros. 3.1. Alegação de nulidade em razão de o óbito do credor ter ocorrido anteriormente à instauração do cumprimento de sentença. Inocorrência. Ausente prejuízo à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. 3.2. Tema nº 1.254/STJ. Suspensão do processo. Descabimento. Determinação de suspensão dos processos correlatos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não se amolda à hipótese vertente. Precedente. 3.3. Prescrição. Óbito de credor. Processo que fica suspenso até a habilitação dos herdeiros, de maneira que não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003324-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0004899-67.2009.8.26.005330 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, no âmbito de ação declaratória de supressão de metragem c.c. retificação de registro e indenização por danos morais, decidiu pela parcial procedência dos pedidos. 2. Irresignação dos autores e do Município de São Paulo. Não conhecimento. 3. Pretensão inicial que envolve a retificação de registro imobiliário, especificamente no que se refere à medida real do imóvel, e indenização por danos morais. Feito que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Art. 38 do Decreto-Lei nº 03/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) que estabelece a competência das Varas dos Registros Públicos. Violação à competência de natureza absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício (art. 64, §1º, CPC). Precedentes deste E. TJ/SP. Competência da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo. Aplicação do art. 64, §4º, do CPC, em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e celeridade. Sentença e demais atos decisórios mantidos, por ora, até a convalidação ou anulação pelo Juízo competente. 4. Recursos não conhecidos, visto que prejudicados.  (TJSP;  Apelação Cível 0004899-67.2009.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3002350-02.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. INFORMAÇÃO, NA CERTIDÃO DE ÓBITO, DE QUE O FALECIDO NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual por inconformismo com a r. decisão que, em sede de incidente de Requisição de Pequeno Valor, deferiu a habilitação dos herdeiros de exequente falecida e autorizou o levantamento dos valores depositados em seu favor à míngua de inventário. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se (i) é correta a habilitação dos herdeiros da exequente falecida; e (ii) é possível o levantamento de valores depositados nos autos, no caso em apreço. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Cumprimento de Sentença. Habilitação de herdeiros e levantamento de depósito. Alegação de nulidade em razão do óbito do credor ter ocorrido anteriormente à instauração do cumprimento de sentença. Inocorrência. Ausente prejuízo à parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paulista. 3.2. Tema nº 1.254/STJ. Suspensão do processo. Descabimento. Determinação de suspensão dos processos correlatos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não se amolda à hipótese vertente. Precedente. 3.3. Prescrição. Óbito de credor. Processo que fica suspenso até a habilitação dos herdeiros, de maneira que não há marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.4. Levantamento de valores. A jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público caminha no sentido (i) da possibilidade quando constar da certidão de óbito que o falecido "não deixou bens"; e (ii) da impossibilidade se no documento constar que "deixou bens", a justificar a necessidade de abertura de inventário. Regra geral que decorre dos arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do Código, além da Instrução Normativa nº 03/14 do Superior Tribunal de Justiça. Relativização nos casos em que o espólio não se compõe por qualquer outro bem além do crédito em execução à vista dos postulados da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, desde que todos os sucessores estejam habilitados. Precedentes. Informação, na certidão de óbito, de que o falecido não deixou bens a inventariar. Levantamento autorizado. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso da Fazenda executada desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002350-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3003699-40.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO QUE DEFERIU A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E O FUTURO LEVANTAMENTO DE VALORES. FALECIDA NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, homologou a habilitação dos herdeiros e deferiu o pedido de alteração da titularidade do crédito discutido em juízo. 2. Controvérsia que gira em torno da necessidade de apresentação de formal de partilha para a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores. 3. Agravados que são qualificáveis como herdeiros para o fim de se habilitar no incidente de precatório, conforme dicção do art. 778, § 1º, II, do CPC. Falecida que não deixou bens a inventariar. Desnecessária a abertura de inventário para fins de levantamento dos valores depositados no cumprimento de sentença originário e alteração da titularidade do crédito. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003699-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1037520-12.2023.8.26.005330 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERDIÇÃO/DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com r. sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido inicial voltado ao pagamento de indenização a título de danos morais/materiais em razão da demolição de sua moradia. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais/materiais em razão da demolição da edificação em que residia por parte do Poder Público. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Autor que busca a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização ante a demolição de sua residência. Imóvel objeto da lide que foi erguido em área pública, com alto risco de "manifesta ruína", motivo pelo qual a Administração Municipal atuou para conter a margem do Córrego Ponte Rasa, o que incluiu a interdição/demolição da construção ali edificada. Exercício do poder de polícia administrativa. Incidência do artigo 30, inciso VIII, e do artigo 182 da Constituição da República, do artigo 1.299 do Código Civil, e do artigo 78 do Código Tributário Nacional. Intervenção do Poder Público que se justifica. Aplicação da Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Precedente desta Corte de Justiça. 4. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1037520-12.2023.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2024781-47.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL E APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento de penhora do imóvel e aplicou multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução e pela prática de ato atentatória à dignidade da justiça QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o imóvel em questão é bem de família e se é o caso da aplicação de multa em razão de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. RAZÕES DE DECIDIR: O agravante não comprovou que o imóvel em questão é efetivamente bem de família. Portanto, não se está diante da hipótese de impenhorabilidade do bem. Ademais, restou claro o uso indevido do embargo de declaração, visto que foram diversas as decisões nos autos reafirmando a penhorabilidade do bem, devendo-se manter a aplicação da multa. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024781-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3001322-96.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, E DEFERIU A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO "DECISUM". RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com r. decisão que, em sede de Ação Indenizatória, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação oferecida pelo ente público estadual, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é caso de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova na hipótese em tela. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. Irrecorribilidade por meio de agravo de instrumento. Ausente urgência para a aplicação do Tema nº 988/STJ. 3.2. Ação indenizatória em decorrência de suposta falha na prestação de serviço público de saúde. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, diante da não caracterização de relação de consumo na prestação de serviços públicos de saúde. Entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. Ausente situação que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. DISPOSIVITO: Decisão reformada. Recurso não conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001322-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001751-22.2019.8.26.036324 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITE DA MULTA PUNITIVA. TEMA 863/STF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCAI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCAI REFORMADA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA EMBARGANTE PREJUDICADO. 1. Reexame necessário e recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal que objetivam a limitação da multa imposta em auto de infração e imposição de multa – AIIM. Apelo da embargante pela inversão do ônus sucumbencial. Apelo da Fazenda ré pela extinção processual em razão de litispendência ou pela manutenção da integral da multa ou, subsidiariamente, pela divisão do ônus sucumbencial com fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 2. Inexistência de litispendência porque não há identidade de ações ou relação de continência entre os presentes embargos, que contêm pleito de limitação da multa ao valor histórico do tributo devido, e a ação anulatória ajuizada contra o mesmo AIIM e respectiva CDA, cuja pretensão era fundamentada na alegada licitude do creditamento de Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias – ICMS autuado, bem como em inconstitucionalidade do índice aplicado no cálculo dos juros moratórios. Apesar da relação de prejudicialidade, não há impedimento ao julgamento da questão quanto à limitação da multa, pois a matéria não foi objeto daquela ação anulatória, que já foi definitivamente julgada no sentido de manter a autuação. 3. Multas relativas a obrigações tributárias principais que devem se limitar a 100% (cem por cento) do valor básico atualizado do tributo, o que também alcança aquelas aplicadas em percentual calculado sobre o valor de cada operação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF. Tema nº 863 da Repercussão Geral do STF. 4. Sentença que limitou a multa ao valor devido do ICMS, observando a incidência de juros sobre a multa, mas sem consignar que os juros sobre o imposto devido também compõem o valor utilizado como teto da multa punitiva pela falta de pagamento do tributo, acarretando parcial procedência dos embargos. 5. Necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Divisão proporcional de custas e despesas processuais. Honorários em favor da Fazenda embargada fixados em alíquota sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido e o proveito econômico obtido pela embargante. Honorários em favor da embargante fixados por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) consoante jurisprudência do STF (cf. ACO 2988 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min Roberto Barroso, j. 21.02.2022), apesar da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema nº 1.076. 6. Sentença parcialmente reformada. Parcial provimento do reexame necessário e do apelo fazendário. Prejudicado o apelo da embargante.  (TJSP;  Apelação Cível 1001751-22.2019.8.26.0363; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro 6 - Núcleo 4.0 - Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1022582-84.2025.8.26.007124 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Ação de regresso ajuizada pelo Município de Bauru em face da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, pretendendo cobrar a quota-parte por esta devida de condenação solidária que sofreram no âmbito de ação indenizatória. 2. Sentença de procedência. Manutenção. 3. Em caso de solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigo 275 do CC). Se um dos codevedores satisfaz a dívida por inteiro, o que ocorreu no caso, tem direito a exigir do coobrigado a sua quota (artigo 283 do CC). Teses de defesa da FAMESP de ilegitimidade passiva e ausência de culpabilidade no evento danoso que já foram enfrentadas, e rechaçadas, na ação de conhecimento, com trânsito em julgado. Eficácia preclusiva da coisa julgada material que impede sua rediscussão no feito. Como o título judicial não graduou a culpa nem definiu quotas de responsabilidade diversas entre os corréus, incide a presunção legal estabelecida no art. 283, parte final, do CC, de que as partes de todos os codevedores solidários são iguais no débito. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1022582-84.2025.8.26.0071; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2021792-68.2026.8.26.000024 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO E INDEFERIU A INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. REFORMA DO "DECISUM". 1. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução em relação ao espólio do executado falecido, indeferindo a inclusão dos herdeiros no polo passivo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de inclusão do espólio/herdeiros no polo passivo e suficiência da certidão de óbito com declaração de ausência de bens. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, cabe aos herdeiros comprovar a inexistência ou insuficiência de patrimônio transmissível. A declaração de ausência de bens na certidão de óbito possui presunção relativa, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade sucessória. Necessário o prosseguimento da execução em face do espólio/herdeiros, com a realização de diligências para localização de bens, em observância ao princípio da efetividade. Inclusão no polo passivo que não implica constrição automática, permanecendo a responsabilidade limitada à herança. 4. DISPOSITIVO: Decisão reformada para reincluir o espólio no polo passivo, com prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021792-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1032479-65.2025.8.26.022424 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com r. sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a ordem voltada a anular ato administrativo que interditou o estabelecimento do impetrante. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se foi regular a interdição do estabelecimento da parte impetrante. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Ato administrativo de lacração do estabelecimento do impetrante que foi regularmente fundamentado no exercício do poder de polícia do DETRAN/SP, visando à fiscalização das atividades de desmonte de veículos automotores e de comercialização de peças automotivas, em conformidade com as normas aplicáveis. Impetrante não apresentou prova suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Incidência do artigo 8º, III, e ao artigo 10, I e IV, da Lei Estadual nº 15.276/14. Precedentes desta Corte Paulista. 4. DISPOSITIVO: Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1032479-65.2025.8.26.0224; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0034158-08.2005.8.26.019623 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA. IRREGULARIDADES PRATICADAS DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que, no âmbito de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, decidiu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de dolo por parte dos réus. 2. Irresignação do Ministério Público. Descabimento. 3. O Ministério Público apontou a existência de diversas irregularidades, administrativas e contábeis, ocorridas durante a intervenção na Santa Casa de Franca, como contratações irregulares de pessoas jurídicas, pagamentos realizados indevidamente, apropriação indébita e a compra de equipamentos com sobrepreço. A despeito desses apontamentos, a identificação de ilegalidades praticadas pelos réus durante a gestão da Fundação, por si só, não significa a ocorrência de atos violadores da probidade administrativa, tipificados pela Lei nº 8.429/1992. Na linha das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento adotado pelo STF no âmbito do Tema 1.199, a existência de dolo específico se revela imprescindível para fins de enquadramento nos termos da LIA. Necessidade de levar em consideração o momento excepcional em que as irregularidades administrativas e contábeis aconteceram. Art. 22 da LINDB. O órgão técnico do Ministério Público destacou que as ilegalidades na gestão da Santa Casa são praticadas de longa data, isto é, antes do envolvimento dos réus. A má gestão dos requeridos não é suficiente para caracterizar a ocorrência de atos de improbidade, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem a má-fé ou intenção de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. Celebração de TACs para reparação de eventuais prejuízos, ainda que provocados de forma culposa. Inexistência de dolo. Entendimento doutrinário e precedentes deste E. TJ/SP. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0034158-08.2005.8.26.0196; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1006275-07.2016.8.26.057723 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR E SITUADA EM ÁREA DE RISCO DE ESCORREGAMENTO – RECONVENÇÃO PEDINDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, GARANTIA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1. Ação ajuizada pelo Município de São José dos Campos buscando a desocupação e demolição de imóvel construído sem autorização em loteamento irregular e localizado em área de risco de escorregamento. Reconvenção requerendo a regularização fundiária do imóvel ou, subsidiariamente, fosse garantido atendimento habitacional. Sentença que julgou improcedente a ação e, por consequência, improcedente a reconvenção, ante a reclassificação da área em que localizado o imóvel de risco muito alto (R4) para risco leve de escorregamento do solo (R2) e a possibilidade de regularização fundiária do imóvel. 2. Insurgência da parte autora visando a reforma da sentença. Cabimento. 3. Perícia realizada no feito que, embora tenha desclassificado o risco de escorregamento de alto para leve, manteve a conclusão de que o imóvel se encontra em área de risco de escorregamento. Construção irregular, em desrespeito às posturas municipais, que dá lugar à demolição da obra edificada. Administrados que devem observar as limitações administrativas ao direito de construir. Direito social à moradia (artigo 6º, caput, da CF) que não é absoluto e, na espécie, não é suficiente a obstar a demolição da edificação. Demandado que construiu em loteamento clandestino, situado em área de risco de deslizamento, tendo o ente municipal agido nos limites do poder de polícia que lhe assiste de fiscalizar, de regulamentar e de disciplinar a ocupação do solo, sem a necessidade de determinação judicial, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Demolição da área edificada contrariamente às normas urbanísticas que se impõe. O mero potencial de regularização fundiária, por si só, não justifica congelar o imóvel irregular, na situação em que se encontra, com risco de escorregamento. Precedentes dessa Corte de Justiça. Reconvenção. Avaliação de eventual direito subjetivo a regularização do imóvel individual do particular que deve ser precedido da instauração de procedimento de REURB, seja administrativo ou judicial, questionando o direito à regularização do núcleo urbano informal no qual o imóvel do particular está inserido. Ausente, no caso, de prévio procedimento de REURB do núcleo urbano informal no qual o imóvel do particular está inserido. Ilegitimidade passiva ad causam para formular, por meio de reconvenção, pedido de regularização de núcleo urbano informal, em razão da sua natureza difusa e coletiva, o qual deve ser veiculado por meio de ação civil pública, não estando o particular arrolado no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 como parte legítima para propor referida ação. Réu/reconvinte que já estava cadastrado em programa habitacional. Relatório Social, elaborado pelo setor Assistência Social do próprio Município, que reconheceu a condição de vulnerabilidade econômico-social do réu/reconvinte, opinando favoravelmente à concessão do auxílio-moradia. Reconhecido o direito do réu/reconvinte em receber auxílio-moradia, o qual deverá ser pago em conformidade com o seu regulamento normativo e enquanto perdurar a condição de vulnerabilidade. 4. Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente o pedido inicial e acolher, em parte, a reconvenção. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1006275-07.2016.8.26.0577; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2333814-22.2025.8.26.000014 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – DESPROVIMENTO. 1. Cumprimento de sentença condenatória, proferida em ação civil de improbidade administrativa movida pela Fazenda Estadual. 2. Irresignação do executado com relação ao deferimento do pedido de parcelamento da dívida. Descabimento. 3. Justiça gratuita. Não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Lei nº 14.230/2021, todavia, que estabeleceu que não haverá adiantamento de custas em ações de improbidade administrativa. Recolhimento do valor do preparo recursal que deverá ser relegado para o final da fase de cumprimento de sentença. 4. Parcelamento do débito. Inteligência do art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Parcelamento judicial que prescinde de consenso entre as partes, configurando ato jurisdicional que exige apenas a demonstração de incapacidade financeira para o pagamento imediato. No caso em apreço, ao deferir o parcelamento da dívida em 24 parcelas, o Juízo de origem adotou como baliza a proposta do próprio executado. 5. Título executivo judicial que retrata, para o cumprimento de sentença, os limites em que a condenação deverá ser efetivada. Encargos legais que foram fixados em conformidade com os critérios definidos em sentença, preservando, assim, a autoridade da coisa julgada. 6. Manutenção da decisão agravada. Recurso não conhecido no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e desprovido quanto ao mais. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2333814-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2341931-02.2025.8.26.000008 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DOS ACESSOS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO DETRAN/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, no âmbito de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar. 2. Irresignação do impetrante. Descabimento. 3. O DETRAN/SP, no âmbito do processo administrativo nº 140.00462832/2025-97, apurou a transferência irregular de dois veículos sem a solicitação/autorização do proprietário, bem como inserção de documentos falsos no sistema e-CRVsp, razão pela qual determinou a revogação dos acessos aos sistemas informatizados utilizados pelo impetrante (despachante documentalista). Existência de previsão legal para o sancionamento das infrações verificadas, de modo que não se constatou qualquer ilegalidade na conduta do DETRAN/SP. Presunção de legitimidade do ato administrativo não abalada. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2341931-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2349799-31.2025.8.26.000008 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar. 2. Prolação de sentença na ação mandamental originária. Perda do objeto do agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2349799-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1056663-55.2021.8.26.005308 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO COMUM. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA ELEGIBILIDADE PARA A MEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora que pretendeu a internação compulsória de seu irmão e curatelado para tratamento de quadro de saúde física e mental com diagnósticos de Autismo Atípico (CID10 – F84.1), Retardo Mental Moderado (CID10 - F71.1), Transtorno Alimentar (CID10 – F50) e Bulimia Nervosa (CID10 - F052), com surtos de violência e episódios de alotriofagia. Sentença de improcedência que considerou, além da controvérsia sobre a necessidade de internação compulsória, a desnecessidade de intervenção do Sistema Público de Saúde – SUS diante da existência de condições financeiras para internação em clínica particular, visto que a autora internou o réu em clínica particular. 2. A autora apela aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com o tratamento necessário para o réu e alega que o Poder Público foi omisso ao não oferecer tratamento adequado em tempo, o que a motivou a contrair dívida com clínica particular para internação do réu após surto. Pede reembolso das despesas com a clínica particular. 3. A obrigação de fazer específica pretendida se enquadra em hipótese de tratamento de pessoa com deficiência em residência inclusiva, que requer, além da comprovação da necessidade da internação compulsória por laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação e que ateste a insuficiência dos recursos extra-hospitalares (art. 6º da Lei Federal nº 10.216/2001), a situação de desamparo familiar e de ausência de condições de autossustentabilidade, conforme arts. 3º (inciso X) e 31 (§2º) da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e Resolução nº 06/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social. 4. Não restou demonstrada nos autos a necessidade e a elegibilidade do réu para a internação compulsória em residência inclusiva. Ausência de laudo médico circunstanciado atestando a insuficiência dos recursos extra-hospitalares que justificasse a excepcional medida de internação compulsória. Réu que não está em situação de desamparo, visto que ele é pessoa interditada com deficiência e que recebe pensão por morte instituída pela falecida mãe e visto que a parte autora é sua irmã e curadora. A autora não comprovou a impossibilidade de custeio de tratamento adequado face as condições financeiras do núcleo familiar, sobretudo porque sequer detalhou os custos envolvidos. 5. Pedido de reembolso que é inovação tardia do pedido autoral. Impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Inexistência de negativa administrativa ou de omissão ilícita do Poder Público. Apesar da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde (Tema 793 do STF), não restou demonstrada ilícita omissão estatal que justificasse a condenação do Estado de São Paulo ao ressarcimento de despesas médicas da autora, que, no caso, não colaborou com a triagem no atendimento oferecido pelo Poder Público por meio do CAISM e providenciou unilateralmente a internação particular. 6. Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1056663-55.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0139455-74.2007.8.26.005306 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA CIVIL. DATA DO ATO ÍMPROBO. TEMA REPETITIVO Nº 1.128 DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM OUTROS AJUSTES DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo, a qual foi julgada procedente para condenar os réus com base no art. 9º, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429/92, às penalidades de perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio e ao pagamento de multa civil, sobre a qual incidiria juros de mora a partir da citação. 2. Irresignação do ente público, tratando apenas do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a penalidade de multa civil. 3. Ausente hipótese de remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92), e não tendo os réus interposto recurso voluntário, o mérito da ação não está sujeito a reexame. Correção monetária e juros de mora sobre a multa civil que devem incidir desde a data do ato ímprobo, conforme Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.128. Índices aplicáveis que devem observar à Emenda Constitucional nº 113/21 durante sua vigência. Determinação de ofício, em se tratando de matéria de ordem pública. 4. Recurso de apelação provido. Sentença reformada, também de ofício, quantos aos consectários legais incidentes sobre a multa civil fixada. (TJSP;  Apelação Cível 0139455-74.2007.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2014568-79.2026.8.26.000006 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação da executada e levantou penhora sobre veículo automotor, sob os fundamentos de que o automóvel apresenta baixo valor de mercado devido a avarias e à deterioração pelo tempo de uso e de que ele é necessário para que a parte executada se locomova enquanto participa de tratamento médico oncológico, sendo bem essencial para garantia da sua saúde e dignidade. 2. Insurgência da parte exequente. Cabimento. O bem penhorado não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previsto pelo art. 833 do Código de Processo Civil – CPC, que traz exceções à regra da responsabilidade patrimonial do devedor prevista pelo art. 789 do CPC. A parte executada não comprovou que o automóvel é o único meio de transporte disponível para possibilitar sua locomoção para realizar tratamento médico. Bem que não se mostra essencial para garantia da saúde e da dignidade da executada. 3. Ademais, a apresentação intempestiva da impugnação à penhora reclama o reconhecimento da preclusão temporal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Penhora mantida. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2014568-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000005-17.2025.8.26.042606 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO "DECISUM", APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência – SPPREV por inconformismo com r. sentença que, em sede de Procedimento Comum Cível, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia estadual a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora, observada a prescrição quinquenal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, por apresentar condição de invalidez e de dependência econômica da genitora falecida. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Remessa necessária considerada interposta. Pensão por morte. Filha inválida de servidora estadual falecida. Pedido administrativo negado sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica. Requisitos para o percebimento de pensão que restaram preenchidos. Inteligência do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, c/c Súmula nº 340 do STJ. Artigo 35 do Decreto Estadual nº 65.964/21 que aponta alguns meios a ratificar a situação de dependência econômica para o deferimento da pensão, conduto não os esgota. Termo inicial que deve retroagir à data do óbito, considerando as especificidades do caso em apreço, em proteção à pessoa com deficiência. Precedente desta Corte de Justiça. Consectários legais. Incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, e, a partir de 01/08/2025, deve ser aplicada a EC nº 136/2025. 4. DISPOSITIVO: Sentença de procedência reformada parcialmente, apenas e tão somente para adequação dos consectários legais. Recursos providos em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1000005-17.2025.8.26.0426; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1022147-19.2015.8.26.005306 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA QUEDA DE UMA ÁRVORE SITUADA EM TERRENO MUNICIPAL SOBRE O IMÓVEL DOS AUTORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Município de São Paulo e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a concessão de indenização por danos materiais e morais oriundos da queda de uma árvore situada em terreno municipal sobre residência. 2. Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação à SABESP, e condenou a municipalidade ré ao pagamento das indenizações, fixando o valor devido a título de danos morais em R$ 20.000,00. 3. Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo necessário verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado. Elementos probatórios dos autos que reforçam com maior verossimilhança a tese de que a árvore que tombou estava plantada em área livre do terreno municipal, isto é, não na faixa sob servidão administrativa da SABESP. Dever do Município de zelar pela conservação da vegetação presente nos seus logradouros que, na espécie, foi inobservado. Árvore de grande porte situada em relevo de alto declive alcançando zona residencial, sendo esperada maior diligência da Prefeitura na fiscalização de eventual risco de tombamento. Temporal que, conforme perícia judicial, era previsível por sua probabilidade estatística (período de retorno de 50 anos), devendo ser considerada pela Administração na definição de suas políticas públicas de poda e remoção de árvores. Ausência de caso fortuito ou de força maior. Requisitos ensejadores da responsabilidade civil que estão satisfeitos. Precedentes da e. Seção de Direito Público do TJ-SP, inclusive desta c. 1ª Câmara. Valor da indenização por danos morais, no entanto, que deve ser minorado por R$ 5.000,00 por não haver consequências mais gravosas, em atenção aos parâmetros que vem sendo adotados por essa Corte. 4. Sentença reformada para minoração do valor da indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1022147-19.2015.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

  • TJSP · Acórdão3016375-54.2025.8.26.000001 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. 1. Pretensão autoral voltada regularização do estabelecimento empresarial Rancho Beer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência. Irresignação da FESP. 3. Prolação de sentença na demanda de origem. Perda do objeto do agravo. 4. Recurso prejudicado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3016375-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1018990-42.2019.8.26.007123 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação. 2. Alegação de omissão. Impertinência. 3. Não subsistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015). Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1018990-42.2019.8.26.0071; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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