Acórdão 1004480-41.2016.8.26.0358
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA LIMITADA À ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTATAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Devolução dos autos à 1ª Câmara de Direito Público para reavaliação do acórdão, em razão do entendimento firmado pelo STF no RE nº 843.989/PR (Tema 1.199), que trata da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão está em conformidade com o Tema 1.199 do STF, especialmente no que diz respeito à retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para fins de análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas imputadas aos demandados. 3. O STF, ao julgar o Tema 1.199, firmou entendimento de que a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, deve ser aplicada apenas para beneficiar o réu, limitando-se à análise do elemento subjetivo. 4. No caso concreto, o v. acórdão já havia analisado o elemento subjetivo das condutas imputadas aos demandados e constatado a presença de dolo, requisito necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa. Como o acórdão está alinhado com o entendimento fixado pelo STF, não há necessidade de retratação, sendo correta a manutenção da decisão proferida por esta Câmara. 5. Manutenção do acórdão. Juízo de retratação não exercido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004480-41.2016.8.26.0358; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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