Acórdão 1037520-12.2023.8.26.0053
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERDIÇÃO/DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com r. sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido inicial voltado ao pagamento de indenização a título de danos morais/materiais em razão da demolição de sua moradia. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o autor faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais/materiais em razão da demolição da edificação em que residia por parte do Poder Público. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Autor que busca a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização ante a demolição de sua residência. Imóvel objeto da lide que foi erguido em área pública, com alto risco de "manifesta ruína", motivo pelo qual a Administração Municipal atuou para conter a margem do Córrego Ponte Rasa, o que incluiu a interdição/demolição da construção ali edificada. Exercício do poder de polícia administrativa. Incidência do artigo 30, inciso VIII, e do artigo 182 da Constituição da República, do artigo 1.299 do Código Civil, e do artigo 78 do Código Tributário Nacional. Intervenção do Poder Público que se justifica. Aplicação da Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Precedente desta Corte de Justiça. 4. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1037520-12.2023.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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