Acórdão 3001322-96.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, E DEFERIU A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DO "DECISUM". RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com r. decisão que, em sede de Ação Indenizatória, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação oferecida pelo ente público estadual, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é caso de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova na hipótese em tela. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. Irrecorribilidade por meio de agravo de instrumento. Ausente urgência para a aplicação do Tema nº 988/STJ. 3.2. Ação indenizatória em decorrência de suposta falha na prestação de serviço público de saúde. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, diante da não caracterização de relação de consumo na prestação de serviços públicos de saúde. Entendimento do STJ e desta Corte de Justiça. Ausente situação que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. DISPOSIVITO: Decisão reformada. Recurso não conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001322-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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