Acórdão 2014568-79.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação da executada e levantou penhora sobre veículo automotor, sob os fundamentos de que o automóvel apresenta baixo valor de mercado devido a avarias e à deterioração pelo tempo de uso e de que ele é necessário para que a parte executada se locomova enquanto participa de tratamento médico oncológico, sendo bem essencial para garantia da sua saúde e dignidade. 2. Insurgência da parte exequente. Cabimento. O bem penhorado não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previsto pelo art. 833 do Código de Processo Civil – CPC, que traz exceções à regra da responsabilidade patrimonial do devedor prevista pelo art. 789 do CPC. A parte executada não comprovou que o automóvel é o único meio de transporte disponível para possibilitar sua locomoção para realizar tratamento médico. Bem que não se mostra essencial para garantia da saúde e da dignidade da executada. 3. Ademais, a apresentação intempestiva da impugnação à penhora reclama o reconhecimento da preclusão temporal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Penhora mantida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014568-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
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