Acórdão 1000005-17.2025.8.26.0426
- Julgamento:
- 06 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO "DECISUM", APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência – SPPREV por inconformismo com r. sentença que, em sede de Procedimento Comum Cível, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia estadual a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora, observada a prescrição quinquenal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, por apresentar condição de invalidez e de dependência econômica da genitora falecida. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Remessa necessária considerada interposta. Pensão por morte. Filha inválida de servidora estadual falecida. Pedido administrativo negado sob o fundamento da ausência de comprovação da dependência econômica. Requisitos para o percebimento de pensão que restaram preenchidos. Inteligência do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, c/c Súmula nº 340 do STJ. Artigo 35 do Decreto Estadual nº 65.964/21 que aponta alguns meios a ratificar a situação de dependência econômica para o deferimento da pensão, conduto não os esgota. Termo inicial que deve retroagir à data do óbito, considerando as especificidades do caso em apreço, em proteção à pessoa com deficiência. Precedente desta Corte de Justiça. Consectários legais. Incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, e, a partir de 01/08/2025, deve ser aplicada a EC nº 136/2025. 4. DISPOSITIVO: Sentença de procedência reformada parcialmente, apenas e tão somente para adequação dos consectários legais. Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000005-17.2025.8.26.0426; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
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