Acórdão 1003883-70.2023.8.26.0344
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE MARÍLIA – AUXILIAR DE ESCRITA (TRANSFORMADO EM ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SUA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação anulatória ajuizada em face do Município de Marília, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu a posse de candidato por ele ser portador de insuficiência renal grave. 2. Sentença de procedência. Irresignação do ente público. Impertinência. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor está apto para o desempenho das funções de Auxiliar de Escrita (atual Assistente Administrativo). Impossibilidade de desclassificação do requerente com base tão somente no diagnóstico da enfermidade. Violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tema 1.015 do STF e jurisprudência pacífica da Seção de Direito Público deste TJ-SP. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003883-70.2023.8.26.0344; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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