HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
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- TJMT · Acórdão1087034-39.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). LEI COM EFICÁCIA FINANCEIRA CONDICIONADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, fundado em lei municipal que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), cuja implementação financeira foi negada pelo Município sob a alegação de vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impugnação genérica à justiça gratuita, desacompanhada de provas, afasta a presunção de hipossuficiência da parte recorrente; e (ii) se existe direito adquirido a diferenças salariais de servidor público com base em lei de PCCS que continha cláusulas suspensivas de eficácia financeira, vinculadas às vedações da LC nº 173/2020 e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficientes alegações genéricas para afastar a presunção de hipossuficiência, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. 4. A lei municipal que instituiu o PCCS condicionou expressamente sua eficácia financeira ao cumprimento dos limites da LRF e às vedações da LC nº 173/2020. Tais condições suspensivas impedem a exigibilidade do reajuste salarial enquanto não implementadas, tratando-se de norma de eficácia limitada. 5. A comprovação de que o município extrapolava o limite prudencial de despesas com pessoal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, ativa a cláusula suspensiva prevista na própria lei do PCCS, afastando o direito ao aumento remuneratório e demonstrando a ausência de disponibilidade orçamentária para a despesa. 6. Conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor detinha mera expectativa de direito, pois as condições suspensivas previstas na lei municipal não foram implementadas, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade. 7. A eventual irregularidade na concessão de reajuste a outras categorias (agentes políticos) não gera direito à isonomia em situação de ilegalidade, e a superveniência de lei que faculta o pagamento retroativo (LC nº 226/2026) não cria um direito subjetivo automático ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A lei municipal que institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e estabelece, em seu próprio texto, cláusulas suspensivas que condicionam sua eficácia financeira ao cumprimento de limites fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de vedações impostas por legislação federal (como a LC nº 173/2020), não confere ao servidor público direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa de direito. 2. A não implementação dos efeitos financeiros de lei instituidora de PCCS, em razão do não implemento de condições suspensivas nela previstas, não configura violação ao princípio da legalidade ou da irredutibilidade de vencimentos, mas sim a correta aplicação da norma, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 20 a 23; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE 1302190, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/03/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; Turma Recursal de Mato Grosso, RI 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 20/05/2024; Turma Recursal de Mato Grosso, RI 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 21/07/2023.
- TJMT · Acórdão0039011-08.2015.8.11.004119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública aposentada, adquiridas durante a atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material, em razão da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já decidida por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre duas ações, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. No caso, a parte autora ajuizou duas ações contra o mesmo ente público, com idêntica causa de pedir e pedido, visando à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 4. Constatado que uma das ações idênticas, embora ajuizada posteriormente, já possui decisão de mérito transitada em julgado, a rediscussão da matéria no presente feito é vedada. O reconhecimento da coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, podendo ser declarada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anterior idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido), decidida por sentença com trânsito em julgado, configura coisa julgada material (art. 337, § 4º, do CPC), matéria de ordem pública que impõe a extinção do segundo processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), podendo ser conhecida de ofício pelo julgador. 2. O reconhecimento da coisa julgada e a consequente extinção do processo originário levam à perda superveniente do objeto do recurso inominado interposto, tornando-o prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJMT, RI 1008892-24.2023.8.11.0055, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 11/11/2024; Turma Recursal do TJMT, RI 1009513-03.2022.8.11.0040, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 11/11/2024.
- TJMT · Acórdão1027035-52.2025.8.11.000319 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou plano de saúde a custear cirurgia de mamoplastia redutora e pagar indenização por danos morais, devido à negativa de cobertura por suposta finalidade estética, a despeito de laudos indicarem o procedimento para tratamento de cifose torácica e dores na coluna decorrentes de gigantomastia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é incompetente por suposta necessidade de perícia médica complexa; (ii) saber se é lícita a recusa de cobertura contratual para a mamoplastia redutora; e (iii) saber se a negativa enseja dano moral e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais é fixada pelo objeto da prova. A apresentação de laudos médicos detalhados, sem impugnação técnica específica pela operadora, afasta a necessidade de perícia complexa. 4. A recusa de cobertura é abusiva. A mamoplastia redutora com expressa indicação médica para tratamento de patologia ortopédica possui caráter reparador e funcional, não se enquadrando na exclusão de procedimentos estéticos. 5. A negativa indevida privou a paciente do tratamento, prolongando intensamente as dores físicas na coluna e causando angústia, configurando ofensa aos direitos da personalidade e gera o dever de indenizar. 6. A fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório à vítima e pedagógico à operadora, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial é competente para julgar obrigação de fazer quando laudos médicos bastam para provar a finalidade do procedimento. 2. É abusiva a recusa de cobertura de mamoplastia redutora com indicação médica de caráter funcional e reparador, gerando dano moral pelo prolongamento do sofrimento físico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 55; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 30.170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2010; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; Turma Recursal/MT, RI 1012999-42.2024.8.11.0002, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, 3ª Turma Recursal, j. 22.11.2024; Turma Recursal/MT, RI 1008135-27.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 17.11.2025.
- TJMT · Acórdão1023269-88.2025.8.11.000319 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATRASO NA DESCARGA. COBRANÇA DE ESTADIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por transportadora e pela empresa destinatária da carga contra sentença de parcial procedência que condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de estadias por atraso na descarga de mercadoria, mas afastou o pedido de indenização por dano moral. A transportadora pleiteia a majoração do valor das estadias, com base em período de espera maior, e o reconhecimento do dano moral. A empresa destinatária sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) qual o termo inicial para a contagem do tempo de espera e o ônus da prova sobre a comunicação de chegada do veículo; (iii) se a empresa destinatária da carga responde solidariamente pelas estadias; e (iv) se o atraso na descarga, por si só, gera dano moral indenizável à pessoa jurídica transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte protesta genericamente por provas e a produção de prova testemunhal se mostra inócua para comprovar a comunicação formal de chegada do veículo, ônus documental que recai sobre a transportadora. 4. Nos termos da Lei nº 11.442/2007, incumbe à transportadora o ônus de comprovar a comunicação da chegada do veículo ao destino. Na ausência de prova robusta em contrário, prevalecem os registros documentais do destinatário (tickets de pesagem) para fixar o termo inicial da contagem do tempo de espera. 5. A Lei nº 11.442/2007 estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de transporte, incluindo o embarcador, o contratante do frete e o destinatário da carga, pelo pagamento das estadias decorrentes de atraso na descarga. 6. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa) e exige a comprovação de efetiva ofensa à sua honra objetiva (reputação, imagem e credibilidade). O mero descumprimento contratual, como o atraso na descarga, quando desacompanhado de provas de abalo comercial, não enseja indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. No transporte rodoviário de cargas, o direito à indenização por tempo de espera superior ao legal (estadia) pressupõe a comprovação, pela transportadora, da comunicação formal da chegada do veículo ao destino. Na ausência desta prova, o termo inicial para a contagem do prazo será aferido pelos documentos idôneos que atestem o ingresso do veículo no estabelecimento do destinatário. 2. A responsabilidade pelo pagamento das estadias por atraso na descarga é solidária entre todos os participantes da cadeia logística, incluindo o embarcador, o contratante e o destinatário da mercadoria, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007. 3. O atraso na descarga de mercadoria, embora configure descumprimento contratual e gere direito à indenização material (estadias), não acarreta, por si só, dano moral à pessoa jurídica transportadora, o qual depende de comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva (imagem, bom nome e credibilidade no mercado). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 14, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 355, 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; TJMT, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024; TJMT, N.U 1009303-49.2022.8.11.0040, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 14/11/2023.
- TJMT · Acórdão1044589-03.2025.8.11.000219 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTA DIGITAL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE VENDA ANTIGA (CHARGEBACK). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou instituição de pagamento à restituição em dobro de R$ 292,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de cinco débitos automáticos indevidos realizados em conta digital, sob a justificativa de contestação de uma venda ocorrida em 2018 (chargeback), cuja transação e origem da dívida não foram comprovadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da plataforma de pagamentos em relação ao procedimento de chargeback; (ii) a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente sem comprovação da origem da dívida ou autorização do correntista; e (iii) a configuração e o quantum do dano moral decorrente da indisponibilidade financeira e falha no atendimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, sendo a administradora da conta digital pertinente para figurar no polo passivo quando lhe é atribuída a conduta de realizar descontos indevidos. 4. O desconto em conta corrente para pagamento de dívidas exige prévia e expressa autorização do correntista, conforme o art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695/2009. 5. A ausência de prova documental idônea sobre a origem da dívida (ônus do art. 373, II, CPC) torna o débito ilícito, não sendo telas sistêmicas unilaterais suficientes para vincular o consumidor à transação contestada. 6. A restituição deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 7. O desconto indevido que gera indisponibilidade financeira caracteriza dano moral in re ipsa, agravado, no caso, pela frustração na tentativa de solução administrativa (desvio produtivo). 8. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em conta digital, sob pretexto de contestação de venda (chargeback), sem a comprovação cabal da origem da dívida e da participação do correntista na transação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2. A apropriação indevida de valores em conta corrente, privando o consumidor de seus recursos, enseja dano moral de natureza in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, art. 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 373, II; Lei nº 10.406/2002 (CC), art. 944; Resolução BACEN nº 3.695/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/10/2015; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2019; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1062078-61.2022.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 10/10/2023; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1002658-79.2023.8.11.0005, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 05/08/2024.
- TJMT · Acórdão1009576-25.2025.8.11.000719 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. INVASÃO DE CONTA. EMPRÉSTIMO E PIX FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou instituição de pagamento ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude bancária consistente em invasão de conta, contratação de empréstimo e transferência via PIX, seguida de cobranças indevidas, mesmo após comunicação imediata do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de senha e duplo fator de autenticação afasta a responsabilidade da instituição em transações atípicas; (ii) verificar se o bloqueio de transações posteriores idênticas pelo sistema de segurança comprova a falha no monitoramento da primeira operação lesiva; e (iii) avaliar se o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A validação de operações suspeitas e alheias ao perfil de consumo do correntista evidencia defeito na prestação do serviço, especialmente quando o sistema de monitoramento da própria instituição bloqueia tentativas sucessivas de fraude, mas permite a consumação da primeira transação atípica. 5. A ausência de prova de que a consumidora tenha compartilhado credenciais ou agido com negligência, somada à pronta comunicação do golpe, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como fortuito externo. 6. O dano moral é devido em razão da frustração e insegurança impostas ao consumidor, mas o valor de R$ 6.000,00 deve ser reduzido para R$ 4.000,00 para observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se aos precedentes desta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validação de operações bancárias atípicas e destoantes do perfil de consumo do cliente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A identificação de fraude pelo sistema de segurança em transações sucessivas confirma a fragilidade do monitoramento quanto à primeira operação de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14; Código Civil, arts. 421 e 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema nº 466; STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025; TJMT, Turma Recursal, N.U 1073613-79.2025.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 12.05.2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1012755-82.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, j. 01.09.2025.
- TJMT · Acórdão1083753-75.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PRODUTO. CELULAR. BEM ESSENCIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização, em razão da alegada recusa da seguradora em autorizar o reparo de celular em assistência técnica local, sob a falsa alegação de inexistência de estabelecimento credenciado na cidade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da seguradora, ao prestar informação falsa e criar obstáculos ao reparo local de bem essencial, configura falha na prestação do serviço; e (ii) verificar se, apesar da falha, há dano material e moral indenizável, considerando que o consumidor realizou o conserto por valor inferior à franquia do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de informação falsa pela seguradora, ao negar a existência de assistência técnica local e impor ao consumidor o envio do produto para outro estado, configura falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de produto essencial. 4. Não há dano material a ser restituído quando o valor pago pelo consumidor para o reparo do bem é inferior ao valor da franquia que seria devida caso o seguro fosse acionado, resultando em vantagem econômica para o consumidor. 5. A ausência de prejuízo financeiro e a rápida solução do problema pelo próprio consumidor, que não ficou privado do uso do bem por tempo significativo, afastam a configuração de dano moral indenizável, inclusive na modalidade de desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informação falsa pela seguradora, ao negar a existência de assistência técnica local e criar obstáculos ao reparo de produto essencial, configura falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 2. A configuração da falha na prestação do serviço, por si só, não gera o dever de indenizar quando não comprovado dano material ou moral, notadamente se o consumidor, ao solucionar o problema por meios próprios, obtém vantagem econômica e não sofre abalo extrapatrimonial significativo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 18, § 3º; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 402; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013; TJMT, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. Des. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, j. 21/07/2023.
- TJMT · Acórdão1050284-38.2025.8.11.000119 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. IPTU. IMÓVEL URBANO EDIFICADO. ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL EXPRESSA E ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaúba contra sentença que afastou, no exercício de 2025, a incidência da alíquota de 5% de IPTU sobre imóvel urbano do recorrido, reconhecendo a aplicabilidade da alíquota de 0,30%, nos termos do art. 41, I, do Código Tributário Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel urbano do recorrido, embora edificado, poderia ser submetido à alíquota de 5% do IPTU, sob o argumento de prevalência de regime de progressividade/extrafiscalidade e de insuficiência material da construção existente, ou se deve subsistir o enquadramento na hipótese de incidência da alíquota de 0,30%, tal como reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria tributária, a solução da controvérsia está submetida aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada, na forma do art. 150, I, da Constituição Federal, bem como à disciplina do Código Tributário Nacional, que não autoriza a ampliação, por analogia ou integração valorativa, de hipótese de incidência ou enquadramento fiscal mais gravoso. 4. Não procede a alegação de que a alíquota de 0,30% somente incidiria sobre imóvel edificado para fins residenciais ou comerciais. O argumento não prevalece porque a restrição defendida pelo recorrente não foi demonstrada, de modo expresso e inequívoco, no texto legal aplicável (art. 41, I, do Código Tributário Municipal). E, em matéria tributária, não se admite criação interpretativa de requisito não previsto em lei para justificar tributação mais gravosa. 5. Também não prospera a tese de que a pequena dimensão da construção descaracterizaria a condição de imóvel edificado. Os elementos constantes dos autos revelam que o imóvel não é terreno vazio, havendo edificação regularmente implantada e reconhecida pela própria Administração Municipal desde 2013. O Município pretende substituir o critério legal de imóvel edificado por outro, não positivado, de edificação “insuficiente” ou “irrelevante”. Tal distinção, por agravar a carga tributária, dependeria de previsão legal estrita, inexistente nos autos. 6. A invocação da função social da propriedade e da extrafiscalidade do IPTU não autoriza, por si só, a incidência da alíquota de 5%. Esses vetores constitucionais legitimam a técnica tributária em abstrato, mas não suprem a necessidade de base legal específica para o enquadramento concreto do imóvel na hipótese mais onerosa. 7. Igualmente, não basta a alegação de prevalência de regime especial de progressividade. Para reformar a sentença, incumbia ao recorrente demonstrar que a legislação municipal submete, de forma clara, imóvel edificado com as características do bem litigioso à alíquota de 5%. Essa demonstração não foi produzida. 8. A autotutela administrativa, embora admissível em tese, também não conduz à reforma. A revisão de lançamentos anteriores exige comprovação objetiva da ilegalidade do enquadramento pretérito, e não mera adoção de leitura posterior mais severa. A simples afirmação de que não há direito adquirido ao erro não supre a falta de demonstração de base normativa estrita para a nova cobrança. 9. A estabilidade do enquadramento anteriormente adotado pelo Município, diante de realidade fática conhecida e não substancialmente alterada, reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os quais, embora não impeçam a correção de atos efetivamente ilegais, exigem motivação normativa qualificada para a ruptura de critério fiscal consolidado. 10. Por fim, quanto à restituição, a insurgência municipal só merece acolhimento em caráter de precisão jurídica, para estabelecer que eventual repetição de indébito deve ficar limitada aos valores efetivamente recolhidos a maior, se comprovados, não alcançando quantias apenas lançadas e não pagas. Tal observação, contudo, não afasta a nulidade do lançamento fundado na alíquota de 5%. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. 12. A presente súmula de julgamento serve como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pela parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como
- TJMT · Acórdão1012035-73.2025.8.11.001519 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PARA AR-CONDICIONADO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL AMBÍGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou construtora e incorporadora ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.428,00) e morais (R$ 2.000,00 para cada autor), em razão da entrega de unidade imobiliária sem a infraestrutura completa para instalação de ar-condicionado, notadamente a tubulação de cobre embutida, em desacordo com a legítima expectativa gerada pelo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da construtora que integra a cadeia de fornecimento; (ii) se a entrega de imóvel com previsão de "infraestrutura" para ar-condicionado, mas sem a tubulação de cobre, configura falha na prestação do serviço; (iii) a ocorrência de inovação recursal na impugnação tardia das provas do dano material; e (iv) se a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora que atua na divulgação e comercialização do empreendimento integra a cadeia de consumo, possuindo responsabilidade solidária e legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e da Teoria da Asserção. 4. Cláusulas contratuais ambíguas, como a que promete "infraestrutura" sem detalhar seus componentes, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A ausência de tubulação embutida para ar-condicionado frustra a legítima expectativa do adquirente e configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5. A impugnação dos documentos comprobatórios do dano material, arguida apenas em sede recursal, constitui inovação processual vedada. Comprovado o nexo causal entre a falha e os gastos de R$ 8.428,00 para corrigir o vício, o ressarcimento é devido. 6. O dano moral é configurado e ultrapassa o mero dissabor, pois a necessidade de obras corretivas em imóvel novo frustra a expectativa da casa própria e acarreta desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê a entrega de imóvel com "infraestrutura" para instalação de ar-condicionado, por ser ambígua, deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), compreendendo a instalação completa da tubulação interna, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 2. A necessidade de o consumidor realizar obras corretivas em imóvel recém-adquirido, para sanar vício de responsabilidade da construtora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, notadamente pela frustração da justa expectativa e pelo desvio produtivo do seu tempo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 47; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2053079/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 05/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 27/10/2015; TJMT, Recurso Inominado Cível N.U 1013208-69.2024.8.11.0015, Rel. GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, j. 07/08/2025; TJMT, Recurso Inominado Cível N.U 1055228-88.2022.8.11.0001, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, j. 03/10/2023.
- TJMT · Acórdão1005624-41.2025.8.11.000619 de maio de 2026
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse em cargo público, formulado por candidata aprovada em cadastro de reserva para unidade socioeducativa que foi desativada. A recorrente alega direito subjetivo à nomeação com base na existência de cargos vagos e contratações temporárias, que configurariam preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica à justiça gratuita, desacompanhada de provas, é suficiente para afastar o benefício concedido com base em declaração de hipossuficiência; e (ii) definir se a candidata aprovada em cadastro de reserva, cuja lotação foi desativada, possui direito subjetivo à nomeação ante a existência de cargos vagos e contratações temporárias, sem comprovar sua classificação na lista geral e a preterição arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, prevalece quando a impugnação da parte contrária é genérica e não apresenta provas concretas da capacidade financeira do beneficiário, cabendo ao impugnante o ônus de desconstituir tal presunção. 4. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo se demonstrada, de forma cabal pelo candidato, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme tese fixada no Tema 784 do STF. 5. A ausência de comprovação da classificação da candidata na lista geral do certame e a demonstração de que as contratações temporárias se destinaram a suprir necessidades transitórias, e não ao preenchimento de cargos efetivos vagos, afastam a caracterização da preterição arbitrária e da inequívoca necessidade de nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser instruída com provas que infirmem a presunção de hipossuficiência declarada, sendo insuficiente a mera alegação genérica para sua revogação, cabendo ao impugnante o ônus probatório. 2. Para a convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, o candidato aprovado em cadastro de reserva deve comprovar, cumulativamente: (a) a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciada, por exemplo, por contratações temporárias para o preenchimento de cargos efetivos vagos; e (b) sua classificação na lista de aprovados em posição que seria alcançada pelas vagas surgidas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 100; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, MS 31.790 AgR; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; TJMT, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 20/05/2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Turma Recursal Única, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 21/07/2023.
- TJMT · Acórdão1017087-29.2024.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PENSÃO MILITAR. LIMITE DE 50%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. A execução busca o pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe impugnação à gratuidade da justiça quando o preparo foi dispensado por prerrogativa legal do advogado; (ii) saber se é possível a penhora de pensão para pagamento de honorários advocatícios; e (iii) se a constrição requerida, somada a desconto preexistente, respeita o limite legal aplicável a verbas alimentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A dispensa do recolhimento prévio do preparo decorreu da aplicação do art. 82, § 3º, do CPC (prerrogativa em execução de honorários), garantida por decisão em mandado de segurança, e não do deferimento de assistência judiciária gratuita. 4. Os honorários advocatícios possuem nítida natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Por essa razão, incide a exceção à regra da impenhorabilidade salarial, autorizando-se a constrição sobre vencimentos e pensões para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 5. O limite máximo de penhora para o pagamento de prestação alimentícia é de 50% dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC). Existindo penhora prévia de 20%, é legalmente admitida nova constrição de até 30% do benefício remanescente. Logo, a extinção do processo foi prematura, devendo a execução prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, atrai a exceção à impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 2. É permitida a penhora de pensão para a satisfação de honorários, desde que a soma das constrições não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme o art. 529, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14, 529, § 3º, e 833, IV e § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 53, § 4º, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI 0046165-76.2010.8.11.0001, Rel. Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, Primeira Turma Recursal, j. 11.03.2024.
- TJMT · Acórdão1003533-78.2025.8.11.000519 de maio de 2026
Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a exclusão de cobranças, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção de cobranças indevidas por pacote de viagem cancelado e inclusão da dívida em plataformas de negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a administradora de pagamentos; e (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da manutenção de cobranças após o cancelamento do serviço e do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência de turismo e a instituição financeira parceira integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, não se aplicando a excludente de responsabilidade de mera intermediadora. 4. A manutenção de cobranças indevidas após o cancelamento confirmado do pacote de viagem, aliada à desorganização interna das empresas que obriga o consumidor a despender tempo e energia para solucionar o problema, caracteriza o desvio produtivo. 5. A situação vivenciada configura dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As empresas que integram a cadeia de fornecimento de pacote turístico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A manutenção de cobranças indevidas após o cancelamento do serviço, exigindo esforço excessivo do consumidor para a solução do impasse, configura desvio produtivo e gera o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 12 e 14 do CDC; Art. 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, REsp 1.994.563/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; Turma Recursal Única de MT, Súmula 33.
- TJMT · Acórdão1086916-63.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). LEI COM CLÁUSULA SUSPENSIVA DE EFICÁCIA FINANCEIRA. VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, fundadas em Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituído por lei municipal, cuja aplicação financeira foi negada pelo ente público ao argumento de que a norma continha cláusulas suspensivas vinculadas à LC nº 173/2020 e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal possui direito adquirido às diferenças salariais previstas em PCCS, cuja eficácia financeira estava condicionada, por expressa disposição da própria lei municipal, ao término das vedações da Lei Complementar nº 173/2020 e à adequação do município aos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei municipal que instituiu o PCCS condicionou expressamente sua eficácia financeira ao cumprimento dos limites da LRF e às vedações da LC nº 173/2020. Tais condições suspensivas impedem a exigibilidade do reajuste salarial enquanto não implementadas, tratando-se de norma de eficácia limitada. 4. A comprovação de que o município extrapolava o limite prudencial de despesas com pessoal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, ativa a cláusula suspensiva prevista na própria lei do PCCS, afastando o direito ao aumento remuneratório e demonstrando a ausência de disponibilidade orçamentária para a despesa. 5. Conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor detinha mera expectativa de direito, pois as condições suspensivas previstas na lei municipal não foram implementadas, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade. 6. A eventual irregularidade na concessão de reajuste a outras categorias (agentes políticos) não gera direito à isonomia em situação de ilegalidade, e a superveniência de lei que faculta o pagamento retroativo (LC nº 226/2026) não cria um direito subjetivo automático ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A lei municipal que institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e estabelece, em seu próprio texto, cláusulas suspensivas que condicionam sua eficácia financeira ao cumprimento de limites fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de vedações impostas por legislação federal (como a LC nº 173/2020), não confere ao servidor público direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa de direito. 2. A não implementação dos efeitos financeiros de lei instituidora de PCCS, em razão do não implemento de condições suspensivas nela previstas, não configura violação ao princípio da legalidade ou da irredutibilidade de vencimentos, mas sim a correta aplicação da norma, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 20, 21, 22 e 23; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 902/2020, arts. 53 e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1302190, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/03/2021; Turma Recursal Única do TJMT, Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, j. 21/07/2023.
- TJMT · Acórdão1008179-26.2025.8.11.004019 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto exclusivamente pela consumidora contra sentença que condenou a fabricante e a plataforma de e-commerce, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de atraso superior a 45 dias na entrega de cozinha modulada, que ademais chegou com avarias, peças faltantes e itens trocados. O recurso visa unicamente à majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a matéria arguida em contrarrazões, mas estranha ao objeto do recurso (preliminar de ilegitimidade passiva), pode ser conhecida pela Turma Recursal; e (ii) se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de danos morais, é proporcional e razoável diante dos transtornos vivenciados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao princípio da congruência e à vedação do recurso adesivo no rito dos Juizados Especiais (Enunciado 88 do FONAJE), não se conhece de matéria suscitada em contrarrazões que extrapola os limites devolvidos a reexame pelo recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 4. A sucessão de falhas, incluindo o atraso expressivo na entrega de bem de uso cotidiano e o recebimento de produto com múltiplos vícios, somada ao tempo despendido pela consumidora para tentar solucionar o problema (desvio produtivo), ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. Contudo, o valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado, ao atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais, as contrarrazões devem limitar-se a impugnar as razões do recorrente, sendo vedado à parte recorrida formular pedido de reforma da sentença, por ausência de previsão legal de recurso adesivo, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE. 2. A falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso significativo na entrega de bem de uso essencial somado a vícios no produto, configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) considerado razoável e proporcional para reparar os transtornos em casos de vício de produto de valor similar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 98, § 3º; Código Civil, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55; CDC, art. 14; Enunciado 88 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013. STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019. TJDFT, Acórdão 1642642, 07039391320218070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022. Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1050537-31.2022.8.11.0001, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, publicado no DJE 27/10/2023.
- TJMT · Acórdão1009659-48.2025.8.11.003719 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PROBLEMA DE SAÚDE GRAVE DE CONSUMIDOR IDOSO. RECUSA DE REEMBOLSO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de turismo contra sentença que a condenou, solidariamente com agência de viagens, à restituição integral do valor pago por pacote turístico e ao pagamento de indenização por danos morais. O cancelamento da viagem decorreu de força maior (infarto agudo do miocárdio sofrido por um dos consumidores idosos), havendo recusa das fornecedoras em realizar o reembolso sem a aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo do art. 334 do CPC aos Juizados Especiais e o afastamento dos efeitos da revelia quando há conflito de interesses entre os réus; (ii) o direito ao reembolso integral de pacote turístico cancelado por motivo de saúde grave do consumidor (força maior), com afastamento de penalidades contratuais; e (iii) a configuração de dano moral pela recusa indevida da restituição a consumidores hipervulneráveis (idosos). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 20 dias do art. 334 do CPC é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais, que se rege pelo prazo mínimo de 48 horas (Súmula 19 da Turma Recursal/MT). A contestação de corréu não afasta os efeitos da revelia do outro se as teses defensivas forem conflitantes, nos termos do art. 345, I, do CPC. 4. Problema de saúde grave e imprevisível do consumidor, devidamente comprovado, caracteriza força maior (art. 393, CC), justificando a rescisão contratual com direito à restituição integral. A retenção de valores a título de multa é prática abusiva (art. 51, IV, CDC) e configura enriquecimento sem causa. 5. A operadora e a agência de viagens que integram a cadeia de fornecimento do pacote turístico respondem solidariamente pelos danos (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Argumentos sobre repasses a fornecedores internacionais configuram risco do empreendimento, inoponíveis ao consumidor. 6. A recusa em restituir os valores, somada à condição de hipervulnerabilidade dos consumidores idosos e à necessidade de judicialização, configura dano moral in re ipsa, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O valor de R$ 4.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de problema de saúde grave e imprevisível que impeça o consumidor de usufruir de pacote turístico, devidamente comprovada, caracteriza força maior (art. 393 do CC) e afasta a incidência de multas por cancelamento, impondo-se à cadeia de fornecedores o dever de restituição integral dos valores pagos. 2. A recusa injustificada de reembolso em tal circunstância, especialmente a consumidores hipervulneráveis (idosos), configura dano moral in re ipsa, notadamente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV; Código Civil, arts. 393 e 944; Código de Processo Civil, arts. 238, 334 e 345, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Súmula 19 e Súmula 33 da Turma Recursal Única/MT. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1012242-85.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 29/04/2024; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1017846-24.2023.8.11.0002, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 26/02/2024.
- TJMT · Acórdão1032072-60.2025.8.11.000319 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou ente municipal à obrigação de nomear e empossar candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de docente da educação infantil, em razão de suposta preterição arbitrária decorrente da própria contratação temporária da candidata, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado ofende o princípio da dialeticidade ao supostamente não impugnar os fundamentos da sentença; e (ii) saber se a contratação temporária de candidata aprovada em cadastro de reserva, com a finalidade exclusiva de substituir servidora efetiva afastada, configura preterição arbitrária capaz de gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. 4. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas quando demonstrada, cabalmente, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. A contratação temporária firmada expressamente para substituição transitória de servidor efetivo afastado possui amparo constitucional e não comprova a existência de vacância definitiva do cargo, afastando a alegação de burla ao concurso público em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença nas razões recursais afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A contratação temporária de candidato aprovado em cadastro de reserva, destinada exclusivamente à substituição transitória de servidor efetivo afastado, não configura preterição arbitrária, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 1.010, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, MS 31.790 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; Turma Recursal do TJMT, Súmula nº 30; Turma Recursal do TJMT, RI 1000781-40.2023.8.11.0091, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 13.05.2024.
- TJMT · Acórdão1080283-36.2025.8.11.000119 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da entrega de produto de valor ínfimo (loção pós-barba) em substituição a um aparelho celular de alto valor (iPhone 14) adquirido em plataforma de comércio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impugnação genérica ao benefício da justiça gratuita, desprovida de provas, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte recorrente; e (ii) se a entrega de produto diverso e de valor irrisório, somada à demora no estorno e à consequente perda do poder de compra, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevalece quando a impugnação da parte contrária é genérica e desacompanhada de provas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, cabendo ao impugnante o ônus de ilidir tal presunção. 4. A entrega de produto completamente diverso e de valor ínfimo em lugar do item de alto valor adquirido configura falha grave na prestação do serviço. Tal fato, aliado à retenção indevida do valor pago por 43 dias e à perda do poder de compra do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral passível de indenização. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas para afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 2. Configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento, a falha de plataforma de comércio eletrônico que entrega produto de valor irrisório em substituição ao item de alto valor adquirido, quando somada à demora injustificada para o estorno do valor pago e à consequente perda do poder de compra do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100; Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Código Civil, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; STJ, AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 20/05/2024; TJMT, Turma Recursal Única, RI 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 21/07/2023.
- TJMT · Acórdão1032016-33.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ente público em face de acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, reconheceu o direito de servidor militar inativo à isenção parcial de contribuição previdenciária e à restituição de valores. Alega-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (Tema 88/STJ), e não da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora em ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária, especificamente se devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, sujeitando a repetição de indébito ao regime jurídico-tributário, incluindo as regras sobre juros de mora. 4. Conforme o Tema 88 do STJ, de observância obrigatória, os juros de mora na repetição de indébito tributário são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188/STJ). 5. O termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e adequar o julgado a precedente vinculante. 6. Não se configura o caráter protelatório dos embargos quando o vício apontado é pertinente e fundamentado, visando à correta aplicação do direito, e não à mera rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para retificar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que possuem natureza tributária, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do Tema 88 do STJ. 2. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, cujo vício pode ser sanado em embargos de declaração, ainda que para lhes atribuir efeitos infringentes, a fim de alinhar o julgado a precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022; STJ, Tema 88; STJ, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1816722/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/11/2021; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1084130-46.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DANO MORAL. SÚMULA 52 DA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS INTEGRAIS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 90,99, cuja origem e contratação são desconhecidas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa ré comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade do débito; (ii) determinar se a ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 52 da Turma Recursal, inviabiliza a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da legitimidade do débito é ônus do credor, conforme a Súmula 50 da Turma Recursal, sendo que telas sistêmicas unilaterais só possuem valor probatório quando corroboradas por outros elementos, o que não ocorreu no caso (Súmula 34 da Turma Recursal). 4. Embora a negativação indevida configure dano moral in re ipsa, a Súmula 52 da Turma Recursal exige a apresentação de extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos para viabilizar a verificação de anotações preexistentes e a aplicação da Súmula 385 do STJ. 5. A juntada de extrato parcial impede a análise completa do histórico de crédito do consumidor, o que, por força do entendimento sumulado desta Turma Recursal, inviabiliza o deferimento da indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente são insuficientes para comprovar relação contratual se desacompanhadas de outros elementos de prova. 2. A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos cinco anos, inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019; Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 22; Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 34 (Aprovada em 05/06/2023); Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 50; Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 52 (Aprovada em 16/07/2025).
- TJMT · Acórdão1086585-81.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou nulo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e inexigível débito de R$ 3.932,55 por suposta recuperação de consumo de energia elétrica. A consumidora alegou procedimento unilateral e ausência de alteração no faturamento. A concessionária defendeu a regularidade do ato administrativo com base em resolução da agência reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem assinatura da consumidora e sem perícia técnica isenta possui validade para fundamentar o débito; e (ii) saber se é legítima a cobrança de recuperação de consumo quando o histórico de faturamento não demonstra variação após a suposta regularização do medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a alegada irregularidade no medidor e o efetivo desvio de energia elétrica é da concessionária, devendo o procedimento observar o devido processo legal e o contraditório, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem a assinatura da parte consumidora, sem comprovação de posterior envio pelos correios e desacompanhado de perícia técnica imparcial, configura prova unilateral incapaz de atestar, por si só, a fraude. 5. A ausência de oscilação expressiva no histórico de consumo da unidade, tanto no período da suposta irregularidade (neutro isolado) quanto após a normalização do equipamento, afasta a tese de registro a menor e de vantagem econômica auferida. 6. Inexistindo comprovação inequívoca da autoria da fraude ou de efetivo desvio de energia, a cobrança efetuada a título de recuperação de consumo revela-se ilegítima, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica embasada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) apurado de forma unilateral é ilegítima. 2. A ausência de comprovação de aumento expressivo no registro de consumo após a regularização do medidor descaracteriza o efetivo desvio de energia, tornando inexigível o débito imputado à parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 590, 591, I, §§ 2º e 3º, e 592. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJMT, RI 1020016-66.2023.8.11.0002, Rel. Juiz Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 06.11.2023; TJMT, RI 1018240-96.2021.8.11.0003, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 10.10.2023.
- TJMT · Acórdão1010680-35.2025.8.11.004512 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE O CBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem despachada em trecho doméstico, durante viagem de férias, sem que a transportadora localizasse os pertences ou prestasse o suporte necessário ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a definição da norma aplicável ao transporte aéreo nacional (CDC ou CBA); (ii) a possibilidade de fixação de danos materiais sem a apresentação de notas fiscais de todos os itens; e (iii) a configuração do dano moral em caso de extravio definitivo de bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica em voos domésticos, visto que a norma consumerista melhor materializa a proteção constitucional ao polo hipossuficiente da relação. 4. O extravio definitivo de bagagem configura falha grave na prestação do serviço, sendo dever da transportadora a entrega dos pertences de forma adequada e eficiente, conforme a obrigação acessória do contrato de transporte. 5. Para a fixação do dano material, aplica-se a Teoria da Redução do Módulo da Prova, sendo inviável exigir notas fiscais de todos os itens pessoais; o arbitramento por equidade (R$ 4.000,00) é lícito ante a verossimilhança das alegações e a ausência de exigência de declaração de valor pela empresa. 6. O dano moral decorrente do extravio definitivo de bagagem é considerado in re ipsa, pois a privação de pertences pessoais em viagem de férias causa transtornos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento, mantendo-se o quantum de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. No transporte aéreo nacional, as disposições do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em caso de antinomia. 2. O extravio definitivo de bagagem gera dano moral presumido (in re ipsa) e autoriza a indenização por danos materiais mediante o uso da Teoria da Redução do Módulo da Prova e arbitramento por equidade. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VI, do CDC; Art. 234 do CBA; Arts. 402, 927 e 944 do Código Civil; Arts. 5º, 6º e 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.281.090/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2012; STJ, AgInt no AREsp 2289498/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019; TJMT, Turma Recursal, N.U 1002077-16.2023.8.11.0021, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, julgado em 01/07/2024; TJMT, Turma Recursal, N.U 1002585-77.2023.8.11.0015, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 06/11/2023.
- TJMT · Acórdão1080424-55.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito de R$ 589,36, mas indeferiu a indenização por danos morais em razão de anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito. A recorrente sustenta a ilicitude da cessão de crédito, ausência de notificação e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, buscando a reforma para condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a existência de inscrições preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida é, em regra, presumido (in re ipsa), todavia, a existência de anotações legítimas anteriores descaracteriza o abalo moral, conforme a Súmula 385 do STJ e o Tema Repetitivo 922 do STJ. 4. Constatada a existência de restrições pretéritas e legítimas em nome da parte autora, a manutenção da sentença que afastou a pretensão indenizatória é medida que se impõe, restando prejudicadas as teses sobre validade da cessão e falta de notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de inscrições legítimas preexistentes em cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 290; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1386424/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016. STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019. Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 50.
- TJMT · Acórdão1048051-68.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a condenação de companhia aérea por danos morais e materiais decorrentes de extravio definitivo de bagagem. A embargante alega omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais e constitucionais, visando ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte configura omissão; (ii) se o recurso, a pretexto de prequestionamento, constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) se a conduta processual da embargante caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no julgado, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu no caso. 4. O recurso que, a pretexto de prequestionar a matéria, busca a rediscussão do mérito já decidido, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 5. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vício real, com o nítido propósito de retardar o trâmite processual, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório e autoriza a condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria de fundo foi devidamente analisada, não configurando omissão a ausência de menção expressa a cada artigo, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, a pretexto de prequestionamento, buscam exclusivamente a rediscussão do mérito da causa, sem apontar vício real no julgado, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1000006-28.2023.8.11.0090, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 31/10/2023.
- TJMT · Acórdão1063541-33.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença de improcedência. A embargante aponta omissão no julgado, por ausência de condenação da parte recorrida, que restou vencida na fase recursal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que dá provimento ao recurso inominado é omisso ao não condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da regra específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em segunda instância é restrita à hipótese do "recorrente vencido", conforme interpretação literal e restritiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Não há previsão legal para a condenação da parte recorrida (apelada) ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que vencida no julgamento do recurso. Desse modo, o acórdão que dá provimento ao recurso e não fixa honorários contra a parte recorrida não incorre em omissão, mas aplica estritamente a regra processual do rito sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em segunda instância é uma sanção processual imposta exclusivamente ao recorrente vencido, não se aplicando à parte recorrida, ainda que o recurso interposto pela parte contrária seja provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 16/08/2021; TJMT, Turma Recursal, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, j. 17/03/2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1027309-22.2025.8.11.0001, Rel. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, j. 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1071801-02.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve a improcedência de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contratação de cartão de crédito que o consumidor alega ser fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a valoração de provas como ‘selfie’ e documentos para comprovar a contratação, em vez de apenas a abertura de conta, configura contradição no julgado; (ii) verificar se a ausência de manifestação específica sobre a falta de contrato assinado ou aviso de recebimento (AR) caracteriza omissão; e (iii) analisar se a rejeição dos embargos se justifica por mero inconformismo com o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e as provas dos autos ou a tese da parte. O inconformismo com a valoração do conjunto probatório não caracteriza o vício. 4. Não há omissão quando o julgado, embora sem mencionar especificamente a ausência de um documento (contrato assinado ou AR), fundamenta sua conclusão em outros elementos probatórios considerados suficientes, como o pagamento de faturas, que constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já decidida. A tentativa de reformar o julgado por mero inconformismo com o resultado desfavorável extrapola os limites do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com a valoração do conjunto probatório, que levou o julgador a concluir pela existência de uma relação contratual, não se confunde com contradição interna do julgado, sendo via imprópria para a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. O pagamento de faturas de cartão de crédito, por ser um ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica e do débito, é elemento probatório que supre a ausência de contrato físico assinado ou de aviso de recebimento, afastando a alegação de omissão no julgado que se baseia em tal fundamento para confirmar a contratação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; TJMT, N.U 0001122-61.2013.8.11.0050, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1003312-10.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POSTERIOR À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO USUÁRIO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débitos e condenou a concessionária, solidariamente a outros réus, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de protesto de faturas de energia elétrica referentes a período posterior à desocupação do imóvel locado pela consumidora, que comprovou a entrega das chaves ao locador, mas não a comunicação à prestadora do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica responde por danos decorrentes de cobrança e protesto de débitos gerados após a saída da consumidora do imóvel, na hipótese em que não houve pedido formal de encerramento do contrato ou alteração de titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, mas pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Segundo a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é dever do consumidor manter os dados cadastrais atualizados e solicitar o encerramento da relação contratual ou a alteração de titularidade quando da desocupação do imóvel. 5. A ausência de comprovação de requerimento formal de encerramento da titularidade perante a concessionária configura omissão da consumidora e caracteriza a cobrança dos débitos registrados em seu nome como exercício regular de direito. 6. A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar da concessionária recorrente, mantendo-se a condenação apenas em relação aos demais réus que não recorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento da relação contratual de fornecimento de energia elétrica ou a alteração de titularidade depende de solicitação formal do consumidor à concessionária. 2. A falha do consumidor em comunicar a desocupação do imóvel e requerer a baixa do contrato configura culpa exclusiva, afastando a responsabilidade da concessionária por cobranças ou restrições de crédito posteriores. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 12 e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289498/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp 974.138/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016.
- TJMT · Acórdão1037741-97.2025.8.11.000212 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL DE ALTO CUSTO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou solidariamente estado e município ao fornecimento contínuo de suplemento nutricional, frascos e equipos para dieta enteral, direcionando o cumprimento inicial ao ente municipal, em razão de o paciente ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) com desnutrição grau II, necessitando do tratamento de urgência para a manutenção de sua vida e saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento inicial da obrigação de fornecer insumo de nutrição enteral de alto custo deve ser direcionado ao estado ou ao município, à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde e do Tema 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus (Tema 793/STF). 4. Insumos que geram despesa mensal superior a 70% do salário-mínimo são classificados como de alto custo, devendo a responsabilidade de fornecimento ser direcionada primeiramente ao estado, restando ao município o fornecimento de itens de baixo custo. 5. O custo mensal do suplemento pleiteado supera expressivamente o patamar de 70% do salário-mínimo vigente, caracterizando-se como insumo de alto custo, o que impõe o direcionamento primário da obrigação de fazer ao ente estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas prestacionais de saúde, o fornecimento de insumo cujo custo mensal supere 70% do salário-mínimo vigente caracteriza-se como obrigação de alto custo, devendo o cumprimento inicial ser direcionado primeiramente ao ente estadual, resguardada a responsabilidade solidária do município em caso de inércia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 17 e 18; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019.
- TJMT · Acórdão1010342-31.2025.8.11.005512 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual determinou a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora de caráter funcional. A embargante alega omissão quanto à análise dos critérios da ADI nº 7.265 do STF e nulidade da decisão por se basear apenas em laudos médicos unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inobservância de tese do STF e de nulidade por cerceamento de defesa configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, ou mero inconformismo com o resultado do julgamento; e (ii) verificar se a reiteração de teses já decididas caracteriza o recurso como manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia, concluindo pela abusividade da recusa com base na prova documental robusta e na Lei nº 14.454/2022, que consolidou o caráter exemplificativo do rol da ANS. 4. A pretensão da embargante de reanalisar a suficiência das provas e a aplicação da tese da ADI nº 7.265 configura tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que se restringem aos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa a controvérsia central com base nas provas e na legislação aplicável, configurando-se como mero inconformismo a tentativa de rediscutir, em embargos de declaração, a valoração probatória e o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: • STF, ADI 6968, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em 18/10/2022. • STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016. • STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021. • TJMT, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026. • TJMT, N.U 1027309-22.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1046867-77.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉFICIT ATUARIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao reformar a sentença, julgou improcedente o pedido de servidora inativa para limitar a base de cálculo da contribuição previdenciária ao teto do RGPS. O acórdão fundamentou-se na existência de déficit atuarial no regime próprio, o que autoriza a aplicação de regra excepcional de contribuição. A embargante aponta omissão na análise da prova de superávit e contradição no uso de prova supostamente preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alegação de superávit financeiro do MTPREV, que poderia afastar a premissa de déficit atuarial; e (ii) se a decisão é contraditória por ter se baseado em documentos sobre o déficit juntados apenas na fase recursal, configurando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a questão central do déficit atuarial, considerado fato público e notório e comprovado por documentos oficiais. A existência de superávit financeiro em um exercício ou a rentabilidade de investimentos não se confunde com o equilíbrio atuarial de longo prazo, sendo desnecessário rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação principal é suficiente para a solução da controvérsia. 4. Inexiste contradição, pois esta deve ser interna ao julgado. A valoração de documentos oficiais para confirmar fato público e notório, ainda que juntados em fase recursal, insere-se no livre convencimento motivado do julgador. A escolha por dados técnicos atuariais em detrimento de matéria jornalística constitui legítima ponderação probatória. 5. Os embargos de declaração não apontam vícios sanáveis, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir o mérito e a valoração das provas é incabível nesta via recursal, que não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso para reformar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão do julgado, quando a decisão se ampara em fatos públicos e notórios, comprovados por documentos oficiais. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, não se caracterizando pela valoração probatória realizada pelo julgador ou pela discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. 3. É vedado o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.544.318/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; TJMT, N.U 0001122-61.2013.8.11.0050, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 11/03/2026; TJMT, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1011596-89.2025.8.11.000612 de maio de 2026
Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. ASSINATURA DIVERGENTE. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentada na regularidade de cessão de crédito e exercício regular de direito, em demanda na qual o consumidor nega a relação jurídica que originou a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 2.050,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado proferido antes do decurso do prazo para impugnação à contestação; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato pelo órgão revisor; e (iii) a comprovação da higidez do débito e a configuração de dano moral diante de inscrição preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza cerceamento de defesa a prolação de sentença antes do encerramento do prazo concedido judicialmente para a apresentação de impugnação à contestação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo ao tribunal decidir o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, privilegiando a celeridade processual. 5. Incumbe ao credor o ônus de provar a existência da relação jurídica, sendo insuficiente a apresentação de contrato com assinatura visivelmente divergente daquela constante no documento de identidade do autor, bem como telas sistêmicas produzidas unilateralmente. 6. Afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais quando verificada a existência de inscrição legítima preexistente em nome do devedor, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento da lide antes do escoamento do prazo para impugnação à contestação configura cerceamento de defesa por violação ao contraditório. 2. Telas sistêmicas e contratos com assinaturas divergentes são provas insuficientes para demonstrar a contratação, tornando a cobrança indevida. 3. A existência de inscrição legítima preexistente nos órgãos de proteção ao crédito obsta a concessão de indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, 373, I, e 1.013, § 3º; Código Civil, arts. 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Segunda Seção, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/04/2016 (Súmula 385/STJ); 2. STJ, Terceira Turma, REsp 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/08/2021; 3. Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 50; 4. Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 34; 5. Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1011723-73.2024.8.11.0002, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 26/06/2025.
- TJMT · Acórdão1086410-87.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que determinou o custeio de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura embasada na ausência de previsão do tratamento no rol da ANS, tratando-se de paciente com depressão recorrente e transplantada renal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a recusa de cobertura de tratamento extrarrol da ANS quando comprovada a ineficácia ou impossibilidade de adoção das terapias convencionais; e (ii) saber se a negativa indevida de custeio gera o dever de indenizar a consumidora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da ANS possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a cobertura excepcional de tratamentos não listados quando preenchidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O tratamento de EMT possui evidência científica e foi prescrito em razão da impossibilidade de uso de terapias medicamentosas tradicionais, visto que a paciente é transplantada renal e faz uso contínuo de imunossupressores, inexistindo substituto terapêutico eficaz no rol normativo. 5. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, desconsiderando as particularidades clínicas do paciente e as evidências científicas do tratamento, configura conduta abusiva e ilícita. 6. A recusa indevida de tratamento essencial frustra a legítima expectativa da consumidora e gera abalo psicológico indenizável. A fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo sua função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É devida a cobertura de tratamento de saúde não previsto no rol da ANS quando houver prescrição médica, evidência científica de eficácia e comprovada a ineficácia ou impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas convencionais em razão do quadro clínico específico do paciente. 2. A negativa indevida de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, nestas hipóteses, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CDC, arts. 12 e 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.513.682/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJMT, N.U 1030114-71.2023.8.11.0015, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Vice-Presidência, j. 26.09.2025; Turma Recursal Cível (TJMT), N.U 1034077-95.2024.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 22.02.2025.
- TJMT · Acórdão1014255-75.2025.8.11.003712 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. CONTA DE PASSAGEM. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou a titular da conta destinatária a restituir o valor de R$ 25.000,00 por danos materiais, decorrente de fraude eletrônica via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do titular de conta bancária que empresta seus dados para o recebimento e o posterior repasse de valores oriundos de fraude; e (ii) saber se a conduta da vítima ao realizar a transferência afasta o dever de reparação por culpa exclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade de conta bancária impõe ao seu detentor o dever de guarda e vigilância. A permissão para que terceiros utilizem a conta para transitar recursos de origem desconhecida configura ato ilícito por negligência, atraindo a responsabilidade civil de reparar o dano (CC, arts. 186 e 927). 4. A alegação de repasse dos valores a terceiros não exime o titular da conta de sua responsabilidade. A simples retenção ou o trânsito de valores provenientes de fraude na "conta de passagem" gera a obrigação de restituir o montante à vítima, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 5. A conduta de receber quantia expressiva e pulverizá-la em diversas transferências fracionadas no mesmo dia evidencia grave ofensa à boa-fé objetiva. Tal atuação constitui causa concorrente e determinante para a consolidação da perda dos valores, afastando a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O titular de conta bancária que, negligentemente, permite sua utilização por terceiros para o recebimento e trânsito de valores oriundos de fraude atua como conta de passagem e responde civilmente pela restituição do montante à vítima, sendo inaplicável a excludente de culpa exclusiva do consumidor, vez que o repasse do capital constitui causa concorrente e determinante para a consumação do dano material, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 974.138/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016, N.U 1036606-35.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 3/3/2026.
- TJMT · Acórdão1033770-10.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PENHORA SISBAJUD. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRAZO PARA EMBARGOS EM CURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial pelo pagamento, fundamentada no bloqueio integral de valores via SISBAJUD, em razão de o juízo de origem considerar precluso o direito de defesa, embora a sentença tenha sido proferida antes do exaurimento do prazo legal para a oposição de embargos à execução e sem a designação de audiência de conciliação prevista no rito especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica foi válida; (ii) verificar se a prolação de sentença antes do término do prazo para embargos configura cerceamento de defesa; e (iii) analisar se a ausência de designação de audiência de conciliação após a penhora viola o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação inequívoca do representante legal da parte reclamada, em diligência realizada por oficial de justiça, torna válida a citação. 4. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença extintiva da execução enquanto ainda flui o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de embargos do devedor, conforme o Enunciado 142 do FONAJE, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. No rito dos Juizados Especiais, a designação de audiência de conciliação após a efetivação da penhora é etapa obrigatória, conforme o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sendo a sua supressão causa de nulidade processual por inobservância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue a execução antes do exaurimento do prazo legal para a interposição de embargos pelo executado. 2. No sistema da Lei nº 9.099/95, a garantia do juízo pela penhora impõe a designação obrigatória de audiência de conciliação, momento em que se oportuniza a apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 1º; CPC, arts. 239, § 1º e 355; Enunciado 142 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turmas Recursais, Súmula nº 8.
- TJMT · Acórdão1048373-85.2025.8.11.000212 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a incompetência territorial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu em detrimento do seu próprio domicílio nos Juizados Especiais; (ii) definir se a relação entre profissional de contabilidade e cliente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) verificar se houve nexo de causalidade e culpa dos réus pelos prejuízos fiscais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial nos Juizados Especiais faculta ao autor a escolha do foro do domicílio do réu, conforme o art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a propositura da ação no local de residência dos demandados. 4. Deve ser cassada a sentença que extingue o feito em razão da suposta incompetência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a incompetência territorial e cassar a sentença de extinção. Tese de julgamento: Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, o autor pode, em qualquer hipótese, optar pelo foro do domicílio do réu para propor a ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2021; STJ, REsp 2.164.369, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em janeiro de 2025.
- TJMT · Acórdão1018561-95.2025.8.11.000212 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação à reativação do plano, restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrente de suspensão de cobertura por inadimplência inferior a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não diferenciar o regime jurídico dos planos de saúde coletivos e individuais para fins de suspensão por inadimplência; e (ii) se houve omissão na fundamentação do dano moral à pessoa jurídica com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a regra do art. 13 da Lei nº 9.656/98 se aplique a contratos individuais, a suspensão de plano coletivo por inadimplência inferior a 60 dias viola a boa-fé objetiva, servindo o prazo legal como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da conduta e afastar a alegação de engano justificável da operadora. 4. A teoria do desvio produtivo é aplicável à pessoa jurídica, especialmente micro e pequenas empresas, quando a perda de tempo útil de seu representante para solucionar falhas do fornecedor afeta diretamente a atividade empresarial, configurando dano moral que independe da prova de ofensa à honra objetiva. 5. O mero inconformismo com o resultado e a tentativa de rediscussão do mérito não configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo via inadequada para a reforma do julgado. 6. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando os embargos, embora rejeitados, suscitam questões pertinentes que justificam a integração do julgado, afastando o intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ainda que o prazo de 60 (sessenta) dias para suspensão do plano de saúde por inadimplência, previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, se dirija aos contratos individuais, sua utilização como parâmetro de razoabilidade aos contratos coletivos demonstra a violação à boa-fé objetiva por parte da operadora que suspende o serviço antes desse prazo. 2. A perda de tempo útil do representante de pessoa jurídica, notadamente micro e pequena empresa, para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação de serviço, configura dano moral indenizável com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III; Código Civil, art. 422; Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1000006-28.2023.8.11.0090, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 31/10/2023.
- TJMT · Acórdão1023319-23.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE GERAL ANUAL (RGA). AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação em que servidora pública municipal pleiteia a implementação de reajuste salarial (RGA) previsto em lei local. A extinção foi fundamentada na existência de ação coletiva com objeto idêntico, sendo a suspensão do feito considerada incompatível com o rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva com idêntico objeto autoriza a extinção da ação individual, sem prévia intimação da parte autora para optar pela suspensão do feito; e (ii) analisar, com base na teoria da causa madura, se o servidor público possui direito subjetivo à implementação de reajuste salarial previsto em lei municipal autorizativa, quando a administração pública demonstra que a concessão excederia o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva não induz litispendência com a ação individual. A suspensão do processo individual para aguardar o desfecho da demanda coletiva é uma faculdade da parte autora (art. 104 do CDC). A extinção do feito sem prévia intimação para que a parte exerça essa opção configura erro de procedimento (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. 4. A implementação de reajuste salarial para servidores públicos, ainda que previsto em lei específica, está condicionada à dotação orçamentária e à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Tema 864/STF). Tratando-se de lei autorizativa e comprovado que a concessão do reajuste ultrapassaria o limite prudencial de gastos com pessoal, a recusa da administração é legítima e não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A existência de ação coletiva não acarreta a extinção de ação individual com objeto idêntico. A suspensão do processo individual para aguardar o desfecho da demanda coletiva é uma faculdade do autor (art. 104 do CDC), sendo nula a decisão que extingue ou suspende o feito de ofício, sem oportunizar-lhe a escolha. 2. O direito do servidor público a reajuste salarial previsto em lei municipal de natureza meramente autorizativa não é absoluto, condicionando-se ao cumprimento dos requisitos orçamentários e fiscais. É legítima a recusa da Administração Pública em conceder o reajuste quando demonstrado que sua implementação ultrapassaria o limite prudencial de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 1013, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 103 e 104; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357 (Tema 864), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1.849.836/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2023; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1002046-85.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 31/03/2026.
- TJMT · Acórdão1083528-55.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE. CONTESTAÇÃO ALIENÍGENA. REVELIA SUBSTANCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança de fatura de água em montante manifestamente desproporcional ao curto período de ocupação do imóvel (oito dias) e falha na solução administrativa do conflito perante órgão de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de contestação referente a processo diverso (alienígena) caracteriza revelia; (ii) verificar a regularidade de cobrança de consumo de água sem a devida comprovação técnica de aferição ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de peça de defesa integralmente dissociada da lide, tratando de partes e fatos estranhos aos autos, equivale à ausência de impugnação específica, operando-se os efeitos da revelia substancial quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 4. Incumbe à concessionária o ônus de provar a regularidade do consumo registrado, mediante inspeção técnica e observância do procedimento previsto na Resolução nº 05/2012 da AMAES, sendo devida a revisão da fatura quando constatada desproporcionalidade evidente em relação à média de consumo posterior e ausência de prova de irregularidade no hidrômetro. 5. O dano moral configura-se pela aplicação da teoria do desvio produtivo, ante o descaso da fornecedora em resolver o erro na via administrativa, submetendo o consumidor a perda de tempo útil e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento contratual, especialmente sob risco de suspensão de serviço essencial. 6. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 4.000,00, montante que melhor se ajusta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da medida e os precedentes das Turmas Recursais em casos análogos, evitando-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação alienígena não supre o ônus da impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. É indevida a cobrança de consumo de água dissonante da média histórica sem a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade ou laudo de aferição técnica. 3. O descaso na solução administrativa de erro sistêmico enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55; CPC, art. 341; CC, art. 944; Resolução nº 05/2012 da AMAES, art. 111. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1037171-48.2024.8.11.0002, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 08.08.2025; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1087405-37.2024.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 26.06.2025.
- TJMT · Acórdão1017647-34.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de um agente de combate a endemias para recálculo de adicional de insalubridade. A decisão recorrida baseou-se em laudos técnicos juntados pelo município na contestação, sem, contudo, intimar a parte autora para apresentar impugnação, em violação ao despacho inicial e ao princípio do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência, fundamentada em documentos novos e essenciais juntados com a contestação, sem a prévia intimação da parte autora para sobre eles se manifestar, configura cerceamento de defesa apto a anular o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença logo após a juntada da contestação e de documentos novos pela parte ré, sem oportunizar à parte autora o direito de se manifestar conforme determinado no despacho inicial, representa violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 4. A decisão surpresa contraria o art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento ou documento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de manifestação. O prejuízo à parte recorrente é manifesto, pois a sentença se amparou em prova técnica que não pôde ser impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da não surpresa (art. 10, CPC), o julgamento da causa com base em documentos essenciais juntados com a contestação, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre eles. 2. A anulação da sentença por vício processual é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para regular instrução, oportunizando-se a impugnação aos documentos, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 355; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJMT, Recurso Inominado Cível 1011723-73.2024.8.11.0002, Rel. EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, j. 26/06/2025.
- TJMT · Acórdão1000039-40.2026.8.11.900512 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PERÍODOS DISTINTOS. CONEXÃO. PROCESSO ARQUIVADO. SÚMULA 235 DO STJ. PEDIDO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o 6º Juizado Especial Cível e o 2º Juizado Especial Cível, ambos de Cuiabá, em ações de execução de taxas condominiais em atraso, referentes ao mesmo imóvel e entre as mesmas partes, porém relativas a períodos distintos de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de uma ação de execução de taxas condominiais anterior, já extinta e arquivada, firma a prevenção do juízo para o julgamento de novas execuções conexas, relativas ao mesmo imóvel e entre as mesmas partes, mas referentes a períodos de inadimplência distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a conexão entre ações de execução de taxas condominiais referentes ao mesmo imóvel e envolvendo as mesmas partes, ainda que alusivas a períodos distintos, pois possuem a mesma causa de pedir remota e o mesmo pedido, o que justifica a reunião dos processos para otimizar os atos processuais. 4. A conexão, contudo, não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado ou arquivado, conforme entendimento da Súmula 235 do STJ, uma vez que não subsiste o risco de decisões conflitantes. A prevenção se estabelece em relação ao processo conexo mais antigo que ainda se encontra em tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá. Tese de julgamento: 1. Há conexão entre execuções de taxas condominiais referentes ao mesmo imóvel e entre as mesmas partes, ainda que relativas a períodos distintos de inadimplência, justificando-se a reunião dos processos para trâmite conjunto perante o juízo prevento. 2. A prevenção para o julgamento de causas conexas não é firmada por processo anterior que já se encontre extinto e arquivado, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 235 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 55 e 59. Jurisprudência relevante citada: Súmula 235 do STJ; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1000314-23.2025.8.11.9005, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 24/03/2026; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1002056-20.2024.8.11.9005, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 30/06/2025; Turma Recursal Cível do TJMT, N.U 1009330-86.2021.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 22/09/2023.
- TJMT · Acórdão1059927-20.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATOS CONSERVATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em face de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 1.803,43, sob fundamento de que a parte ré comprovou a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da legitimidade do débito e da regularidade da cessão de crédito pela parte recorrida; e (ii) se a ausência de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor obsta a realização de atos de conservação do direito, como a negativação em órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao credor o ônus de demonstrar a higidez do crédito para legitimar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de elemento constitutivo de seu direito e pela impossibilidade de prova de fato negativo pelo devedor (Súmula 50 da Turma Recursal do TJMT). 4. A legitimidade do débito restou comprovada pelo termo de cessão de crédito registrado em cartório e pelo reconhecimento, pela própria parte recorrente, da relação jurídica originária com o banco cedente, o que confirma a verossimilhança da dívida. 5. A ausência de notificação pessoal sobre a cessão de crédito (art. 290 do Código Civil) tem por fim informar ao devedor a quem pagar, não tornando a dívida inexigível nem impedindo o cessionário de praticar atos conservatórios de seu direito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. 6. Verificada a regularidade da dívida e a legitimidade da cessão, a negativação do nome do devedor constitui exercício regular de direito da credora, o que afasta a ilicitude da conduta e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da legitimidade do débito inscrito em órgãos de proteção ao crédito é ônus do credor, o qual se desincumbe ao comprovar a relação jurídica originária e a validade da cessão de crédito. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não impede o cessionário de realizar atos de conservação do crédito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, Súmula 50.
- TJMT · Acórdão1057805-34.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito por dívida não contratada no valor de R$ 1.455,72. O recorrente requer exclusivamente a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a adequação e necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais decorrente da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança de débito sem comprovação de origem, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O montante de R$ 1.000,00 mostra-se reduzido frente às peculiaridades do caso (negativação de R$ 1.455,72 e ausência de outras restrições), comportando majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve ser fixada em patamar que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00 quando o valor arbitrado na origem se mostrar irrisório e não cumprir sua função pedagógico-punitiva. Dispositivos relevantes citados: Arts. 404, 407 e 944 do Código Civil; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; 2. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; 3. TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1001106-88.2023.8.11.0002, Relator Hildebrando da Costa Marques, julgado em 06/10/2023.
- TJMT · Acórdão1001810-95.2025.8.11.004612 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE UTI. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao óbito da parte reclamante, e negou honorários sucumbenciais aos entes públicos. A ação originária visava garantir vaga em leito de UTI. O recurso pugna exclusivamente pela fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade recursal da Defensoria após o óbito; (ii) o cabimento de honorários em caso de perda do objeto; (iii) a possibilidade de condenação do ente que a instituição integra; e (iv) os critérios de fixação e rateio da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários constituem direito autônomo e pertencem à instituição que patrocinou a causa. Isso confere legitimidade recursal à Defensoria Pública para pleitear a verba, mesmo após a extinção da obrigação de fazer principal pelo falecimento do assistido. 4. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), a omissão estatal em fornecer o leito gerou a lide, atraindo a sucumbência. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública, inclusive pelo ente público que integra (Tema 1002/STF). No caso, a sucumbência é aplicável ao primeiro grau por ter a ação sido iniciada na Justiça Comum, vindo à Turma Recursal somente em grau de recurso. 5. Em lides de saúde pública, a verba honorária é fixada por equidade (Tema 1313/STJ). Valor fixado em R$ 1.000,00, a ser rateado entre os sucumbentes (50% Estado e 50% Município), afastada a presunção de solidariedade passiva (art. 87, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública possui legitimidade autônoma para postular honorários sucumbenciais em grau recursal, não obstando o pleito a extinção do processo por óbito da parte assistida. 2. A inércia administrativa na efetivação do direito à saúde atrai a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, devidos à Defensoria Pública inclusive pelo ente ao qual pertence (Tema 1002/STF), devendo o valor ser fixado por equidade (Tema 1313/STJ) e rateado proporcionalmente entre os litisconsortes passivos, sem presunção de solidariedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 87, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023 (Tema 1002); STJ, REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1313); TJMT, N.U 1000680-51.2024.8.11.0096, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 01.09.2025.
- TJMT · Acórdão1012402-74.2025.8.11.005512 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM SINALIZAÇÃO. CONDUTOR INABILITADO. LESÃO CORPORAL (FRATURA DE CLAVÍCULA). REVELIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO POR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito causado por condutor reclamado que, sem possuir habilitação legal, realizou manobra de conversão abrupta à esquerda sem sinalização, interceptando a trajetória de motociclista e causando-lhe fratura cominutiva na clavícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da revelia em razão da intempestividade da contestação no rito dos Juizados; (ii) a configuração da responsabilidade civil solidária entre condutor e proprietário do veículo; e (iii) se a lesão física sofrida (fratura) ultrapassa o mero aborrecimento, justificando o dano moral, e se o valor arbitrado é proporcional à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação apresentada fora do prazo de cinco dias úteis após a audiência de conciliação é intempestiva, ensejando a decretação da revelia, conforme a Súmula 11 das Turmas Recursais de Mato Grosso. 4. A conduta culposa do condutor é evidenciada por registro em vídeo que demonstra a violação dos deveres de cautela e sinalização prévia (arts. 34 e 44 do CTB), sendo agravada pela falta de habilitação para dirigir, que atrai a presunção de imperícia. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor a quem confiou o automóvel, configurando culpa in eligendo e in vigilando, especialmente ao permitir a condução por pessoa inabilitada. 6. A fratura óssea constitui violação à integridade física, direito da personalidade, afastando a incidência da Súmula 42 das Turmas Recursais (mero acidente sem danos morais) e impõe o dever de indenizar pelo abalo extrapatrimonial sofrido. 7. O montante de R$ 8.000,00 arbitrado para o dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a necessidade de reabilitação fisioterápica e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A manobra de conversão sem sinalização que intercepta a trajetória de outrem caracteriza culpa exclusiva pelo sinistro. 2. O proprietário do veículo responde solidariamente por danos causados por condutor inabilitado. 3. O acidente de trânsito resultante em lesão física comprovada (fratura) enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CTB, arts. 34 e 44; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Única/MT, Súmula 11; Turma Recursal Única/MT, Súmula 42; Turma Recursal Única/MT, N.U 1007203-30.2025.8.11.0004, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 10.02.2026.
- TJMT · Acórdão1033299-85.2025.8.11.000312 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR DE FATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO SOLAR POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa em ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de substituição irregular de medidor de energia e ausência de compensação de créditos de microgeração fotovoltaica em faturas com valores superiores ao histórico de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o usuário de fato do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para pleitear direitos decorrentes da relação de consumo, independentemente da titularidade formal da unidade; e (ii) verificar a regularidade da substituição do medidor e das cobranças efetuadas sem a compensação de créditos solares no período reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida in status assertionis. O usuário de fato, que reside no imóvel e arca com os custos do serviço, possui pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado, impondo-se a anulação da sentença de extinção. 4. Aplicável a Teoria da Causa Madura, o mérito deve ser julgado imediatamente quando o processo estiver instruído com as provas necessárias. A substituição do medidor é regular quando amparada em laudo técnico que demonstra irregularidade no equipamento anterior, tratando-se de exercício regular de direito da concessionária na recuperação de consumo. 5. A cobrança de faturas sem o abatimento de créditos de energia fotovoltaica não é ilícita se o cadastramento da unidade consumidora como beneficiária do sistema de compensação ocorreu em data posterior ao período das faturas questionadas, inexistindo dever de indenizar ou de repetir o indébito ante a ausência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O usuário de fato do serviço de energia elétrica, que reside no imóvel e suporta os encargos financeiros, possui legitimidade ativa ad causam para discutir a regularidade do serviço e das cobranças, independentemente de ser o titular formal do contrato. 2. A ausência de compensação de créditos de energia solar é legítima em faturas anteriores ao efetivo cadastramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1002973-10.2023.8.11.0005, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 06/09/2024.
- TJMT · Acórdão1084044-75.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro em órgão de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, fundado na alegação de ausência de notificação prévia por escrito sobre a negativação, em suposta violação ao art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail), e se a comprovação de envio e entrega a endereço eletrônico não impugnado especificamente pelo consumidor cumpre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1315), é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, adequando-se a interpretação da norma à evolução tecnológica. 4. Havendo prova do envio e da entrega da comunicação eletrônica e ausente a impugnação específica da titularidade do endereço de e-mail pelo consumidor, considera-se cumprida a obrigação legal. A inscrição, nesse contexto, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia ao consumidor, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que o órgão mantenedor do cadastro comprove o envio e a entrega da comunicação ao destinatário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 2. A impugnação genérica das provas de envio e entrega da notificação eletrônica, desacompanhada da negativa específica da titularidade do endereço de e-mail informado, não afasta a validade da comunicação, configurando a inscrição do débito como exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1315, REsp n. 2.171.177/RS, REsp 2.175.268/RS e REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2026; STJ, AREsp n. 2.789.806/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/09/2024; STJ, Súmula 359.
- TJMT · Acórdão1002047-61.2025.8.11.000412 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, decorrentes de negativação por dívida oriunda de transações fraudulentas em cartão de crédito. A sentença fundamentou-se na suposta ausência de comprovação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro de premissa fática ao desconsiderar a prova da negativação e em julgamento citra petita por não analisar o pedido de inexigibilidade do débito; (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas que excederam o limite de crédito e foram apenas parcialmente estornadas; e (iii) verificar se a ausência de apresentação de todos os extratos de proteção ao crédito impede a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 52 da TRU/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em erro de premissa fática por desconsiderar o extrato de negativação devidamente juntado aos autos. Além disso, foi omissa ao não analisar o pedido de inexigibilidade do débito, configurando julgamento citra petita e autorizando a aplicação da Teoria da Causa Madura para imediato julgamento do mérito. 4. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ), pois o reconhecimento administrativo de parte da fraude e a autorização de transações acima do limite de crédito do consumidor configuram falha na prestação do serviço, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. A reclamada também não comprovou a instauração do procedimento de chargeback para as cobranças remanescentes. 5. Apesar de a negativação indevida gerar dano moral in re ipsa (Súmula 22 da TRU/MT), a ausência de apresentação dos extratos de todos os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA) impede a verificação de anotações preexistentes e inviabiliza a condenação, conforme Súmula 52 da TRU/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento parcial da fraude pela instituição financeira e a autorização de transações atípicas acima do limite de crédito configuram falha na prestação do serviço, afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor. 2. A ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), que impede a análise de anotações preexistentes, inviabiliza a condenação por danos morais decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 52 da TRU/MT. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 492 e 1.013, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código Civil, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.734.343/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021; STJ, AgRg no Ag 1.379.761/SP; Súmula 479 do STJ; Súmulas 22 e 52 da TRU/MT.
- TJMT · Acórdão1003005-22.2026.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de cancelamento de voo por manutenção não programada, gerando atraso de mais de 9 horas na chegada ao destino e prejudicando o descanso do passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção não programada configura fortuito externo excludente de responsabilidade; (ii) se o atraso superior a 4 horas gera dano moral indenizável no caso; (iii) a adequação do valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica em caso de antinomia, prevalecendo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 4. A necessidade de manutenção em aeronave, ainda que não programada, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não configurando excludente de responsabilidade civil. 5. O atraso superior a 9 horas, quadruplicando o tempo de viagem e impactando o planejamento e o descanso do passageiro para compromisso assumido, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfazendo o caráter compensatório e pedagógico, em consonância com precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. O atraso de voo superior a 4 horas, somado a circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento do descanso e planejamento do passageiro, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 230, 231, 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; Art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; Art. 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289498/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1030898-21.2022.8.11.0003, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 13/05/2024; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1004963-48.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 11/09/2023.
- TJMT · Acórdão1083657-60.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação decorrente de contrato de intermediação de crédito para aquisição de passagens aéreas, o qual a parte autora alega desconhecer, sustentando a fragilidade das provas documentais apresentadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal diante da impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) a suficiência do conjunto probatório (telas sistêmicas, e-mail e voucher) para demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, como no caso em que se questiona a valoração das provas sistêmicas à luz da jurisprudência consolidada. 4. Compete ao credor o ônus de provar a legitimidade do débito que gerou a inscrição restritiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e para evitar a imposição de prova de fato negativo ao consumidor (Súmula 50 da Turma Recursal). 5. A prova documental baseada em telas sistêmicas é admissível quando corroborada por outros elementos (Súmula 34 da Turma Recursal). No caso, a fornecedora apresentou e-mail de confirmação enviado ao endereço da autora e voucher de voo com dados pessoais não impugnados especificamente. 6. A ausência de contestação específica sobre a titularidade do e-mail ou sobre o vínculo com os demais passageiros constantes no voucher enfraquece a tese de desconhecimento do débito e reforça a validade da contratação. 7. Comprovada a origem da dívida e o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que acompanhada de outros elementos probatórios como e-mails de confirmação e vouchers contendo dados pessoais não impugnados, é apta a comprovar a relação contratual. 2. Demonstrada a higidez do débito, a inscrição em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 1.010, II; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018. STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. Turma Recursal MT, N.U 1000781-40.2023.8.11.0091, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024. Turma Recursal MT, Súmulas 30, 34, 50 e 51.
- TJMT · Acórdão1026443-14.2025.8.11.000112 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, condenou a locadora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da retirada arbitrária dos equipamentos de trabalho da locatária. A embargante alega omissão por não ter sido enfrentada a ausência de prova do dano e a tese de má-fé, além de contradição na valoração das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações da embargante configuram vícios de omissão e contradição, sanáveis via embargos de declaração, ou se representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do acórdão que reconheceu o dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza a oposição do recurso. 4. Não há omissão no acórdão, pois a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa (presumido) pela Turma Recursal, em razão da gravidade do ato ilícito (exercício arbitrário das próprias razões), torna logicamente superada a discussão sobre a necessidade de prova do abalo psicológico, premissa adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. A alegada contradição é externa ao julgado (divergência com a análise das provas), o que não é vício sanável por embargos. Ademais, o afastamento da tese de má-fé da autora é consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito praticado pela própria ré (embargante), tornando a busca pela reparação judicial um exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte com a tese jurídica adotada no acórdão, como a aplicação da teoria do dano moral 'in re ipsa' que supera a análise sobre a prova do dano feita em primeira instância, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, extrapolando os limites dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ// AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021; STJ// EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016; N.U 0001122-61.2013.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2026; N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026.
- TJMT · Acórdão1010739-18.2023.8.11.003712 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. INVASÃO DE CONTA POR TERCEIRO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou provedor de aplicação de internet ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao restabelecimento de acesso pleno a página comercial, em razão de invasão da conta por terceiro (hacker) que removeu o usuário da função de administrador, privando-o do controle e da monetização de sua ferramenta de trabalho como influenciador digital, seguido de falha no suporte para resolução do problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da plataforma digital pela invasão de conta por terceiro, caracterizando-se como fortuito interno; (ii) a configuração de dano moral pela privação do uso de ferramenta de trabalho e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet é objetiva (art. 14, CDC). A invasão da conta por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não rompendo o nexo causal. A falha no dever de segurança, agravada pela ineficácia do suporte técnico ao usuário, caracteriza a falha na prestação do serviço e o ato ilícito. 4. O dano moral é configurado pela privação do controle da ferramenta de trabalho (página com 109 mil seguidores) e pela aplicação da teoria do desvio produtivo, pois o consumidor desperdiçou tempo útil tentando resolver a falha. O valor de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A invasão de conta de usuário em plataforma digital por terceiro (hacker) constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, ensejando a responsabilidade objetiva do provedor de aplicação de internet pela falha no dever de segurança, especialmente quando o suporte técnico se mostra ineficaz para restabelecer o pleno controle da conta ao seu titular. 2. Configura dano moral indenizável, majorado pela teoria do desvio produtivo do consumidor, a privação do controle de página em rede social utilizada como ferramenta de trabalho, em decorrência de falha de segurança da plataforma e da subsequente inércia em solucionar o problema, obrigando o usuário a despender tempo útil na busca pela restauração de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei nº 12.965/2014, art. 15; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, IV e VII, 9º e 46; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/08/2019; STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 05/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 21/03/2013; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, RI 1000421-67.2023.8.11.0039, Rel. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, j. 01/08/2024; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, RI 1021263-56.2021.8.11.0001, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, j. 05/08/2022.
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