Acórdão · TJMT

Acórdão 1032072-60.2025.8.11.0003

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou ente municipal à obrigação de nomear e empossar candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de docente da educação infantil, em razão de suposta preterição arbitrária decorrente da própria contratação temporária da candidata, durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso inominado ofende o princípio da dialeticidade ao supostamente não impugnar os fundamentos da sentença; e (ii) saber se a contratação temporária de candidata aprovada em cadastro de reserva, com a finalidade exclusiva de substituir servidora efetiva afastada, configura preterição arbitrária capaz de gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. 4. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas quando demonstrada, cabalmente, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. A contratação temporária firmada expressamente para substituição transitória de servidor efetivo afastado possui amparo constitucional e não comprova a existência de vacância definitiva do cargo, afastando a alegação de burla ao concurso público em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença nas razões recursais afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A contratação temporária de candidato aprovado em cadastro de reserva, destinada exclusivamente à substituição transitória de servidor efetivo afastado, não configura preterição arbitrária, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 1.010, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, MS 31.790 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.05.2023; Turma Recursal do TJMT, Súmula nº 30; Turma Recursal do TJMT, RI 1000781-40.2023.8.11.0091, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 13.05.2024.

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