Acórdão · TJMT

Acórdão 1003005-22.2026.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de cancelamento de voo por manutenção não programada, gerando atraso de mais de 9 horas na chegada ao destino e prejudicando o descanso do passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção não programada configura fortuito externo excludente de responsabilidade; (ii) se o atraso superior a 4 horas gera dano moral indenizável no caso; (iii) a adequação do valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica em caso de antinomia, prevalecendo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 4. A necessidade de manutenção em aeronave, ainda que não programada, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo, não configurando excludente de responsabilidade civil. 5. O atraso superior a 9 horas, quadruplicando o tempo de viagem e impactando o planejamento e o descanso do passageiro para compromisso assumido, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, satisfazendo o caráter compensatório e pedagógico, em consonância com precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada de aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. O atraso de voo superior a 4 horas, somado a circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento do descanso e planejamento do passageiro, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 230, 231, 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica; Art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC; Art. 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289498/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1030898-21.2022.8.11.0003, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 13/05/2024; TJMT, Terceira Turma Recursal, RI 1004963-48.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 11/09/2023.

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