Acórdão 1003533-78.2025.8.11.0005
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a exclusão de cobranças, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção de cobranças indevidas por pacote de viagem cancelado e inclusão da dívida em plataformas de negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a administradora de pagamentos; e (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da manutenção de cobranças após o cancelamento do serviço e do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência de turismo e a instituição financeira parceira integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, não se aplicando a excludente de responsabilidade de mera intermediadora. 4. A manutenção de cobranças indevidas após o cancelamento confirmado do pacote de viagem, aliada à desorganização interna das empresas que obriga o consumidor a despender tempo e energia para solucionar o problema, caracteriza o desvio produtivo. 5. A situação vivenciada configura dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 3.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As empresas que integram a cadeia de fornecimento de pacote turístico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A manutenção de cobranças indevidas após o cancelamento do serviço, exigindo esforço excessivo do consumidor para a solução do impasse, configura desvio produtivo e gera o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 12 e 14 do CDC; Art. 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, REsp 1.994.563/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; Turma Recursal Única de MT, Súmula 33.
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