Acórdão 1033299-85.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSUMIDOR DE FATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO SOLAR POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa em ação que buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob a alegação de substituição irregular de medidor de energia e ausência de compensação de créditos de microgeração fotovoltaica em faturas com valores superiores ao histórico de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o usuário de fato do serviço de energia elétrica possui legitimidade ativa para pleitear direitos decorrentes da relação de consumo, independentemente da titularidade formal da unidade; e (ii) verificar a regularidade da substituição do medidor e das cobranças efetuadas sem a compensação de créditos solares no período reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade ativa deve ser aferida in status assertionis. O usuário de fato, que reside no imóvel e arca com os custos do serviço, possui pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado, impondo-se a anulação da sentença de extinção. 4. Aplicável a Teoria da Causa Madura, o mérito deve ser julgado imediatamente quando o processo estiver instruído com as provas necessárias. A substituição do medidor é regular quando amparada em laudo técnico que demonstra irregularidade no equipamento anterior, tratando-se de exercício regular de direito da concessionária na recuperação de consumo. 5. A cobrança de faturas sem o abatimento de créditos de energia fotovoltaica não é ilícita se o cadastramento da unidade consumidora como beneficiária do sistema de compensação ocorreu em data posterior ao período das faturas questionadas, inexistindo dever de indenizar ou de repetir o indébito ante a ausência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O usuário de fato do serviço de energia elétrica, que reside no imóvel e suporta os encargos financeiros, possui legitimidade ativa ad causam para discutir a regularidade do serviço e das cobranças, independentemente de ser o titular formal do contrato. 2. A ausência de compensação de créditos de energia solar é legítima em faturas anteriores ao efetivo cadastramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1002973-10.2023.8.11.0005, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 06/09/2024.
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