Acórdão 1012402-74.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM SINALIZAÇÃO. CONDUTOR INABILITADO. LESÃO CORPORAL (FRATURA DE CLAVÍCULA). REVELIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO POR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito causado por condutor reclamado que, sem possuir habilitação legal, realizou manobra de conversão abrupta à esquerda sem sinalização, interceptando a trajetória de motociclista e causando-lhe fratura cominutiva na clavícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção da revelia em razão da intempestividade da contestação no rito dos Juizados; (ii) a configuração da responsabilidade civil solidária entre condutor e proprietário do veículo; e (iii) se a lesão física sofrida (fratura) ultrapassa o mero aborrecimento, justificando o dano moral, e se o valor arbitrado é proporcional à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação apresentada fora do prazo de cinco dias úteis após a audiência de conciliação é intempestiva, ensejando a decretação da revelia, conforme a Súmula 11 das Turmas Recursais de Mato Grosso. 4. A conduta culposa do condutor é evidenciada por registro em vídeo que demonstra a violação dos deveres de cautela e sinalização prévia (arts. 34 e 44 do CTB), sendo agravada pela falta de habilitação para dirigir, que atrai a presunção de imperícia. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor a quem confiou o automóvel, configurando culpa in eligendo e in vigilando, especialmente ao permitir a condução por pessoa inabilitada. 6. A fratura óssea constitui violação à integridade física, direito da personalidade, afastando a incidência da Súmula 42 das Turmas Recursais (mero acidente sem danos morais) e impõe o dever de indenizar pelo abalo extrapatrimonial sofrido. 7. O montante de R$ 8.000,00 arbitrado para o dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a necessidade de reabilitação fisioterápica e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A manobra de conversão sem sinalização que intercepta a trajetória de outrem caracteriza culpa exclusiva pelo sinistro. 2. O proprietário do veículo responde solidariamente por danos causados por condutor inabilitado. 3. O acidente de trânsito resultante em lesão física comprovada (fratura) enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CTB, arts. 34 e 44; Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Única/MT, Súmula 11; Turma Recursal Única/MT, Súmula 42; Turma Recursal Única/MT, N.U 1007203-30.2025.8.11.0004, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 10.02.2026.
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