Acórdão · TJMT

Acórdão 1017647-34.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de um agente de combate a endemias para recálculo de adicional de insalubridade. A decisão recorrida baseou-se em laudos técnicos juntados pelo município na contestação, sem, contudo, intimar a parte autora para apresentar impugnação, em violação ao despacho inicial e ao princípio do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência, fundamentada em documentos novos e essenciais juntados com a contestação, sem a prévia intimação da parte autora para sobre eles se manifestar, configura cerceamento de defesa apto a anular o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença logo após a juntada da contestação e de documentos novos pela parte ré, sem oportunizar à parte autora o direito de se manifestar conforme determinado no despacho inicial, representa violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 4. A decisão surpresa contraria o art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento ou documento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de manifestação. O prejuízo à parte recorrente é manifesto, pois a sentença se amparou em prova técnica que não pôde ser impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da não surpresa (art. 10, CPC), o julgamento da causa com base em documentos essenciais juntados com a contestação, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre eles. 2. A anulação da sentença por vício processual é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para regular instrução, oportunizando-se a impugnação aos documentos, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 10 e 355; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJMT, Recurso Inominado Cível 1011723-73.2024.8.11.0002, Rel. EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, j. 26/06/2025.

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