Acórdão 1026443-14.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, condenou a locadora ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da retirada arbitrária dos equipamentos de trabalho da locatária. A embargante alega omissão por não ter sido enfrentada a ausência de prova do dano e a tese de má-fé, além de contradição na valoração das condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações da embargante configuram vícios de omissão e contradição, sanáveis via embargos de declaração, ou se representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito do acórdão que reconheceu o dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte com o resultado do julgado não autoriza a oposição do recurso. 4. Não há omissão no acórdão, pois a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa (presumido) pela Turma Recursal, em razão da gravidade do ato ilícito (exercício arbitrário das próprias razões), torna logicamente superada a discussão sobre a necessidade de prova do abalo psicológico, premissa adotada pelo juízo de primeiro grau. 5. A alegada contradição é externa ao julgado (divergência com a análise das provas), o que não é vício sanável por embargos. Ademais, o afastamento da tese de má-fé da autora é consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito praticado pela própria ré (embargante), tornando a busca pela reparação judicial um exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte com a tese jurídica adotada no acórdão, como a aplicação da teoria do dano moral 'in re ipsa' que supera a análise sobre a prova do dano feita em primeira instância, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, extrapolando os limites dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ// AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021; STJ// EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016; N.U 0001122-61.2013.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2026; N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026.
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