Acórdão · TJMT

Acórdão 1018561-95.2025.8.11.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação à reativação do plano, restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrente de suspensão de cobertura por inadimplência inferior a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não diferenciar o regime jurídico dos planos de saúde coletivos e individuais para fins de suspensão por inadimplência; e (ii) se houve omissão na fundamentação do dano moral à pessoa jurídica com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a regra do art. 13 da Lei nº 9.656/98 se aplique a contratos individuais, a suspensão de plano coletivo por inadimplência inferior a 60 dias viola a boa-fé objetiva, servindo o prazo legal como parâmetro de razoabilidade para aferir a abusividade da conduta e afastar a alegação de engano justificável da operadora. 4. A teoria do desvio produtivo é aplicável à pessoa jurídica, especialmente micro e pequenas empresas, quando a perda de tempo útil de seu representante para solucionar falhas do fornecedor afeta diretamente a atividade empresarial, configurando dano moral que independe da prova de ofensa à honra objetiva. 5. O mero inconformismo com o resultado e a tentativa de rediscussão do mérito não configuram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo via inadequada para a reforma do julgado. 6. Não se aplica a multa por litigância de má-fé quando os embargos, embora rejeitados, suscitam questões pertinentes que justificam a integração do julgado, afastando o intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Ainda que o prazo de 60 (sessenta) dias para suspensão do plano de saúde por inadimplência, previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, se dirija aos contratos individuais, sua utilização como parâmetro de razoabilidade aos contratos coletivos demonstra a violação à boa-fé objetiva por parte da operadora que suspende o serviço antes desse prazo. 2. A perda de tempo útil do representante de pessoa jurídica, notadamente micro e pequena empresa, para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação de serviço, configura dano moral indenizável com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de abalo à honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III; Código Civil, art. 422; Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1000006-28.2023.8.11.0090, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 31/10/2023.

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