Acórdão 1063541-33.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença de improcedência. A embargante aponta omissão no julgado, por ausência de condenação da parte recorrida, que restou vencida na fase recursal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que dá provimento ao recurso inominado é omisso ao não condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, à luz da regra específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em segunda instância é restrita à hipótese do "recorrente vencido", conforme interpretação literal e restritiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Não há previsão legal para a condenação da parte recorrida (apelada) ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que vencida no julgamento do recurso. Desse modo, o acórdão que dá provimento ao recurso e não fixa honorários contra a parte recorrida não incorre em omissão, mas aplica estritamente a regra processual do rito sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em segunda instância é uma sanção processual imposta exclusivamente ao recorrente vencido, não se aplicando à parte recorrida, ainda que o recurso interposto pela parte contrária seja provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 16/08/2021; TJMT, Turma Recursal, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, j. 17/03/2026; TJMT, Turma Recursal, N.U 1027309-22.2025.8.11.0001, Rel. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, j. 17/03/2026.
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