Acórdão 1017087-29.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PENSÃO MILITAR. LIMITE DE 50%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. A execução busca o pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe impugnação à gratuidade da justiça quando o preparo foi dispensado por prerrogativa legal do advogado; (ii) saber se é possível a penhora de pensão para pagamento de honorários advocatícios; e (iii) se a constrição requerida, somada a desconto preexistente, respeita o limite legal aplicável a verbas alimentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A dispensa do recolhimento prévio do preparo decorreu da aplicação do art. 82, § 3º, do CPC (prerrogativa em execução de honorários), garantida por decisão em mandado de segurança, e não do deferimento de assistência judiciária gratuita. 4. Os honorários advocatícios possuem nítida natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Por essa razão, incide a exceção à regra da impenhorabilidade salarial, autorizando-se a constrição sobre vencimentos e pensões para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 5. O limite máximo de penhora para o pagamento de prestação alimentícia é de 50% dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º, do CPC). Existindo penhora prévia de 20%, é legalmente admitida nova constrição de até 30% do benefício remanescente. Logo, a extinção do processo foi prematura, devendo a execução prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução de honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, atrai a exceção à impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 2. É permitida a penhora de pensão para a satisfação de honorários, desde que a soma das constrições não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme o art. 529, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14, 529, § 3º, e 833, IV e § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 53, § 4º, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI 0046165-76.2010.8.11.0001, Rel. Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, Primeira Turma Recursal, j. 11.03.2024.
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