Acórdão 1048373-85.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a incompetência territorial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu em detrimento do seu próprio domicílio nos Juizados Especiais; (ii) definir se a relação entre profissional de contabilidade e cliente submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) verificar se houve nexo de causalidade e culpa dos réus pelos prejuízos fiscais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial nos Juizados Especiais faculta ao autor a escolha do foro do domicílio do réu, conforme o art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a propositura da ação no local de residência dos demandados. 4. Deve ser cassada a sentença que extingue o feito em razão da suposta incompetência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a incompetência territorial e cassar a sentença de extinção. Tese de julgamento: Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, o autor pode, em qualquer hipótese, optar pelo foro do domicílio do réu para propor a ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2021; STJ, REsp 2.164.369, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em janeiro de 2025.
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