Acórdão · TJMT

Acórdão 1009659-48.2025.8.11.0037

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PROBLEMA DE SAÚDE GRAVE DE CONSUMIDOR IDOSO. RECUSA DE REEMBOLSO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de turismo contra sentença que a condenou, solidariamente com agência de viagens, à restituição integral do valor pago por pacote turístico e ao pagamento de indenização por danos morais. O cancelamento da viagem decorreu de força maior (infarto agudo do miocárdio sofrido por um dos consumidores idosos), havendo recusa das fornecedoras em realizar o reembolso sem a aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo do art. 334 do CPC aos Juizados Especiais e o afastamento dos efeitos da revelia quando há conflito de interesses entre os réus; (ii) o direito ao reembolso integral de pacote turístico cancelado por motivo de saúde grave do consumidor (força maior), com afastamento de penalidades contratuais; e (iii) a configuração de dano moral pela recusa indevida da restituição a consumidores hipervulneráveis (idosos). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 20 dias do art. 334 do CPC é inaplicável ao rito dos Juizados Especiais, que se rege pelo prazo mínimo de 48 horas (Súmula 19 da Turma Recursal/MT). A contestação de corréu não afasta os efeitos da revelia do outro se as teses defensivas forem conflitantes, nos termos do art. 345, I, do CPC. 4. Problema de saúde grave e imprevisível do consumidor, devidamente comprovado, caracteriza força maior (art. 393, CC), justificando a rescisão contratual com direito à restituição integral. A retenção de valores a título de multa é prática abusiva (art. 51, IV, CDC) e configura enriquecimento sem causa. 5. A operadora e a agência de viagens que integram a cadeia de fornecimento do pacote turístico respondem solidariamente pelos danos (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Argumentos sobre repasses a fornecedores internacionais configuram risco do empreendimento, inoponíveis ao consumidor. 6. A recusa em restituir os valores, somada à condição de hipervulnerabilidade dos consumidores idosos e à necessidade de judicialização, configura dano moral in re ipsa, aplicando-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O valor de R$ 4.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de problema de saúde grave e imprevisível que impeça o consumidor de usufruir de pacote turístico, devidamente comprovada, caracteriza força maior (art. 393 do CC) e afasta a incidência de multas por cancelamento, impondo-se à cadeia de fornecedores o dever de restituição integral dos valores pagos. 2. A recusa injustificada de reembolso em tal circunstância, especialmente a consumidores hipervulneráveis (idosos), configura dano moral in re ipsa, notadamente pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, IV; Código Civil, arts. 393 e 944; Código de Processo Civil, arts. 238, 334 e 345, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Súmula 19 e Súmula 33 da Turma Recursal Única/MT. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1012242-85.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, julgado em 29/04/2024; TJMT, Turma Recursal Cível, RI 1017846-24.2023.8.11.0002, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 26/02/2024.

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