Acórdão 1003312-10.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POSTERIOR À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL À CONCESSIONÁRIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO USUÁRIO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débitos e condenou a concessionária, solidariamente a outros réus, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de protesto de faturas de energia elétrica referentes a período posterior à desocupação do imóvel locado pela consumidora, que comprovou a entrega das chaves ao locador, mas não a comunicação à prestadora do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica responde por danos decorrentes de cobrança e protesto de débitos gerados após a saída da consumidora do imóvel, na hipótese em que não houve pedido formal de encerramento do contrato ou alteração de titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva, mas pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Segundo a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, é dever do consumidor manter os dados cadastrais atualizados e solicitar o encerramento da relação contratual ou a alteração de titularidade quando da desocupação do imóvel. 5. A ausência de comprovação de requerimento formal de encerramento da titularidade perante a concessionária configura omissão da consumidora e caracteriza a cobrança dos débitos registrados em seu nome como exercício regular de direito. 6. A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar da concessionária recorrente, mantendo-se a condenação apenas em relação aos demais réus que não recorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento da relação contratual de fornecimento de energia elétrica ou a alteração de titularidade depende de solicitação formal do consumidor à concessionária. 2. A falha do consumidor em comunicar a desocupação do imóvel e requerer a baixa do contrato configura culpa exclusiva, afastando a responsabilidade da concessionária por cobranças ou restrições de crédito posteriores. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 12 e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2289498/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp 974.138/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016.
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