Acórdão 1010342-31.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que manteve a sentença de procedência, a qual determinou a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora de caráter funcional. A embargante alega omissão quanto à análise dos critérios da ADI nº 7.265 do STF e nulidade da decisão por se basear apenas em laudos médicos unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de inobservância de tese do STF e de nulidade por cerceamento de defesa configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, ou mero inconformismo com o resultado do julgamento; e (ii) verificar se a reiteração de teses já decididas caracteriza o recurso como manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia, concluindo pela abusividade da recusa com base na prova documental robusta e na Lei nº 14.454/2022, que consolidou o caráter exemplificativo do rol da ANS. 4. A pretensão da embargante de reanalisar a suficiência das provas e a aplicação da tese da ADI nº 7.265 configura tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que se restringem aos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa a controvérsia central com base nas provas e na legislação aplicável, configurando-se como mero inconformismo a tentativa de rediscutir, em embargos de declaração, a valoração probatória e o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: • STF, ADI 6968, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em 18/10/2022. • STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016. • STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021. • TJMT, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026. • TJMT, N.U 1027309-22.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/03/2026.
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