Acórdão 1005624-41.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse em cargo público, formulado por candidata aprovada em cadastro de reserva para unidade socioeducativa que foi desativada. A recorrente alega direito subjetivo à nomeação com base na existência de cargos vagos e contratações temporárias, que configurariam preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica à justiça gratuita, desacompanhada de provas, é suficiente para afastar o benefício concedido com base em declaração de hipossuficiência; e (ii) definir se a candidata aprovada em cadastro de reserva, cuja lotação foi desativada, possui direito subjetivo à nomeação ante a existência de cargos vagos e contratações temporárias, sem comprovar sua classificação na lista geral e a preterição arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, prevalece quando a impugnação da parte contrária é genérica e não apresenta provas concretas da capacidade financeira do beneficiário, cabendo ao impugnante o ônus de desconstituir tal presunção. 4. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo se demonstrada, de forma cabal pelo candidato, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme tese fixada no Tema 784 do STF. 5. A ausência de comprovação da classificação da candidata na lista geral do certame e a demonstração de que as contratações temporárias se destinaram a suprir necessidades transitórias, e não ao preenchimento de cargos efetivos vagos, afastam a caracterização da preterição arbitrária e da inequívoca necessidade de nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser instruída com provas que infirmem a presunção de hipossuficiência declarada, sendo insuficiente a mera alegação genérica para sua revogação, cabendo ao impugnante o ônus probatório. 2. Para a convolação da expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo, o candidato aprovado em cadastro de reserva deve comprovar, cumulativamente: (a) a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciada, por exemplo, por contratações temporárias para o preenchimento de cargos efetivos vagos; e (b) sua classificação na lista de aprovados em posição que seria alcançada pelas vagas surgidas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 100; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, MS 31.790 AgR; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; TJMT, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 20/05/2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Turma Recursal Única, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 21/07/2023.
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