Erickson Gavazza Marques
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- TJSP · Acórdão1155042-79.2024.8.26.010003 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, julgada improcedente em primeira instância, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte-apelante alega falta de comunicação prévia sobre descredenciamento e ausência de equivalência nos serviços prestados, solicitando a reforma da sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descredenciamento, sem a devida comunicação e se a substituição dos serviços foi realizada de acordo com a legislação aplicável, garantindo a equivalência dos serviços. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou a comunicação prévia do descredenciamento dos hospitais mencionados, conforme exigido pela Lei 9.656/98. 4. Não foi evidenciada equivalência, e a redução da rede credenciada ocorreu sem autorização da ANS e sem aviso prévio à beneficiária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de prestador de serviço de saúde deve ser equivalente e previamente comunicada. 2. A informação adequada e clara é direito básico do consumidor, especialmente em contratos de plano de saúde. Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 17; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,III. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível n° 1089875-18.2024.8.26.0100; Relator João Batista Vilhena; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2025) (TJSP; Apelação Cível 1155042-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1019526-53.2025.8.26.000303 de junho de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA NA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento, condenado a ré ao pagamento das diferenças das mensalidades no período de vigência da tutela, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação. Inconformismo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor devido a título de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. Inexistindo cobrança das diferenças no bojo da ação originária, mediante liquidação de sentença, a mora somente se caracteriza com a citação na ação de ressarcimento, nos termos do artigo 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente cobrança das diferenças no processo originário, a mora do devedor somente se configura com a citação na ação ressarcitória, à luz do art. 405 do Código Civil. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 302 e 1.010; Código Civil, art. 405. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1054940-15.2025.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1019526-53.2025.8.26.0003; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1076510-91.2024.8.26.010003 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por José Eduardo Loureiro Battilani e Heloísa Loureiro Batilani contra Amil Assistência Médica Internacional AS. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a manter o plano de saúde dos autores e a arcar com as custas e despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da rescisão unilateral do plano de saúde enquanto os beneficiários estão em tratamento médico. III. Razões de Decidir 3. A ré é solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados aos consumidores, estando diretamente relacionada com a causa de pedir. 4. A rescisão unilateral do contrato é abusiva enquanto perdura o tratamento dos usuários, conforme o Tema 1.082 do STJ e por analogia ao art. 13, III da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico. 2. A rescisão unilateral do contrato é abusiva enquanto houver tratamento em curso. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n° 1003964-16.2024.8.26.0269, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025. (TJSP; Apelação Cível 1076510-91.2024.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1003439-32.2019.8.26.010003 de junho de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Diva João Nassar, substituída por seu espólio, contra Omint – Serviços de Saúde Ltda. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao fornecido integral dos serviços de atendimento domiciliar, conforme relatório médico, além das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à insuficiência da prova técnica e (ii) a necessidade de internação domiciliar. III. Razões de Decidir 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme artigo 370 do CPC/2015. 4. A necessidade de atendimento domiciliar foi confirmada por prova pericial, e a exclusão contratual do tratamento domiciliar é considerada abusiva, conforme Súmula 90 deste Tribunal. 5. Fornecimento de produtos de higiene não possui cobertura contratual. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico é abusiva. 2. Produtos de higiene e fraldas não são de responsabilidade contratual da operadora do plano de saúde, não sendo sua obrigação, portanto, o fornecimento. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.656/98, art. 10, inciso VI; CPC/2015, art. 370. Jurisprudência Citada: STJ, EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSP, Agravo de Instrumento n° 2074294-23.2022.8.26.0000, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2022. (TJSP; Apelação Cível 1003439-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1036984-78.2023.8.26.057703 de junho de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. MÉTODO ABA. COMUNICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário menor, determinando o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e terapias correlatas), na clínica anteriormente credenciada, pelo prazo de 30 dias, com posterior comprovação de substituição por prestador equivalente, sob pena de multa diária. Embargos de declaração rejeitados. O recurso sustenta cerceamento de defesa, regularidade do descredenciamento, impossibilidade de manutenção do vínculo terapêutico e necessidade de redução ou afastamento da multa. II. Questão em discussão Há quatro questões essenciais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) verificar se o descredenciamento da clínica observou os requisitos do art. 17 da Lei nº 9.656/98; (iii) definir se é possível exigir da operadora a manutenção do tratamento multidisciplinar na clínica em que o autor já era atendido até que comprovada a equivalência técnica; (iv) apurar se a multa cominatória foi adequadamente fixada. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa. A lide foi integralmente instruída com prova documental suficiente. A perícia pretendida era desnecessária, pois os elementos nos autos permitem a análise da regularidade do descredenciamento e da manutenção da qualidade assistencial, sendo legítimo ao juiz indeferir provas inúteis (arts. 370 e 371 do CPC). Descredenciamento irregular. A ré não comprovou comunicação individualizada aos consumidores nem autorização prévia da ANS, como exige o art. 17 e seus parágrafos da Lei nº 9.656/98. Tampouco demonstrou a substituição por prestador de qualidade equivalente ou a manutenção da continuidade terapêutica. Proteção do consumidor e continuidade do cuidado. Não comprovada equivalência técnica nem a oferta integral das terapias prescritas, impõe-se preservar o tratamento na clínica anteriormente credenciada, sobretudo diante de menor com TEA, cuja interrupção pode gerar retrocessos clínicos. A determinação de manutenção do vínculo pelo prazo de 30 dias – e posterior comprovação de equivalência – encontra amparo no CDC e na legislação de saúde suplementar. Astreintes. A multa diária fixada é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é necessária para compelir o cumprimento da ordem judicial. Não há indeterminação na obrigação nem excesso na quantia arbitrada. Honorários recursais. Devidos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: A prova pericial é desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada com os documentos já constantes dos autos. O descredenciamento de prestador de saúde sem a observância do art. 17 da Lei nº 9.656/98 é inválido e impõe à operadora o dever de manter o tratamento na clínica anteriormente credenciada até comprovação de substituição equivalente. A multa diária fixada para garantir a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial é legítima e não comporta redução quando proporcional e necessária à efetividade da tutela. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1002716-47.2023.8.26.0011, Rel. Miguel Brandi, j. 13/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 1036984-78.2023.8.26.0577; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1022664-28.2025.8.26.010003 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação condenatória que visa à revisão dos critérios de reembolso de despesas médico-hospitalares, com alegação de defasagem dos valores e irregularidade no cálculo contratual. Sentença de improcedência. Inconformismo do espólio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial necessária à verificação da regularidade dos cálculos de reembolso; e ii) se há abusividade nos critérios de reembolso adotados pelo plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve a regularidade dos cálculos de reembolso previstos contratualmente, baseados em CRS e URS, índices cuja compreensão técnica extrapola o conhecimento comum, impondo a necessidade de prova pericial. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a r. sentença e reabrir a fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve matéria técnica que demanda produção de prova pericial previamente requerida. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 1.010. (TJSP; Apelação Cível 1022664-28.2025.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1008753-89.2019.8.26.047729 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial urbana, declarando o domínio da parte autora sobre imóvel urbano utilizado para moradia. Inconformismo do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) se a metragem do imóvel ultrapassa o limite legal de 250 m², inviabilizando a usucapião especial urbana; ii) se a autora possui animus domini; e iii) se é possível a usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial esclareceu que o imóvel usucapiendo possui área de 130 m², estando dentro do limite legal previsto para a usucapião especial urbana, sendo a divergência documental explicada pela ausência de regularização do desmembramento do lote original. 4. A usucapião especial urbana prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono, pelo prazo constitucional, destinada à moradia, requisitos comprovados por documentos e elementos colhidos nos autos. 5. Os bens pertencentes a sociedades de economia mista são suscetíveis de usucapião quando não afetados à prestação de serviço público, hipótese verificada no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com animus domini, contínua e destinada à moradia, é suficiente para a usucapião especial urbana, independentemente de justo título ou boa-fé. 2. É possível a usucapião de imóvel pertencente a sociedade de economia mista quando não demonstrada sua afetação à prestação de serviço público. Legislação citada: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.947/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9.2.2021, DJe 12.2.2021. (TJSP; Apelação Cível 1008753-89.2019.8.26.0477; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2052093-95.2026.8.26.000019 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que restabelecesse o tratamento multidisciplinar da beneficiária (20 horas semanais, método ABA), conforme acordo homologado na fase de conhecimento; (ii) fixou astreintes diárias de R$ 1.000,00; e (iii) aplicou multa de 2% por embargos de declaração supostamente protelatórios. A agravante pretende a reforma da decisão, alegando legalidade do cancelamento do plano coletivo, inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, abusividade das multas e necessidade de previsão de contraprestação da agravada. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do tratamento; (ii) saber se as astreintes fixadas devem ser reduzidas ou limitadas; (iii) saber se é cabível a manutenção da multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada por suposta interposição de embargos de declaração protelatórios. III. Razões de decidir 3. Quanto ao restabelecimento do tratamento, verificou-se que a medida atende aos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito reconhecido em acordo homologado judicialmente e do risco de dano irreparável à saúde da agravada, que se encontra em tratamento médico contínuo. A exclusão do plano, antes da análise exauriente, geraria dano irreversível. A manutenção do contrato, mediante pagamento integral das mensalidades pela beneficiária, mostra-se adequada à função social e à boa-fé objetiva, preservando o equilíbrio até ulterior deliberação do juízo de origem. As astreintes possuem natureza coercitiva e foram fixadas dentro dos parâmetros da razoabilidade. Contudo, justifica-se a imposição de teto, de modo a evitar onerosidade excessiva e garantir proporcionalidade. Limitação fixada em R$ 30.000,00. A multa de 2% por embargos de declaração deve ser afastada, pois não se configurou intuito protelatório evidente, especialmente diante do parcial acolhimento das questões suscitadas no próprio agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para: (i) limitar as astreintes ao montante máximo de R$ 30.000,00; e (ii) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "A manutenção do tratamento de saúde previamente reconhecido em acordo judicial justifica a concessão de tutela de urgência quando demonstrado risco de dano irreparável decorrente da rescisão contratual." "As astreintes fixadas em decisão de tutela de urgência podem ser limitadas, a fim de preservar a proporcionalidade e evitar enriquecimento indevido." "A multa do art. 1.026, §2º, do CPC somente é aplicável quando evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, 537 e 1.026, §2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052093-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2015907-73.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução na cobrança de astreintes. O agravante busca compelir a agravada ao custeio de tratamento em clínica particular e a dispensa de caução para levantamento de valores referentes a perdas e danos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível cumular multa cominatória com perdas e danos e se deve ser exigida caução para levantamento dos valores devidos. III. Razões de Decidir. 3. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, não configurando bis in idem. 4. O agravante necessita do tratamento de saúde não oferecido pela operadora, justificando a dispensa de caução para levantamento dos valores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As astreintes visam compelir ao cumprimento da obrigação, não sendo substituídas por perdas e danos. 2. A dispensa de caução é justificada pela necessidade de tratamento de saúde. Legislação Citada: CPC, art. 523, § 1º; art. 536. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.175.763, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.6.12. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015907-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2340382-54.2025.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu ampliação de tutela para custeio de tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) e majoração de multa diária por descumprimento. O recorrente, portador de transtorno do espectro autista, alega que o tratamento pelo método MIG é essencial e prescrito por médico, e que a recusa de cobertura é abusiva, conforme jurisprudência e lei nº 14.454/2022. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento não previsto no rol da ANS, considerando a prescrição médica e a natureza exemplificativa do rol. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, devendo ser concedida com cautela 4. O autor não demonstrou que o método MIG é o único adequado ao seu caso clínico, e os procedimentos prescritos foram autorizados pela liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Tutela de urgência deve ser concedida com cautela, considerando a efetividade e adequação do tratamento. 2. A questão poderá ser revista à luz de novos elementos durante a instrução processual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.019 e Lei nº 14.454/2022 (TJSP; Agravo de Instrumento 2340382-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão1009609-62.2025.8.26.030911 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA., DESPROVIDO O DA RÉ I. Caso em Exame 1.Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Franciele Costa Silva contra Unimed do Estado de São Paulo, visando o fornecimento do medicamento Inebilizumabe (Uplizna) e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente, determinando o fornecimento do medicamento e afastando a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento prescrito e (ii) a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O medicamento possui registro na ANVISA, o que obriga a operadora do plano de saúde a custear o tratamento prescrito pelo médico. 4. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde extrapola o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora. Tese de julgamento: 1. A cobertura de tratamentos prescritos por médicos é obrigatória, desde que o medicamento possua registro na ANVISA. 2. A negativa de cobertura em situação de emergência justifica a indenização por danos morais. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1712163/SP, Ministro Moura Ribeiro, Julgado em 26.11.2018. TJSP; Apelação Cível n° 1002502-68.2024.8.26.0222; Relator Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 04/02/2026; v.u. (TJSP; Apelação Cível 1009609-62.2025.8.26.0309; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2030371-05.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção de cobertura integral de atendimento em hospital específico, sob pena de multa diária. A parte recorrente alega que a exclusão do hospital ocorreu por denúncia contratual do próprio hospital e que não há ilegalidade em sua conduta, além de questionar a urgência e a multa imposta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, e (ii) avaliar a proporcionalidade da multa diária imposta. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. 4. No caso, a continuidade do tratamento oncológico no hospital específico é essencial, conforme atestado médico, justificando a urgência. A multa aplicada é proporcional ao poder econômico da recorrente e visa garantir o cumprimento da decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade de direito e o perigo de dano. 2. A multa diária deve ser proporcional e adequada para garantir o cumprimento da decisão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 300, 536 e 537. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030371-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1107218-37.2018.8.26.010006 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória ajuizada por Carina de Souza Leal em face de Amil Assistência Médica Internacional, visando à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a custear a custear integralmente a cirurgia de mamoplastia em sua rede credenciada, bem como retirada das sobras de pele (ear dogs) existentes nas extremidades da cicatriz horizontal inferior do abdômen, em complemento à dermolipectomia abdominal realizada. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelada é obrigada a cobrir integralmente as cirurgias reparadoras solicitadas pela apelante, incluindo abdominoplastia, mamoplastia redutora com prótese, braquioplastia e correção de lipodistrofia troncateriana, e se a negativa de cobertura gera dano moral. III. Razões de decidir 3. A apelante é portadora de obesidade mórbida e, após cirurgia bariátrica, desenvolveu flacidez de pele e outras complicações. A perícia judicial concluiu que os procedimentos solicitados são de caráter reparador, exceto a a face posterior do tronco e em regiões troncarianas, que tem caráter estético. O Tema 1.069 do STJ estabelece que planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A negativa de cobertura pela apelada foi considerada indevida, mas não gerou dano moral, pois não houve ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 5. Pedidos improcedentes. Recursos improvidos. Tese de julgamento: "1. Planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátricas, exceto procedimentos de caráter estético. 2. A negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TJSP; Apelação Cível 1107218-37.2018.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1001446-65.2025.8.26.028606 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DISTÂNCIA RAZOÁVEL ENTRE A RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO E O PROFISSIONAL CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL CONDICIONADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por menor beneficiária, representada por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, visando à disponibilização de atendimento pediátrico na cidade de Itu/SP e ao reembolso de despesas médicas particulares. A sentença julgou procedente o pedido, determinando à ré a indicação de clínica e profissional credenciados próximos à residência da autora e condenando-a ao reembolso integral de despesas já efetuadas, caso não ofertado atendimento adequado. A ré interpôs apelação buscando a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento pediátrico dentro de distância razoável da residência da beneficiária, considerando sua condição de recém-nascida e seu quadro clínico (APLV); (ii) saber se o reembolso integral das despesas particulares é devido quando não houver disponibilização de atendimento credenciado compatível e geograficamente acessível. III. Razões de decidir A necessidade de atendimento pediátrico é incontroversa, bem como a condição especial da autora – recém-nascida, portadora de alergia à proteína do leite de vaca – fatores que impõem análise da razoabilidade da distância de deslocamento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo considera abusiva a indicação de profissionais localizados a grande distância do domicílio do beneficiário, reputando-se razoável o limite de até 5 km para tratamentos contínuos ou indispensáveis. A operadora não demonstrou ter disponibilizado profissional credenciado dentro de raio razoável, justificando-se a manutenção da determinação para indicação de clínica e médico próximos e a possibilidade de reembolso integral caso não cumprida essa obrigação. O reembolso integral é devido apenas quando a operadora não oferece alternativa adequada dentro da rede, na forma já estabelecida pela sentença e pela liminar anteriormente concedida. A verba honorária não é majorada em razão do valor já fixado em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve disponibilizar atendimento pediátrico em distância razoável do domicílio da beneficiária, especialmente quando se tratar de recém-nascido em condição clínica sensível, sendo razoável o limite jurisprudencial de 5 km. É devido o reembolso integral das despesas médicas particulares quando não houver, na rede credenciada, profissional ou clínica aptos e situados em localidade próxima e adequada às necessidades do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1026961-54.2020.8.26.0100, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 26/10/2021. (TJSP; Apelação Cível 1001446-65.2025.8.26.0286; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1089952-27.2024.8.26.010006 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de obrigação de fazer ajuizada por N.D.P. contra Unimed Nacional Cooperativa Central, visando a manutenção no plano de saúde e indenização por danos morais devido à rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico; (ii) o direito à indenização por danos morais devido à interrupção do tratamento. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do plano de saúde é considerada abusiva enquanto perdurar o tratamento do usuário, conforme o Tema 1082 do STJ. 4. O cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiário em tratamento configura dano moral, justificando a condenação da ré ao pagamento de indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora provido parcialmente, recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada em caso de tratamento contínuo. 2. A interrupção indevida do tratamento gera direito à indenização por danos morais. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n° 1081090-67.2024.8.26.0100, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1089952-27.2024.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão2020480-57.2026.8.26.000006 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE CLÍNICA. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TEA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou o cumprimento da cobertura contratual por meio de profissionais e estabelecimentos credenciados, diante do descredenciamento da clínica onde o menor realizava tratamento multidisciplinar. O agravante sustenta que anterior acórdão, proferido no Agravo de Instrumento nº 2318646-14.2024.8.26.0000, determinou expressamente a manutenção do tratamento na Clínica Matheus Alvarez, em razão do vínculo terapêutico e da necessidade de continuidade da equipe. Pleiteia a concessão da tutela recursal para restabelecer a obrigação da operadora de custear integralmente o tratamento na referida instituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de obrigar a operadora de plano de saúde a custear o tratamento do menor na clínica descredenciada, enquanto não esclarecida a regularidade do descredenciamento e a viabilidade de transferência para outra unidade equivalente. III. Razões de decidir 3. Constatada a probabilidade do direito, diante da existência de contrato válido, da cobertura da enfermidade (TEA) e da indicação médica específica para tratamento multidisciplinar, já iniciado na clínica anteriormente credenciada. 4. O descredenciamento abrupto, sem comprovação de prévia comunicação eficaz ao consumidor e sem indicação de rede equivalente, não pode inviabilizar tratamento contínuo, sob pena de esvaziar decisão judicial anterior e colocar em risco o desenvolvimento do menor. 5. Presente o perigo de dano irreparável, dada a natureza do bem jurídico tutelado – saúde de criança em tratamento contínuo – e a possibilidade de regressões irreversíveis na hipótese de interrupção. 6. Necessidade de restabelecer a tutela anteriormente concedida, assegurando a continuidade do tratamento na Clínica Matheus Alvarez, sem limitação de sessões e sem coparticipação, até que sobrevenha esclarecimento sobre o descredenciamento e a efetiva possibilidade de transferência segura. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Restabelecida a tutela recursal para determinar à operadora a continuidade do tratamento do menor na Clínica Matheus Alvarez, nos moldes do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2318646-14.2024.8.26.0000. Teses de julgamento: A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade de tratamento multidisciplinar de menor com TEA em clínica abruptamente descredenciada, enquanto não demonstrada comunicação prévia eficaz e a existência de rede equivalente. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a manutenção da tutela de urgência para evitar dano irreparável decorrente da interrupção do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020480-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão1011104-02.2024.8.26.001129 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização, por votação unânime, negou provimento aos recursos. A embargante sustenta omissão quanto à alegada responsabilidade do apelado pela transferência do imóvel, afirmando que documento trocado entre as partes comprovaria tal obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição ou obscuridade – ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se seria possível atribuir-lhes excepcional efeito infringente. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer vício no acórdão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando expressamente que, conforme acordo homologado na ação de divórcio, a responsabilidade pelas providências referentes à transferência do imóvel competia à primeira peticionária. 4. A embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que se revela inadequado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica: sanar omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Não cabe utilizá-los para rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida, salvo hipóteses excepcionais de efeito modificativo, inexistentes no caso. 6. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes quando a motivação adotada é suficiente para fundamentar a conclusão. Doutrina de Alfredo Rocco e jurisprudência do STJ corroboram essa orientação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." "O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000, DJ 21.08.2000, p. 115. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011104-02.2024.8.26.0011; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1016297-07.2024.8.26.000829 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de cobrança ajuizada por Adelcy Ribeiro Junior contra Ana Maria Barros Ribeiro. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por motivação deficiente; (ii) a alegação de enriquecimento ilícito por parte da recorrida. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para firmar o convencimento do julgador. 4. A presunção de pagamento oriunda da quitação dada na escritura pública não foi infirmada por provas apresentadas pelo autor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é válido quando há elementos suficientes nos autos. 2. A presunção de pagamento não foi infirmada por provas, justificando a improcedência do pedido. Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível nº 0004870-33.2017.8.26.0248, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1000090-02.2018.8.26.0441, Relator Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1002471-46.2013.8.26.0606, Relatora Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1047352-43.2014.8.26.0002, Relator Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1033861-06.2019.8.26.0224, Relator A. C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1005845-27.2014.8.26.0609, Relator Dimitrios Zarvos Varellis, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2019 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 0087385-16.2019.8.26.0100, Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2020 v.u.; TJSP, Apelação Cível nº 1090098-78.2018.8.26.0100, Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2020 v.u.; TJSP; Apelação Cível nº 0014785-49.2018.8.26.0482, Relator Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2020 v.u.; TJSP; Apelação Cível nº 1004068-29.2019.8.26.0642, Relator Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2020 v.u. (TJSP; Apelação Cível 1016297-07.2024.8.26.0008; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2038913-12.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VALOR SUPERIOR A 500 OTNS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alvará judicial, na qual o juízo de origem determinou a emenda da inicial para adequação ao procedimento sucessório pertinente (inventário ou arrolamento), haja vista que o valor do bem deixado pelo falecido supera o limite legal de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/1980. As agravantes sustentam que a exigência acarretaria ônus desproporcional, dada a simplicidade do acervo, consistente em único veículo. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de alvará judicial para transferência de veículo cujo valor ultrapassa o limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/1980, ainda que haja concordância entre os herdeiros e que o acervo seja composto por único bem. III. Razões de decidir A Lei nº 6.858/1980 delimita expressamente o cabimento do alvará judicial para levantamento ou transferência de bens deixados por falecido, condicionando-o à observância do limite econômico de 500 OTNs, o qual, na espécie, foi superado, pois o veículo possui valor declarado de R$ 29.139,00. A concordância das partes não tem o condão de afastar a exigência legal, sendo necessária a abertura de arrolamento ou inventário sempre que ultrapassado o teto normativo, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em precedentes da mesma Câmara julgadora. Inexistem elementos que autorizem a flexibilização excepcional da norma, por ausência de lacuna ou ambiguidade interpretativa, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a determinação de adequação da via eleita ao procedimento sucessório cabível. Teses de julgamento: É inviável a expedição de alvará judicial para transferência de bem cujo valor ultrapasse 500 OTNs, ainda que haja consenso entre os herdeiros. Ultrapassado o limite previsto na Lei nº 6.858/1980, impõe-se obrigatoriamente a abertura de inventário ou arrolamento. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.858/1980; Código de Processo Civil, arts. 1.019 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2386290-37.2025.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 05.02.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038913-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2013759-89.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de alvará judicial para alienação da cota parte imóvel pertencente ao espólio pelo valor médio de R$ 525.233,33. O recorrente alega obscuridade na aplicação do valor mínimo fixado para a fração ideal do espólio, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a alienação do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor médio fixado para a venda da fração ideal do espólio deve ser considerado como valor mínimo proporcional ou como valor fixo, independentemente do preço global alcançado pelo imóvel. III. Razões de Decidir 3. O valor médio foi apurado pelas avaliações juntadas aos autos, e eventual proposta de compra por preço inferior deve ser levada ao juízo de primeiro grau para deliberação. 4. A venda por preço inferior à média das avaliações acarretará na divisão do numerário recebido na proporção dos quinhões dos coproprietários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.019, art. 932 (TJSP; Agravo de Instrumento 2013759-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2018183-77.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da inventariante para exclusão de veículo automotor da partilha, ante a discordância dos herdeiros. Alegação de que o veículo foi vendido em vida pelo de cujus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de exclusão de bem do inventário com base em documentos particulares que indicam venda realizada em vida pelo de cujus; (ii) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a propriedade do bem. III. Razões de Decidir 3. O inventário tem por objetivo o levantamento do acervo patrimonial e das dívidas do de cujus, não se prestando a resolver questões de alta indagação sobre a propriedade de bens. 4. A exclusão de bem do inventário requer documento competente para transmissão devidamente preenchido, não sendo suficiente a alegação de venda sem comprovação formal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Questões de alta indagação sobre a propriedade de bens não pode ser resolvidas no inventário. 2. A exclusão de bem do inventário requer comprovação formal da transmissão de propriedade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018183-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2030539-07.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação de inventário. Os agravantes alegam incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando a alegada incapacidade financeira. III. Razões de Decidir 3. Para concessão da justiça gratuita, não é necessário estado de penúria, mas comprovação de insuficiências de recursos. 4. O espólio deve demonstrar incapacidade financeira, não apenas os herdeiros. A existência de bens imóveis e saldos bancários indica capacidade de pagamento das taxas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita requer comprovação de insuficiências de recursos pelo espólio. 2. A existência de saldos bancários indica capacidade de arcar com despesas processuais. Legislação Citada: CPC, art. 1.019. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030539-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1012373-17.2024.8.26.045123 de abril de 2026
Direito de Família. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Prestação de contas de alimentos pagos a filho menor. Reconhecimento do dever de prestar contas. Contas consideradas suficientemente apresentadas em contestação. Irrepetibilidade dos alimentos. Flexibilização da forma de prestação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Christian Rossini Furtado em face de Cristiane Peandré, visando à verificação da correta administração dos valores referentes à pensão alimentícia paga aos filhos menores do casal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dever de prestar contas e considerando que as contas foram apresentadas de forma suficiente na contestação, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte ré interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por contradição, insuficiência das contas prestadas e ausência de análise judicial adequada. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a sentença é nula por contradição, ao reconhecer irregularidades mas considerar suficientes as contas prestadas; (ii) saber se as contas apresentadas em contestação são suficientes, mesmo sem detalhamento mercantil, diante da natureza da prestação de alimentos e do caráter irrepetível que rege esse tipo de obrigação. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença foi afastada. O Tribunal entendeu que não há contradição, pois a decisão apenas reconheceu o dever de prestar contas, mas considerou que as contas já haviam sido apresentadas adequadamente na contestação. No mérito, destacou-se que a ação de prestação de contas possui duas fases: (a) reconhecimento do dever de prestar; e (b) análise das contas. Contudo, em casos envolvendo alimentos, não se exige forma mercantil ou rigor contábil, sob pena de patrimonializar indevidamente uma obrigação de natureza personalíssima. Ressaltou-se ainda o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que impede a exigência de devolução ou controle estritamente contábil, e a possibilidade de flexibilização da forma de prestação, desde que demonstrados os gastos essenciais dos menores. A Procuradoria Geral de Justiça destacou que o poder geral de fiscalização do art. 1.583, §5º, do Código Civil, não se confunde com a apuração de eventual crédito – reforçando a desnecessidade de formalismo maior. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença que considerou suficientes as contas apresentadas em contestação. Teses de julgamento: A prestação de contas em ações envolvendo alimentos não exige forma mercantil, podendo ser flexibilizada em razão da natureza da obrigação alimentícia. A apresentação de documentos e demonstrações gerais em contestação pode ser suficiente para atender ao dever de prestar contas, observadas as particularidades do caso concreto. Inexistente contradição na sentença que reconhece o dever de prestar contas, mas considera as contas adequadas quando já apresentadas nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.583, §5º; Código de Processo Civil (interpretação sobre as fases da prestação de contas). (TJSP; Apelação Cível 1012373-17.2024.8.26.0451; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão3000837-96.2026.8.26.000023 de abril de 2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de alimentos provisórios à ex-conjuge em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos. A agravante alega vulnerabilidade econômica, ausência de renda fixa e, responsabilidade exclusiva pela filha menor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de alimentos provisórios, considerando a probabilidade de direito e o perigo de dano. III. Razões de Decidir 3. A antecipação da tutela exige caráter excepcional e criteriosa avaliação dos interesses, conforme o §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 4. Não há comprovação de incapacidade laborativa da agravante, que presta serviços de corretora, nem elementos suficientes que corroborem a necessidade alegada. A formação da instrução processual é imprescindível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de alimentos provisórios requer comprovação de incapacidade de sustento por outros meios, diante da irreversibilidade da medida, devendo ser examinada com cuidado. 2. A questão pode ser revista pelo Juízo a quo durante a instrução processual. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.019; Código Civil, art. 1.694, §1º (TJSP; Agravo de Instrumento 3000837-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002217-09.2023.8.26.051423 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACORDO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de anulação parcial de acordo de divórcio homologado judicialmente, julgada improcedente em razão da decadência. Inconformismo do autor. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a ocorrência de decadência e ii) a validade do acordo de divórcio em relação à inclusão de imóvel na partilha. III. Razões de Decidir 3. Diante da suspensão dos prazos pela Lei nº 14.010/2020 não restou configurada a decadência. 4. No entanto, a improcedência da ação se mantém, pois não foi informada a existência de vício de consentimento, tratando-se de mero arrependimento do autor, o que não acarreta a anulação do acordo, devendo ser privilegiado a força obrigatória das avenças e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser observada para a aferição da decadência. 2. A ausência de vício de consentimento impede a anulação do acordo de divórcio, não sendo admitida a desconstituição por simples arrependimento. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; art. 329, II; art. 85, §11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CC, art. 178, II. (TJSP; Apelação Cível 1002217-09.2023.8.26.0514; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002586-61.2025.8.26.066623 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela viúva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial destinada ao levantamento de valores referentes à restituição de imposto de renda em nome do falecido, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento, por alvará judicial, de valores relativos à restituição do imposto de renda, inferiores a 500 OTN's, quando inexistentes outros bens a inventariar. 4. No caso concreto, o valor buscado não ultrapassa o limite legal, há concordância dos demais herdeiros e o inventário extrajudicial já foi encerrado. 5. Interesse de agir verificado. 6. Sentença reformada, para afastar a extinção e julgar a ação procedente, autorizando a expedição de alvará para levantamento do valor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes a restituição de imposto de renda, quando inferiores ao limite previsto na Lei nº 6.858/1980, e desde que inexistentes outros bens a inventariar. (TJSP; Apelação Cível 1002586-61.2025.8.26.0666; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão0012260-38.2025.8.26.000123 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Incidente de remoção de inventariante ajuizado por Odete Batista Carneiro Pereira e outros contra Ulema Da Conceição Aquino. Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante. Os autores apelam alegando que o encargo de inventariante não pode ser exercido por terceira pessoa estranha ao processo e questionam a união estável entre a requerida e o falecido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a decisão de manter a inventariante no cargo pode ser passível de recurso de apelação e (ii) se a união estável entre a inventariante e o falecido foi comprovada. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada é interlocutória, não sendo passível de recurso de apelação, mas sim de agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 4. Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois há erro grosseiro na escolha do recurso e não há dúvida plausível quanto ao recurso correto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão interlocutória deve ser combatida por agravo de instrumento. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade devido ao erro grosseiro. Legislação Citada: CPC, art. 203, art. 1.009, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1078412-84.2021.8.26.0100, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024. TJSP, Apelação nº 1014009-26.2023.8.26.0007, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2024. TJSP, Apelação nº 0001401-80.2023.8.26.0405, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 0012260-38.2025.8.26.0001; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2043285-04.2026.8.26.000023 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA DOS EMOLUMENTOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça ao espólio, limitando o benefício às custas processuais e despesas internas do processo, excluídos os emolumentos devidos a notários e registradores. Inconformismo do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a gratuidade de justiça concedida ao espólio deve abranger também os emolumentos devidos a notários e registradores. III. Razões de decidir 3. O espólio demonstrou a hipossuficiência financeira. 4. O art. 98, §1º, IX, do CPC inclui, no âmbito da gratuidade da justiça, os emolumentos devidos a notários ou registradores. 5. No caso, não há circunstâncias específicas que justifiquem a concessão parcial do benefício, sendo indevida a exclusão dos emolumentos, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 6. Decisão reformada, para conceder a justiça gratuita integralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os elementos dos autos justificam a concessão da gratuidade em relação a todos os atos processuais. Legislação citada: CPC, art. 98, §1º, IX; art. 98, §5º. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2233578-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 11/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043285-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2367675-96.2025.8.26.000018 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. QUALIFICAÇÃO DA INVENTARIANTE COMO HERDEIRA E NÃO MEEIRA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação das primeiras declarações no inventário, qualificando a inventariante como co-herdeira dos imóveis de matrículas nº 8.688 e 8.697, afastando a condição de meeira anteriormente reconhecida. A agravante sustenta violação à segurança jurídica e ocorrência de preclusão, requerendo efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a inventariante deve ser reconhecida como meeira ou herdeira dos bens indicados, diante da existência de duas decisões transitadas em julgado: (i) sentença de divórcio do falecido com partilha dos imóveis (2006); (ii) sentença que reconheceu união estável com a agravante (2017). Discute-se também a alegada preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os imóveis foram partilhados na ação de divórcio do falecido, com sentença transitada em julgado em 2006, antes do reconhecimento da união estável (2017). 4. Havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece, em regra, a última decisão, salvo quando já executado ou iniciado o cumprimento da primeira, hipótese em que esta prevalece (STJ, EAREsp nº 600.811/SP). No caso, a partilha decorrente do divórcio foi executada, impondo-se a prevalência da primeira coisa julgada. 5. Não há preclusão consumativa, pois a decisão anterior foi impugnada e submetida ao contraditório, permitindo a reconsideração pelo juízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em conflito entre coisas julgadas, prevalece a primeira decisão quando já executada ou iniciada sua execução, ainda que posterior decisão reconheça união estável." "Não há preclusão consumativa quando a decisão anterior é impugnada e submetida ao contraditório, admitindo-se a reconsideração pelo juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, 505, 507, 508; CC, arts. 1.725 e 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.955/ES, Segunda Turma, j. 08.03.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EmbExeMS nº 6.864/DF, Terceira Seção, j. 27.10.2021; STJ, EAREsp nº 600.811/SP, Corte Especial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367675-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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